TJRO - 7003399-15.2022.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara de Delitos de Toxicos de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 11:03
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 12:03
Juntada de Petição de outras peças
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12/04/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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05/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:01
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:53
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:17
Decorrido prazo de E-mail Polícia Federal de Guajará-Mirim em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 10:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:40
Juntada de termo de triagem
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7003399-15.2022.8.22.0015 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia Polo Passivo: REU: AIRTON FRANCISCO OLIVEIRA GOMES, RICARDO MARCELO DA SILVA ADVOGADOS DOS REU: Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena, OAB nº RO11026, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433A, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, OAB nº DF66470 DECISÃO Recebo o recurso, por ser próprio e tempestivo.
Conforme solicitado pela parte, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, remeta-se o recurso ao E.
Tribunal de Justiça para que as razões sejam apresentadas em 2º grau, com as nossas homenagens. quinta-feira, 6 de julho de 2023 Paulo José do Nascimento Fabrício Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho E-mail: [email protected] -
06/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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06/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:33
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2023 08:08
Mandado devolvido sorteio
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30/06/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JUNIOR MAGALHAES SILVA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 7003399-15.2022.8.22.0015 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: RICARDO MARCELO DA SILVA e outros Advogado do(a) REU: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO433-A Advogados do(a) REU: FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO11026, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF66470 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da sentença de ID 92558642.
Porto Velho, 29 de junho de 2023 -
29/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 01:11
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7003399-15.2022.8.22.0015 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: AIRTON FRANCISCO OLIVEIRA GOMES, RICARDO MARCELO DA SILVA ADVOGADOS DOS REU: Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena, OAB nº RO11026, JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433A, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, OAB nº DF66470 SENTENÇA AIRTON FRANCISCO OLIVEIRA GOMES, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1314680 SESDEC/RO e CPF nº *22.***.*57-71, filho de Francisco dos Santos Gomes e de Marlene Oliveira dos Santos, nascido em 17/01/1997, natural de Guajará-Mirim, residente à Av.
Terreiro Aranha, nº 1596, Bairro Santa Bárbara, Porto Velho e RICARDO MARCELO DA SILVA, vulgo: “Scooby”, brasileiro, convivente, portador do RG nº 1359008 SSP/RO e CPF nº 034.995.642- 11, filho de Eva Nilzene da Silva, nascido em 08/01/1995, natural de Guajará-Mirim, residente à Av.
Benjamin Constant, nº 867, em Guajará Mirim, foram denunciados pelo representante do órgão do Ministério Público, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque “No dia 03 de agosto de 2022, no período vespertino, à Av.
Tenreiro Aranha, nº 1596, Bairro Santa Bárbara, Município e Comarca de Porto Velho, AIRTON FRANCISCO OLIVEIRA GOMES e RICARDO MARCELO DA SILVA, receberam e guardaram substâncias entorpecentes, com a finalidade diversa do consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, provenientes do Município de Guajará-Mirim.
Consoante apurado no caderno investigatório que a esta alicerça, na referida data, a Polícia Federal de Guajará-Mirim realizava o monitoramento de um caminhão, através de rastreador, por ter conhecimento de que aquele veículo seria utilizado para transportar drogas até o Município de Porto Velho.
Durante a diligência, o aludido caminhão se deslocou até a “oficina Paraíba”, situada em Guajará-Mirim e lá, o condutor1 recebeu cerca de 121,25kg (cento e vinte e um quilogramas e vinte e cinco gramas) de substância entorpecente, do tipo “cocaína”, além de 1,12kg (um quilo e doze gramas) de “maconha”, seguindo, posteriormente, viagem até Porto Velho.
Embora a Polícia Federal de Guajará-Mirim tenha perdido o sinal do rastreador por algumas horas, uma vez recuperado, constatou-se que o caminhão, já no Município de Porto Velho, deslocou-se até a vila de apartamento em que AIRTON reside, tendo estacionado nas redondezas e efetuado o descarregamento, azo em que AIRTON e RICARDO receberam as substâncias entorpecentes acima descritas e as guardaram dentro da residência do primeiro.
