TJRO - 7031196-71.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 11:19
Decorrido prazo de ROBSON KEL BATISTA DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBSON KEL BATISTA DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBSON KEL BATISTA DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7031196-71.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ROBSON KEL BATISTA DE LIMA ADVOGADOS DO RECORRENTE: CINTIA VILARIM BONAZZA, OAB nº RO8673, CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Preliminarmente, a parte insurge-se quanto à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, houve relação de prestação de serviços firmada entre as partes, cujo objeto é a realização do transporte aéreo de passageiros, restando nítida a relação de consumo, com fornecedor e consumidor bem definidos nos moldes da conceituação trazida nos arts. 2º e 3º do CDC.
Malgrado a existência de legislação especial regulando a matéria, os dispositivos da legislação protetiva do consumidor são de observância imperativa, por se tratar de questão de ordem pública, diretamente ligada ao bem-estar social, sendo certo que, tendo sido a defesa do consumidor exigência expressa no texto constitucional (arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V), tal disposição não é passível de revogação, havendo imperatividade na sua aplicação.
Saliente-se, ainda, a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, nos termos do CDC, o que afasta a aplicação da Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto o serviço prestado ao consumidor é complexo, envolvendo diversas relações além do transporte em si.
Assim, o CDC goza da posição de norma de ordem pública interna, prevalecendo sobre as demais normas especiais, nos casos de antinomia direta, em especial tratando-se de voo nacional.
Passa-se, portanto, a análise do mérito da ação.
Considerando haverem nos autos elementos suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo arts. 5°, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC.
A parte autora ajuizou a presente ação de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em desfavor da parte ré em razão de cancelamento/alteração de voo.
Aduz que adquiriu passagem aérea junto a ré, trecho Porto Velho/RO - Campina Grande/PB previsto para ocorrer às 01h55 do dia 31/07/2022, com chegada no seu destino final às 13h40 do mesmo dia.
Contudo, ao tentar realizar o check-in verificou que seu voo havia sido cancelado unilateralmente pela empresa requerida.
Fato que gerou um profundo aborrecimento ao autor, que alega ter perdido uma reunião de trabalho na manhã do dia 01/08/2022.
A ré, em contestação, afirma que o voo precisou ser cancelado em decorrência de alteração da malha aérea e que o autor havia sido avisado previamente via e-mail.
Relata ainda, que o autor realizou o voo reacomodado para ocorrer às 22h40 do dia 31/07/2022 que chegou ao seu destino final às 10h do dia 01/08/2022, sem relatos de intercorrências.
Ao final, alega que a situação experimentada pelo requerente não passa de um mero aborrecimento e requer a improcedência do pedido inicial.
A hipótese em julgamento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, mais especificamente àqueles referentes à relação contratual e à reparação dos danos eventualmente causados.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora. É questão incontroversa o cancelamento/alteração do voo.
Consta dos autos que a parte autora/consumidora celebrou contrato de transporte com a empresa aérea requerida, mas viu seu voo, trecho de volta, ser prejudicado por cancelamento unilateral da requerida.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Contudo, não prevejo no caso dos autos os requisitos autorizadores para inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, CDC), porquanto as alegações da parte consumidora não se mostram verossímeis.
O autor tinha ciência prévia do cancelamento do voo.
A empresa comprova que o requerente estava ciente do cancelamento, tanto que o mesmo procedeu com a alteração do voo conforme print constante na página 14 da defesa da reclamada.
Ademais, o autor alega ter perdido uma reunião de trabalho que ocorreria pela manhã do dia 01/08/2022.
Contudo, não consta nos autos documento algum que comprove a perda de compromissos.
Portanto, as mudanças/alterações de horários do voo não me convence ter causado dano moral ao passageiro.
São aborrecimentos decorrentes do cotidiano de quem se utiliza do transporte aéreo.
Não vislumbra-se o alegado intenso estresse pelo medo de perder a viagem.
O cancelamento do voo que ocasionou a mudança de horários não trouxe prejuízos concretos e demonstrados.
Dissabores e contratempos, ocasionados por mudanças razoáveis de horário de voo, não podem ser confundidos com dor, angústia, humilhação, sofrimentos relevantes que causem influências psicológicas no indivíduo, que justificaria tal indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento de voo.
Prova dos fatos constitutivos do direito do autor.
Dano moral não configurado.
Embora se trate de uma relação de consumo, e aplicável a inversão do ônus da prova, tal cenário não desonera o autor de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC/2015.Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042493-12.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 23/10/2023 (TJ-RO - AC: 70424931220228220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 23/10/2023) O pedido de reparação de danos morais é, portanto, improcedente tendo em vista que a parte autora não conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz Substituto [...]”.
Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso.
Os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor.
No entanto, não se pode renunciar à segurança jurídica e do ônus de o consumidor provar minimamente o que alega.
Na hipótese, não foi comprovado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do autor.
No mais, o conjunto probatório também demonstrou que a requerida realizou prévia comunicação da autora acerca da alteração do voo e ofertou reacomodação, a qual fora aceito pelo requerente, conforme alerta de email enviado em 02/06/2022 (ID 23059678, Pág.14 – Contestação), o que afasta a configuração de falha na prestação dos serviços.
Por todo o exposto, a sentença de origem merece permanecer incólume.
Por fim, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando a gratuidade judicial deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
MODIFICAÇÃO DO VOO.
AVISO PRÉVIO.
COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DE ORDEM MORAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A questão em discussão é relacionada à suposta ocorrência de danos morais em razão de alteração de voo, ocorrido em 31/07/2022. 3.
Havendo modificação de voo, cabe ao consumidor demonstrar o efetivo prejuízo suportado, visto que não há como se presumir o dano. É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. 4.
A notificação prévia do voo modificado deve ser realizada ao consumidor com a antecedência mínima de 72h, nos termos do art. 12 da Res. 400 da ANAC. 5.
Não há responsabilidade civil imputável à companhia aérea em razão da modificação de voo, quando essa modificação é comunicada com a antecedência exigida pela norma regulamentadora do setor.
O que no caso dos autos ocorreu com 2 (dois) meses de antecedência, inclusive. 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 12 da Resolução 400 da ANAC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 19 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
19/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:57
Conhecido o recurso de ROBSON KEL BATISTA DE LIMA e não-provido
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19/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:04
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
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29/02/2024 23:41
Recebidos os autos
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29/02/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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