TJRO - 7009575-23.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/08/2021 09:39
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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31/08/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 08:04
Expedição de #Não preenchido#.
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03/08/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 21 de julho de 2021 – por videoconferência 7009575-23.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7009575-23.2020.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante : Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado : Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB/RJ 135753) Apelada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/RO 8768) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 21/06/2021 "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Energia elétrica.
Ação regressiva.
Sub-rogação do direito do consumidor.
Danos em equipamentos elétricos.
Perícia unilateral.
Ausência dos fatos constitutivos do direito.
Recurso provido. A seguradora sub-roga-se com as mesmas prerrogativas do segurado, consumidor - premissa que não se altera pelo fato de o consumidor haver buscado seu ressarcimento diretamente da seguradora, sem a necessidade de requerimento administrativo. A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica, é objetiva. Comprovados os danos elétricos e o nexo causal decorrente de oscilação de energia e descarga elétrica, mediante apresentação de laudos idôneos produzidos pelo beneficiário/segurado, contra os quais a concessionária não apresentou nenhuma prova em contrário, fica incontroverso o dever de indenizar. -
02/08/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:11
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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22/07/2021 13:30
Deliberado em sessão
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19/07/2021 10:42
Incluído em pauta para 21/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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12/07/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2021 06:54
Conclusos para decisão
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23/06/2021 06:54
Juntada de termo de triagem
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21/06/2021 18:36
Recebidos os autos
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21/06/2021 18:36
Distribuído por sorteio
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7009575-23.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIAS S.A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RÉU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7009575-23.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIAS S.A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 RÉU: Energisa Advogados do(a) RÉU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS Considerando que não houve a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 12, inc.I, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2 sob pena de extinção.
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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