TJRO - 7023751-36.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 06:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BEMOL S/A em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7023751-36.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data distribuição: 31/08/2023 10:31:33 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE - RO4438-A Polo Passivo: BEMOL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO ANDRADE ARAGAO - RO11872-A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença: Reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida.
Razões do recurso da autora: Argumenta que a responsabilidade da requerida é solidária, de modo que deve responder pelos vícios e defeitos apresentados no produto adquirido em seu estabelecimento.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, que a recorrida possui legitimidade para permanecer no polo passivo, uma vez que fez parte da cadeia de fornecimento do produto.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FABRICANTE E FORNECEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) No mesmo sentido, segue o entendimento da Turma Recursal: Recurso inominado.
Consumidor.
Contratação de transporte via aplicativo.
Legitimidade passiva.
Teoria da asserção.
Litisconsórcio passiva necessário.
Inaplicabilidade.
Conduta imprópria do motorista.
Responsabilidade objetiva e solidária.
Teoria do risco proveito.
Dano moral configurado.
Quantum arbitrado.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso não provido. 1 – Com base na teoria da asserção, para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as afirmações constantes na inicial, relacionadas a possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes; 2 – O aplicativo de transporte responde de forma objetiva e solidária pelos prejuízos acarretados ao consumidor por motorista, tendo em vista que como fornecedor deve suportar os riscos da atividade a qual aufere proveito. 3 – Configurado o dano moral, o valor deve ser arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, verifica-se que o caso exige dilação probatória, a fim de aferir a causa do defeito, bem como identificar outras particularidades que podem interferir na responsabilidade, razão pela qual a recorrida deve permanecer no polo passivo da ação.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar a sentença de primeiro grau e afastar a ilegitimidade passiva da requerida.
Isento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para o julgamento do mérito. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. É solidária a responsabilidade de todos os fornecedores pelos vícios do produto, a teor do artigo 18 do CDC. 2.
Com base na teoria da asserção, para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as afirmações constantes na inicial, relacionadas à possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 20 de Fevereiro de 2024 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
25/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:41
Conhecido o recurso de SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES - CPF: *10.***.*03-20 (RECORRENTE) e provido
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26/02/2024 08:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:11
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7043662-10.2017.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A EXECUTADO: VANESSA LOPES CARVALHO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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