TJRO - 7002226-34.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/04/2024 10:43
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DOUGLAS TASSARO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 293 de 19/03/2024 – Telepresencial AUTOS N. 7002226-34.2023.8.22.0010 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002226-34.2023.8.22.0010 – ROLIM DE MOURA/ 2ª VARA CÍVEL APELANTE: DOUGLAS TASSARO DA SILVA ADVOGADO(A): OZIEL SOBREIRA LIMA – RO6053 APELADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO(A): NOEL NUNES DE ANDRADE – RO1586 RELATOR : JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES.
ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
GOLPE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
ALERTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
CONDUTA DESCUIDADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AFASTADA.
BLOQUEIO DE PARTE DO VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, todavia, conforme disposição do art. 14, §3º, do CDC, o fornecedor dos serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Havendo alerta pela instituição financeira quanto à segurança da transação a ser realizada, questionando o consumidor se ele conhece o vendedor do bem e se a operação é segura, bem como promovendo a tentativa de bloqueio posterior, no intuito de reaver o valor transferido, não há que se falar em responsabilidade do banco.
Cabe ao consumidor acautelar-se de informações básicas no momento de qualquer transação relacionada a veículo automotor, tais como, valor praticado no mercado; dados do proprietário e do veículo em negociação; quem está de posse do bem e por qual motivo.
Se descuidando de seu dever de cautela, apressando, inclusive, a instituição financeira para liberar o valor em favor do golpista quando a operação demorou a ser processada, assume para si a responsabilidade, afastando o dever da instituição financeira, dada a culpa exclusiva da vítima.
Ausente também, responsabilidade passível de indenização por danos morais, uma vez que o autor deu causa aos seus transtornos.
Sentença mantida.
Recurso improvido. -
27/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 10:14
Conhecido o recurso de DOUGLAS TASSARO DA SILVA - CPF: *87.***.*06-20 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 09:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:57
Juntada de termo de triagem
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27/10/2023 16:29
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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