Na sequência, já com o apoio dos policiais federais em Porto Velho constatou-se que RICARDO e AIRTON dirigiram-se para a frente da vila e, quando RICARDO se preparava para adentrar no veículo marca/modelo Toyota Corolla, fora abordado pelos agentes.
Na ocasião, AIRTON também fora abordado, azo em que abriu o portão da vila e franqueou a entrada dos policiais a sua residência.
Durante diligências na casa, os agentes localizaram vários tabletes de substâncias entorpecentes, dentro de caixas de papelão, contendo nome de vários indivíduos, inclusive “scub” (apelido de RICARDO), conforme termo de apreensão (ID 80204155 – págs. 17/18) e fotografia (ID 80218729 – pág. 07).
Frisa-se que, conforme estudo realizado pela Polícia Rodoviária Federal referente à monetização de substâncias ilícitas (documento anexo), o quilograma do cloridrato de cocaína custa em torno de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), enquanto a maconha pode valer cerca de R$ 2.168,40 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
Portanto, tem-se que os denunciados receberam e guardaram cerca de R$ 21.782.168,40 (vinte e um milhões, setecentos e oitenta e dois mil e cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos) em substâncias entorpecentes.
Nesse compasso, a autoria e a materialidade delitiva restaram demonstradas, notadamente, pelo auto de prisão em flagrante (ID 80204155 – págs. 01/07); termo de apreensão (ID 80204155 – págs. 17/18); laudo preliminar de constatação (ID 80204155 – págs. 48/50); fotografias das caixas apreendidas (ID 80218729 – págs. 01/09); laudo nº 454/2022 – SETEC/SR/PF/RO (ID 80871029 – págs. 15/20); laudo nº 455/2022 – SETEC/SR/PF/RO (ID 80871029 – págs. 21/26); além dos depoimentos testemunhais (ID 80204155 – págs. 09/10 e 11/12).” Foram juntadas aos autos as seguintes peças: Auto de prisão em flagrante; Ocorrências ; Auto de Apresentação e Apreensão; Nota de culpa; Laudo de Exame Toxicológico Preliminar e definitivo, além do Boletim individual.
A prisão em flagrante foi convertida, em audiência de custódia, em prisão preventiva.
Os acusados foram regularmente citados e apresentaram defesa prévia.
A instrução foi iniciada no dia 10 de maio de 2023, mediante a oitiva das testemunhas indicadas na denúncia; considerando que as testemunhas arroladas pela defesa não se apresentaram em ambiente virtual, foi determinada a condução coercitiva das mesmas.
Nesta data foram inquiridas as 2 testemunhas indicadas pela Defesa e realizado o interrogatório dos réus.
Por ocasião das alegações finais também audiovisuais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia.
A Defesa do acusado Airton, a seu turno, em alegações devidamente registradas em audiovisual nos autos, suscitou preliminar de nulidade da prova da materialidade porque, segundo afirma, a abordagem policial foi desmotivada e, portanto, ao seu sentir, a violação do domicílio torna a colheita da prova ilegal.
Suscitou, também, ilegalidade da decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico e, por fim, nulidade da prova em razão da quebra da cadeia de custódia; requereu o acolhimento das preliminares e, em consequência, a absolvição do acusado.
No mérito, considerada a confissão, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão e, ao final, pela aplicação da causa de diminuição de pena decorrente do tráfico privilegiado.
A Defesa de Ricardo sustentou a negativa de autoria conforme audiovisual e pugnou, ao final, pela absolvição. É o relatório. DECIDO.
Analiso, inicialmente, as preliminares hasteadas pela Defesa de Airton.
A primeira diz respeito ao ingresso da polícia na residência onde a droga estava depositada.
Alega que abordagem policial foi ilegal e, portanto, segundo afirma, a prova da materialidade deve ser considerada ilícita.
