TJRO - 7002226-34.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 13:35
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:45
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7002226-34.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 83.000,00 Exequente: REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: ADVOGADOS DO REQUERENTE: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Executado: REPRESENTADO: DOUGLAS TASSARO DA SILVA Advogado: ADVOGADOS DO REPRESENTADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Trata-se de cumprimento de sentença promovida por REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de REPRESENTADO: DOUGLAS TASSARO DA SILVA, CPF nº *87.***.*06-20 Informação de acordo no ID 111070864.
Sendo assim, HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III c/c 924, ambos do CPC.
Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução.
Honorários nos termos do acordo.
Como as partes têm título executivo, é desnecessária suspensão do feito.
Havendo descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade.
De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido ser instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007).
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos.
Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC).
P.R.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos.
Dispensada a intimação pessoal das partes, por medida de economia aos cofres públicos e porque não terão prejuízos.
Cumprido e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato.
Rolim de Moura/RO, data conforme movimentação processual.
JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito -
16/09/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 06:01
Homologada a Transação
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14/09/2024 00:13
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de DOUGLAS TASSARO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:05
Publicado DECISÃO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo: 7002226-34.2023.8.22.0010ADVOGADOS DO REQUERIDO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Classe: Cumprimento de sentença exequente: HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO advogado do exequente:ADVOGADOS DO REQUERIDO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSEREQUERENTE: DOUGLAS TASSARO DA SILVA executado: REQUERENTE: DOUGLAS TASSARO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A DECISÃO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (pagamento de honorários sucumbenciais) e custas pendentes Julgado improcedente (ID 106264015) o pedido inicial, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa.
O autor interpôs recurso de apelação, no entanto o recurso não foi provido e os honorários majorados para 12% (ID 104651338).
Com o retorno dos autos da instância superior, a parte credora (requerido), pugnou pelo início do cumprimento de sentença.
Portanto, determino à CPE que ALTERE A CLASSE para cumprimento de sentença e INVERTAM-SE OS POLOS DA AÇÃO.
Segundo entendimento do STJ, o cumprimento de sentença não é automático, havendo necessidade de intimação da parte executada para pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE o executado, por seu advogado, via DJE, na forma do art. 513, § 2º do CPC, para que efetue o pagamento espontâneo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Também deverá recolher as custas.
Desde já, fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), terá início o prazo de 15 dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Efetuado o pagamento espontâneo não haverá multa de 10% nem honorários de execução.
Comprovado o pagamento, expeça alvará ou ofício autorizando o saque/transferência do valor em favor das partes exequentes, vindo conclusos para extinção do feito.
Não sendo efetuado o pagamento, as partes credoras deverão ser intimadas, via DJE, para promover o andamento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo: a) indicar bens passíveis de penhora; b) requerer a realização de consulta pelos sistemas informatizados de localização de bens, a saber: SISBAJUD, RENAJUD, desde que recolhidas as devidas custas processuais, conforme art. 17 da Lei n. 3896/2016, sendo devida uma taxa para cada diligencia efetuada. c) apresentar cálculo atualizado da dívida. d) solicitar a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores.
Rolim de Moura, quarta-feira, 21 de agosto de 2024,05:57 Jeferson Cristi Tessila Melo -
21/08/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 05:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 07:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/05/2024 00:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:43
Decorrido prazo de DOUGLAS TASSARO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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24/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:28
Juntada de termo de triagem
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27/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2023.
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04/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:41
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:41
Juntada de Petição de recurso
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04/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 01:17
Publicado SENTENÇA em 04/09/2023.
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01/09/2023 12:40
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:40
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
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17/06/2023 00:33
Decorrido prazo de DOUGLAS TASSARO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 03:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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