TJRO - 7023751-36.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 01:52
Publicado SENTENÇA em 02/12/2024.
-
30/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 01:13
Decorrido prazo de SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE ARAGAO em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 14/11/2024.
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13/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE ARAGAO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7023751-36.2022.8.22.0001 REQUERENTE: SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES ADVOGADO DO REQUERENTE: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE, OAB nº RO4438 REQUERIDO: BEMOL S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: LEONARDO ANDRADE ARAGAO, OAB nº AM7729, PROCURADORIA DA BEMOL S/A DECISÃO (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA) Considerando a existência de valores em conta judicial vinculada a este juízo, efetuei a transferência da quantia em favor da parte/advogado, conforme dados abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.363,50 GEIARETA ADVOCACIA 21.***.***/0001-04 01870429 - 3 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 27059341-2 TOTAL R$ 9.363,50 Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ALVARÁ.
Porto Velho, 30 de outubro de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito -
30/10/2024 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:13
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:36
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE ARAGAO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:04
Decorrido prazo de SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7023751-36.2022.8.22.0001 REQUERENTE: SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES, RUA LAGUNA 226 COHAB - 76808-094 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE, OAB nº RO4438 REQUERIDO: BEMOL S/A, AVENIDA JATUARANA 5067, - DE 4819 A 5189 - LADO ÍMPAR NOVA FLORESTA - 76807-441 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LEONARDO ANDRADE ARAGAO, OAB nº AM7729, PROCURADORIA DA BEMOL S/A DECISÃO Trata-se de impugnação a penhora online, alegando a parte executada que não fora intimada para o pagamento espontâneo da dívida, sendo entendimento dos Tribunais Superiores que o cumprimento não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado.
De fato o cumprimento não se inicia com o trânsito em julgado, porém houve a intimação no dispositivo da sentença para que a parte pagasse a dívida espontaneamente, transcorrendo in albis o prazo concedido, dando azo a penhora realizada nos autos.
Verifico apenas um excesso na penhora realizada, já que não há a previsão dos honorários de execução incluído nos cálculos inseridos na petição de id 110228116 (pág. 4), devendo tais valores serem revertidos para a parte executada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada no id 111591318 e determino a intimação das partes para ciência e apresentação das contas para transferência eletrônica, no prazo de 10 dias.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Serve cópia como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
07/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7023751-36.2022.8.22.0001 REQUERENTE: SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE - RO4438 REQUERIDO: BEMOL S/A INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à petição de embargos/impugnação à execução.
Porto Velho (RO), 30 de setembro de 2024. -
30/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:49
Decorrido prazo de SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7023751-36.2022.8.22.0001 REQUERENTE: SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES ADVOGADO DO REQUERENTE: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE, OAB nº RO4438 REQUERIDO: BEMOL S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: LEONARDO ANDRADE ARAGAO, OAB nº AM7729, PROCURADORIA DA BEMOL S/A DESPACHO Em atenção ao pedido da parte autora (penhora on line) bem como levando em consideração a execução formalizada e os princípios da satisfação do crédito exequendo, da celeridade e da economia processual, DEFIRO a requisição eletrônica de valores monetários, nos moldes dos arts. 835, I do CPC.
Deste modo, efetivei o referido bloqueio conforme requisição feita via SISBAJUD, no valor apresentado pelo exequente.
Sendo assim, intime-se a parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intime-se. 2.
Decorrido o prazo, não havendo apresentação de impugnação ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia disponível em prol da parte credora. 3.
Satisfeito o crédito exequendo (bloqueio total), retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção (art. 869 do Código de Processo Civil). 4.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 16 de setembro de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
16/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
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26/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BEMOL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:30
Decorrido prazo de SOMILDA MARIA DE SOUSA DE CARVALHO SOARES em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2024.
-
16/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 16/07/2024.
-
15/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/05/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BEMOL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2024.
-
03/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 06:52
Juntada de despacho
-
22/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BEMOL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE ARAGAO em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:41
Juntada de Petição de recurso
-
19/04/2023 02:12
Publicado SENTENÇA em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:26
Recebidos os autos.
-
06/04/2022 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:45
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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