Sem razão, a toda evidência.
Extrai-se do depoimento dos policiais que a abordagem descrita na denúncia ocorreu porque a droga apreendida já estava sendo monitorada pela Polícia Federal desde Guajará Mirim; segundo as investigações prévias devidamente informadas no flagrante, o veículo utilizado para o transporte da droga, da fronteira, em Guajará Mirim, até Porto Velho, estava equipado com rastreador e tal equipamento permitiu que a Polícia Federal acompanhasse a carga.
Entretanto, considerando a ausência de sinal de internet no percurso Guajará Mirim/Porto Velho, o sinal foi perdido temporariamente e somente foi recuperado quando o veículo já estava em Porto Velho.
Recuperado o sinal, nova equipe foi acionada em Porto Velho e prontamente se deslocou para o local indicado pelo GPS e, neste preciso local, no interior de uma das casas existentes na vila localizada na rua Tenreiro Aranha, 1596, localizou a grande quantidade de drogas ali acondicionada em caixas de papelão.
Observe-se, então, que a alegação da defesa de que não havia fundada suspeita que justificasse a abordagem dos ora acusados não se sustenta porque tecnologia de vigilância policial indicou precisamente o local onde a droga estava.
Não se trata a apreensão dos autos de mera coincidência ou de “sorte” da Polícia Federal, sorte esta que teria culminado com a apreensão de mais de 120 quilos de cocaína e pouco mais de 1 quilo de maconha.
Trata-se, na verdade, de um complexo sistema de investigação policial e evidente sistema de repressão do tráfico ilícito de entorpecentes originário da fronteira brasileira com a Bolívia, partindo de Guajará Mirim.
Na verdade, os autos indicam que a Polícia Federal, por meio de seus órgãos de inteligência, sabia que drogas seriam encaminhadas desde Guajará Mirim, até Porto Velho, por meio de caminhão de transporte regular de cargas, e adotou meio tecnológico que permitiu a vigilância constante desse veículo e, por certo, permitiu a apreensão da droga e a prisão de quem a guardava.
No decorrer da investigação descobriu-se de onde a droga saía e qual seria o veículo que faria o transporte e esta certeza era tanta que tal veículo foi grampeado com uso de tecnologia de localização em tempo real.
Por óbvio, e a prática diária indica isso, caso o GPS instalado no caminhão não tivesse o sinal interrompido pela falta de conexão à internet, tal veículo certamente teria sido abordado pela Polícia Rodoviária Federal ou mesmo pela própria Polícia Federal, tão logo chegasse nesta Capital.
Entretanto, para desdita dos ora acusados, a droga chegou ao “local de passagem”, foi descarregada e, somente depois, foi apreendida na residência acima mencionada.
A evidente ciência prévia por parte das autoridades policiais da existência da droga no imóvel localizado na rua Tenreiro Aranha, 1596, nesta Capital, afasta o caso fortuito alegado pela defesa, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida nestes autos em relação à abordagem e busca realizada no interior da residência porque, ali, naquele exato local, havia indubitável flagrante de “depósito” de substância entorpecente proibida.
E nem se argumente que a autoridade policial não pode postergar o flagrante como obviamente fez nos autos porque a escolha do momento adequado é típico de ações policiais complexas, como visto nos autos.
Desta forma, não há que se falar em constrangimento ilegal ou nulidade das provas oriundas da busca domiciliar vez que presentes os indícios mínimos para a sua realização Seria até mesmo ilógico cogitar que, de um lado, a Polícia Federal, em atuação fronteiriça, possa promover ações de inteligência no combate aos diversos crimes fronteiriços e, de outra banda, somente pudesse efetuar buscas criteriosas em residências suspeitas mediante prévia autorização judicial, como parece pretender argumentar a Defesa, mesmo quando a investigação prévia indica certeza quanto à existência de drogas no local.
