TJRO - 7031196-71.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBSON KEL BATISTA DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7031196-71.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ROBSON KEL BATISTA DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176, CINTIA VILARIM BONAZZA - RO8673 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:08
Juntada de despacho
-
29/02/2024 23:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:03
Publicado DECISÃO em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7031196-71.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROBSON KEL BATISTA DE LIMA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176, CINTIA VILARIM BONAZZA, OAB nº RO8673 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Defiro a gratuidade recursal, pois comprovada a hipossuficiência financeira (ID 101508530). Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo.
Contrarrazões nos autos.
Remetam-se os autos à e.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe, cautelas e movimentações/registro de estilo.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) 32175009 Processo nº : 7031196-71.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: ROBSON KEL BATISTA DE LIMA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176, CINTIA VILARIM BONAZZA - RO8673 Requerido(a): REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:39
Intimação
-
08/02/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 04:15
Publicado SENTENÇA em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7031196-71.2023.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ROBSON KEL BATISTA DE LIMA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176, CINTIA VILARIM BONAZZA, OAB nº RO8673 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Preliminarmente, a parte insurge-se quanto à prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No caso, houve relação de prestação de serviços firmada entre as partes, cujo objeto é a realização do transporte aéreo de passageiros, restando nítida a relação de consumo, com fornecedor e consumidor bem definidos nos moldes da conceituação trazida nos arts. 2º e 3º do CDC.
Malgrado a existência de legislação especial regulando a matéria, os dispositivos da legislação protetiva do consumidor são de observância imperativa, por se tratar de questão de ordem pública, diretamente ligada ao bem-estar social, sendo certo que, tendo sido a defesa do consumidor exigência expressa no texto constitucional (arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V), tal disposição não é passível de revogação, havendo imperatividade na sua aplicação.
Saliente-se, ainda, a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, nos termos do CDC, o que afasta a aplicação da Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto o serviço prestado ao consumidor é complexo, envolvendo diversas relações além do transporte em si.
Assim, o CDC goza da posição de norma de ordem pública interna, prevalecendo sobre as demais normas especiais, nos casos de antinomia direta, em especial tratando-se de voo nacional.
Passa-se, portanto, a análise do mérito da ação.
Considerando haverem nos autos elementos suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo arts. 5°, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC.
A parte autora ajuizou a presente ação de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em desfavor da parte ré em razão de cancelamento/alteração de voo.
Aduz que adquiriu passagem aérea junto a ré, trecho Porto Velho/RO - Campina Grande/PB previsto para ocorrer às 01h55 do dia 31/07/2022, com chegada no seu destino final às 13h40 do mesmo dia.
Contudo, ao tentar realizar o check-in verificou que seu voo havia sido cancelado unilateralmente pela empresa requerida.
Fato que gerou um profundo aborrecimento ao autor, que alega ter perdido uma reunião de trabalho na manhã do dia 01/08/2022.
A ré, em contestação, afirma que o voo precisou ser cancelado em decorrência de alteração da malha aérea e que o autor havia sido avisado previamente via e-mail.
Relata ainda, que o autor realizou o voo reacomodado para ocorrer às 22h40 do dia 31/07/2022 que chegou ao seu destino final às 10h do dia 01/08/2022, sem relatos de intercorrências.
Ao final, alega que a situação experimentada pelo requerente não passa de um mero aborrecimento e requer a improcedência do pedido inicial.
A hipótese em julgamento deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, mais especificamente àqueles referentes à relação contratual e à reparação dos danos eventualmente causados. Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora. É questão incontroversa o cancelamento/alteração do voo.
Consta dos autos que a parte autora/consumidora celebrou contrato de transporte com a empresa aérea requerida, mas viu seu voo, trecho de volta, ser prejudicado por cancelamento unilateral da requerida.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Contudo, não prevejo no caso dos autos os requisitos autorizadores para inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, CDC), porquanto as alegações da parte consumidora não se mostram verossímeis.
O autor tinha ciência prévia do cancelamento do voo.
A empresa comprova que o requerente estava ciente do cancelamento, tanto que o mesmo procedeu com a alteração do voo conforme print constante na página 14 da defesa da reclamada. Ademais, o autor alega ter perdido uma reunião de trabalho que ocorreria pela manhã do dia 01/08/2022.
Contudo, não consta nos autos documento algum que comprove a perda de compromissos. Portanto, as mudanças/alterações de horários do voo não me convence ter causado dano moral ao passageiro.
São aborrecimentos decorrentes do cotidiano de quem se utiliza do transporte aéreo.
Não vislumbra-se o alegado intenso estresse pelo medo de perder a viagem.
O cancelamento do voo que ocasionou a mudança de horários não trouxe prejuízos concretos e demonstrados.
Dissabores e contratempos, ocasionados por mudanças razoáveis de horário de voo, não podem ser confundidos com dor, angústia, humilhação, sofrimentos relevantes que causem influências psicológicas no indivíduo, que justificaria tal indenização. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento de voo.
Prova dos fatos constitutivos do direito do autor.
Dano moral não configurado.
Embora se trate de uma relação de consumo, e aplicável a inversão do ônus da prova, tal cenário não desonera o autor de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC/2015.Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042493-12.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 23/10/2023 (TJ-RO - AC: 70424931220228220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 23/10/2023) O pedido de reparação de danos morais é, portanto, improcedente tendo em vista que a parte autora não conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, na forma dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015).
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz Substituto -
27/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2023 08:32
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:32
Decorrido prazo de CINTIA VILARIM BONAZZA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:05
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 14:09
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7031196-71.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROBSON KEL BATISTA DE LIMA ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA, OAB nº RO8176, CINTIA VILARIM BONAZZA, OAB nº RO8673 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário, vindo a somar com o disposto no art. 2º, §4º da Resolução n. 246/2022 do TJRO combinado com o ATO n. 994/2022, publicado no DJ 141 de 01/08/2022 que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2023. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito -
17/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7031196-71.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ROBSON KEL BATISTA DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176, CINTIA VILARIM BONAZZA - RO8673 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 28 de junho de 2023. -
28/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 03:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ROBSON KEL BATISTA DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de CINTIA VILARIM BONAZZA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7031196-71.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ROBSON KEL BATISTA DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176, CINTIA VILARIM BONAZZA - RO8673 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 23 de maio de 2023. -
23/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:06
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 03/07/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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23/05/2023 08:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:03
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:03
Audiência Conciliação - JEC designada para 03/07/2023 09:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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