Portanto, considerando que vislumbro nos autos hipótese válida de flagrante, considero legal a abordagem e, por óbvio, uma vez reconhecida a legalidade do flagrante e das provas constantes nos autos, tenho que devidamente configurada a materialidade delitiva.
Desse modo, afasto a preliminar e declaro válida a prova obtida mediante a apreensão da droga.
Rejeito, do mesmo modo, a alegação da invalidade da decisão que permitiu a quebra do sigilo telefônico dos acusados.
Diz a Defesa que o magistrado que deliberou sobre a providência de quebra do sigilo telefônico dos acusados, requerida pela Polícia Judiciária, não poderia tê-lo feito em audiência de custódia porque, nos termos da Lei, tal ato visa somente verificar a circunstância da prisão relacionada à eventual violência policial.
Sem razão, a toda evidência, porque a audiência de custódia, apesar de objetivar a proteção da integridade física do preso, se destina, também, a levar ao conhecimento do juízo todas as circunstâncias relativas ao flagrante, tanto que o magistrado pode, naquela ocasião, decidir sobre a regularidade do flagrante, homologando-o ou relaxando-o.
Pode, também, decidir sobre eventual liberação de bens ou outras medidas acautelatórias, tais como a prisão preventiva e, na mesma toada, acerca de diligências de dependam de autorização judicial.
Pode, enfim, validamente, conhecer de todos os fatos e circunstâncias levadas ao seu conhecimento no momento do ato judicial.
Anoto, por importante, que embora a Busca e Apreensão esteja regulada em local diverso, no campo das provas ( CPP, art. 240), o seu caráter cautelar é amplamente reconhecido e por esta razão pode ser requerida de modo preparatório, como feito pela Autoridade Policial no caso em análise, durante a audiência de custódia (ID80229611).
E nem se alegue depois que a decisão foi proferida por juízo incompetente porque no momento da homologação do flagrante o juízo criminal da comarca de Guajará Mirim aparentava ser o juízo competente, vez que a droga dali teria partido a droga com destino até Porto Velho.
Desse modo, considerando que a quebra do sigilo telefônico dos acusados foi precedida de autorização judicial, declaro o laudo pericial válido, admitindo-o como prova e, por esta razão, também afasto essa segunda preliminar.
Por fim, analiso a preliminar de quebra da cadeia de custódia da prova porque, segundo alega a defesa, o relatório produzido pela Polícia Federal acerca do conteúdo dos telefones celulares é falho e não permite a análise confiável do conteúdo.
Sem razão, novamente. Desde já ressalto que mera ilação, destituída de razões fundamentadas, constitui-se retórica inútil.
A Defesa de Airton sugere que a perícia realizada pela Polícia Federal no telefone celular dos acusados é, segundo afirma, imprestável porque não contém os elementos indispensáveis de segurança e confiabilidade.
Entretanto, não indica em que ponto reside a desconfiança ou qual informação trazida na perícia é infiel.
Por certo, caso considerasse mesmo a existência de defeito grave no conteúdo das transcrições, considerando o tempo decorrido desde o flagrante e, também, da disponibilização da perícia às partes, poderia ter solicitado contraprova pericial ou mesmo ter trazido prova oral que pudesse fragilizar o conteúdo do documento.
Entretanto, não o fez.
Preferiu tão somente imputar defeito ao laudo em alegações finais, sem, repito, indicar no que tal defeito pudesse ter prejudicado a defesa do réu.
Por fim, sempre é bom lembrar que alegação de nulidade provoca comprovação de prejuízo.
Mesmo no caso de nulidade absoluta (em que o prejuízo é presumido), os tribunais superiores brasileiros entendem pertinente o referido princípio.
Veja trecho de decisão do STJ (HC 99996/SP) a este respeito: o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta (STF HC 85.155/SP).
Ou seja, e repito novamente: mera ilação, destituída de razões fundamentadas, constitui-se retórica inútil.
Considerando que o réu Airton não indicou no que o conteúdo da perícia realizada no seu telefone tenha lhe causado prejuízo e, especialmente, porque o conteúdo da perícia NÃO FOI UTILIZADO como fundamento para a condenação, rejeito esta última preliminar.
Afastadas as preliminares, passo imediatamente à análise do mérito.
Versa o presente feito sobre os crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 .
A materialidade dos delitos encontra-se comprovada nos autos pela juntada das seguintes peças: Auto de prisão em flagrante; Ocorrências; Auto de Apresentação e Apreensão; Nota de culpa; Laudo de Exame Toxicológico Preliminar; Boletim individual e, finalmente, pelo exame químico-toxicológico definitivo que atestou tratar-se a substância apreendida de cocaína, na quantidade 121,25kg (cento e vinte e um quilogramas e vinte e cinco gramas), além de 1,12kg (um quilo e doze gramas) de maconha. É cediço que o crime de tráfico de drogas é conhecido por ser de conteúdo múltiplo ou variado, possuindo no seu bojo 18 (dezoito) verbos nucleares, o que impende considerar que praticar conduta que se adéque a um ou mais dos verbos nucleares, enseja na prática delitiva insculpida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, senão vejamos: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar […].
Mencione-se ainda que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça também apresenta o mesmo entendimento.
Isso pode ser verificado na Tese n. 13, constante da edição nº 131 do periódico Jurisprudência em Teses, do mencionado tribunal, a saber: 13) O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito.
Julgados: HC 437114/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg no AREsp 1131420/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgRg no REsp 1578209/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016; HC 332396/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016; HC 298618/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015; AgRg no AREsp 397759/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 569) (Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 1) (Vide Legislação Aplicada: LEI 11.343/2006 – Art. 33, caput).
No caso dos autos, a conduta indicada na denúncia se amolda aos verbos “ter em depósito” e “guardar”.
A autoria imputada a Airton Francisco Oliveira Gomes é inconteste e decorre do depoimento dos policiais, que atestam que a droga foi localizada no interior da residência do acusado, localizada na rua Tenreiro Aranha, 1596, bairro Santa Bárbara, nesta Capital e pela própria confissão de Airton, na qual declara que aceitou, mediante paga de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), manter em depósito e guardar a grande quantidade de drogas que lhe foi repassada por terceira pessoa e mantê-la sob sua guarda até que, noutro dia, alguém viesse retirá-la do local.
Em suma: em relação ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Airton Francisco Oliveira Gomes, observo que as informações trazidas aos autos são seguras e aptas a ensejar um decreto condenatório.
A autoria imputada ao acusado Ricardo Marcelo da Silva também encontra substância nos autos, ainda que mesmo tenha afirmado, desde o momento da prisão em flagrante, que estava no local por puro acaso.
Sua negativa, entretanto, não merece acolhimento.
Explico: Ricardo Marcelo da Silva foi preso em flagrante porque foi visto pelo policial federal Renan Geraldo de Vasconcelos Gama saindo da residência localizada na rua Tenreiro Aranha, 1596, momentos antes da apreensão da droga.
Diz o policial Renan, em seu depoimento judicializado, que recebeu informes da Polícia Federal em Guajará Mirim dando conta que um caminhão, marcado com sistema eletrônico de monitoramento (GPS) estava se dirigindo para Porto Velho, transportando drogas; disse ele, também, que um veículo GM Classic escoltava tal caminhão; com base na informação de inteligência recebida, deslocou-se até o local indicado pelo GPS e, lá, apesar de não ter conseguido localizar o caminhão, viu o veículo GM Classic chegando ao local e pode observar movimentação suspeita de pessoas que entravam e saiam da residência.
Por fim, informou o policial que, em abordagem, lograram êxito em deter Ricardo Marcelo da Silva, que havia chegado ao local num veículo Toyota Corolla, no exato momento em que este saía pelo portão que dá acesso à vila de casas localizadas na rua Tenreiro Aranha, 1596 e, momentos depois, prenderam Airton, que também saía pelo mesmo portão.
Ou seja, declara o Policial Renan de Vasconcelos, sob compromisso, que Ricardo Marcelo da Silva estava no local da apreensão da grande quantidade de drogas mencionada na denúncia.
Nem se argumente que a prova dos autos restringe-se ao depoimento do policial Renan e, portanto, se mostraria insuficiente como prova.
Isto porque, é assente na jurisprudência que não se pode considerar como inválido os testemunhos de agentes policiais, sobretudo porque o sistema da livre apreciação das provas, vigente em nosso Ordenamento Jurídico, permite ao Julgador sopesar tal depoimento em consonância com outras provas dos autos, conforme artigo 157 do CPP.
Ressalto que o fato da testemunha acima mencionada ser policial federal não impede que seu depoimento seja considerado uma prova válida, pois verifico que há coerência, harmonia e concatenação em suas declarações, especialmente porque, como se verá a seguir, outros elementos colocam Ricardo em contato direto com a droga.
Sobre o tema, trago o seguinte julgado: “Os depoimentos policiais devem ser cridos até prova em contrário.
Não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime a garantir a segurança da sociedade e ao depois negar-lhe crédito quando fosse dar conta de suas tarefas, no exercício de suas funções precípuas (RDTJR 7/287).
Vale lembrar que os depoimentos de agentes de polícia se constituem em meio idôneo de prova e não são parciais, vez que não estão impedidos de depor.
Cediço que não existindo qualquer impedimento não deve esta prova ser desprezada.
Nesse sentido: TACRIM-SP – AP – Rel.
Walter Suensson – RJD 25/334; TJSP – AP 102.370-3 – Rel.
Márcio Bártoli – j. 03/04/1991 e: Preconceituosa é a alegação de que o depoimento de Policiais é sempre parcial, vez que, não estando eles impedidos de depor, o valor probante de suas palavras não pode ser sumariamente desprezado, máxime quando estas se harmonizam com os demais elementos colhidos no processo e nada indique que tivessem eles a intenção de prejudicar inocentes (TACRIM-SP – AP-Rel.
Gonzaga Franceschini – RJD 18/80)”.
Entendo também provada a autoria em relação ao réu Ricardo em razão de outra circunstância que circunda o fato principal e que se constitui na prova material trazida aos autos, notadamente porque uma das caixas de papelão onde estavam acondicionados os tabletes de cocaína continha a anotação “SCUB” e restou suficientemente demonstrado que o réu Ricardo ostenta este apelido.
Também, vejo dos autos que a droga partiu de Guajará Mirim em direção a Porto Velho e é certo que Ricardo possui evidente relação com o tráfico de drogas na região da fronteira, posto que já há decisão judicial que, ainda que sob a análise do 2º grau de jurisdição, lhe imputou associação para o tráfico, conforme se vê da certidão de antecedentes juntada aos autos.
Estas circunstâncias, somadas à inegável presença de Ricardo no local da apreensão, o ligam diretamente ao crime em julgamento.
E nem se diga que, na verdade, a anotação na caixa se refira ao acusado Airton, que diz possuir o apelido de “Escobar” porque tal explicação é destituída de veracidade, notadamente porque a grafia SCUB e ESCOBAR, são díspares e não podem ser confundidas mesmo por um iletrado.
Também, a defesa de Ricardo não conseguiu ilidir a prova que o liga ao entorpecente apreendido.
Vejamos: Ricardo, em seu interrogatório, afirmou que foi preso nas proximidades da esquina da rua Tenreiro Aranha com Jacy Paraná e, depois, foi conduzido até o local onde ocorreu a apreensão da droga.
Disse que estava na posse do veículo Toyota Corolla e teria se dirigido às proximidades do local para mostrar tal veículo a um comprador.
Trouxe prova testemunhal que atesta que, ao que parece, tal veículo lhe tenha sido entregue pelo proprietário para tal finalidade; reclama que havia câmeras nas proximidades do local da apreensão, mas a polícia não se preocupou em trazer aos autos as gravações, que poderiam confirmar que ele não foi preso na calçada existente na frente da vila de apartamentos da rua Tenreiro Aranha, 1596.
O que temos, então, é que o réu Ricardo trouxe aos autos fato novo, no sentido de que estaria no local para mostrar o veículo Corolla para um pretenso comprador.
Entretanto, apesar de ter trazido testemunhas para comprovar que recebeu o carro do proprietário para mostrá-lo a um suposto vendedor, não trouxe aos autos o depoimento deste possível comprador para provar que estava ali, nas proximidades da rua Tenreiro Aranha, 1596, no dia 03 de agosto de 2022, nos minutos que antecederam a apreensão da droga pela Polícia Federal, para tentar negociar tal carro.
Ou seja, Ricardo não provou o fato que alegou.
Ressalto, por importante, que a doutrina majoritária entende que, no processo penal: "Cabe provar a quem tem interesse em afirmar.
A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.
A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput).
Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais (CAPEZ, Fernando.
Curso de processo penal. 24. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 407).
No caso dos autos, a Defesa pretendeu construir uma brilhante tese; entretanto, não concluiu a contento a construção, porque não trouxe aos autos o depoimento fundamental que poderia fragilizar gravemente o depoimento do policial Renan, prova esta consistente no depoimento do suposto comprador do veículo, depoimento este que demonstraria que Ricardo estava mesmo nas proximidades da rua Tenreiro Aranha para encontrar-se com esta suposta pessoa.
E nem se argumente que esta é uma prova de difícil aquisição porque o próprio acusado Ricardo indicou o nome da pessoa e declarou que tinha o contato dela, seja por telefone ou mesmo por meio do aplicativo de compra e venda de veículos.
Ou seja, caso tal prova tivesse ingressado nos autos, seriam somadas a prova da entrega do carro para tentativa de venda, demonstrando que Ricardo estava no local para outra finalidade.
Entretanto, o que se viu dos autos é somente a prova de que Ricardo estava na condução do veículo Corolla, veículo este que, conforme se vê do depoimento do policial Renan, estava estacionado defronte ao imóvel onde a droga foi apreendida.
Também, alegou a defesa de Ricardo que haveria gravações de vídeo provenientes de um imóvel existente nas redondezas que comprovariam todo o desenrolar dos fatos e, segundo sua afirmação, poderiam comprovar que ele e o veículo Corolla não estavam no local da abordagem, mas em local diverso.
De fato, vê-se dos autos fotografias obtidas de filmagem no local.
De fato, as fotografias demonstram movimentação de veículos na frente da residência; inclusive, uma das fotos parece referir-se ao acusado Airton.
Entretanto, novamente, ressalto que a Defesa não se desincumbiu do seu papel primordial nos autos, que é trazer prova do fato que alega.
Ora, se existem gravações de vídeo, estas gravações certamente estão à disposição da defesa.
Entretanto, em nenhum momento destes autos, exceto agora, em alegações finais, já com a instrução encerrada, se cogitou trazer aos autos tal prova.
Quero crer, portanto, que a ausência deste vídeo nos autos era conveniente para a própria defesa.
Desse modo, considerando que a Defesa de Ricardo não logrou êxito quanto à fragilização da prova produzida, resta patente que tal réu também praticou o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.
Essas circunstâncias são mais do que suficientes para embasar o édito condenatório ante a firme palavra das testemunhas, confissão detalhada do acusado Airton e demais elementos constantes dos autos, como já especificado acima.
Por fim, a culpabilidade está demonstrada uma vez que os acusados praticaram o crime de tráfico de drogas, sabiam que sua conduta era ilegal, agiram dolosamente e no momento da ação tinham condições de atuar diversamente, mas não o fizeram.
DO DISPOSITIVO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR os réus Airton Francisco Oliveira Gomes e Ricardo Marcelo da Silva, qualificados nos autos, nas sanções do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena: a) Do réu Airton Francisco Oliveira Gomes: Tendo em vista as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), observo que a quantidade da droga apreendida com os infratores é demasiadamente considerável (121,25kg de cocaína e 1,12kg de maconha), sendo notório que haveria o posterior beneficiamento desse material, bem com o fracionamento em quantidades menores; já a natureza do entorpecente (cocaína e maconha) também merece destaque, diante da pluralidade de droga apreendida, bem como pelo fato de que a cocaína possui alto poder deletério; Culpabilidade – É acentuada, considerando ser de conhecimento geral que a droga comercializada nesta região é advinda da fronteira com a Bolívia, um dos principais países produtores da folha de coca e, portanto, de onde provém considerável parte da cocaína distribuída no Brasil (reportagem da BBC disponível ao link https://www.bbc.com/portuguese/brasil-51699219 e artigo científico publicado na Revista Brasileira de Ciências Sociais, disponível no scielo ao link https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/MnH57mtDTqqwzgvB8LhXMnz/?lang=pt).
Assim, Guajará-Mirim, infelizmente, encontra-se localizada na “rota do tráfico”.
No caso, os infratores pretendiam o transporte intermunicipal, trazendo a substância para a capital do estado, de onde seria pulverizada, razão pela qual entendo deva ser analisada tal circunstância a demandar imposição de pena base acima do mínimo legal, haja vista a necessidade da diferenciação da reprimenda para os casos de tráfico em região fronteiriça. (STJ - HC 426.992/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018); Antecedentes - Em atenção às suas folhas de antecedentes e após consulta ao SAP e ao PJE, verifico que o réu é primário, não ostentando apontamentos aptos a valorarem negativamente o presente vetor; Conduta social e Personalidade - Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos e consequências do crime - São os normais que cercam o tipo penal; Circunstâncias – serão avaliadas no tocante ao benefício do tráfico privilegiado, de forma a evitar o bis in idem, Comportamento da vítima - Nada a se valorar em delitos desta espécie.
De acordo com tais diretrizes, em razão da quantidade, natureza do entorpecente e da culpabilidade, aplico a fração de 1/2 (meio) em razão da grande quantidade de droga, equivalendo a 05 (cinco) anos, enquanto 1/10 quanto aos demais vetores, 01 (um) ano por circunstância negativa, fração esta que incide sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da sanção abstratamente cominada, fixando a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
No tocante à exasperação relativa ao tráfico de pasta base de cocaína, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerá-la como circunstância judicial apta para elevação da pena-base.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
AUMENTO PROPORCIONAL.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2.
Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da expressiva, quantidade e da natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido (2,6kg de pasta base de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico em 2 anos e 3 meses acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1806018/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) – Destaquei.
Da mesma forma, quanto à fração estabelecida em ½, incidente sobre a diferença do máximo e da mínima, foi em razão da grande quantidade de droga, 121,25kg de cocaína e 1,12kg de maconha, cujo valor do quilo da cocaína é por volta de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), enquanto a maconha pode valer cerca de R$2.168,40 (dois mil, cento e sessenta e oito reais), totalizando a carga em cerca de R$21.782.168,40 (vinte e um milhão, setecentos e oitenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais), conforme nota técnica da PRF ao ID 81275492.
Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça entendeu a fração aplicada como justa e proporcional, dentro dos critérios estabelecidos pelo Juízo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 22KG DE MACONHA, POUCO MAIS DE 2,5KG DE COCAÍNA E 1,4KG DE CRACK).
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente justificada, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, em razão, em especial, da grande quantidade de droga apreendida – mais de 22 Kg (vinte e dois quilos) de maconha, pouco mais de 2,5 Kg (dois quilos e meio) de cocaínae 1,4 Kg(um quilo e quatrocentos gramas) de crack –, além dos maus antecedentes do Agravante. 2.
O aumento implementado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas – aplicada a fração de 1/2 (metade) – revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação acima indicada.
Também não há ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência. 3.
Agravo regimental desprovido (STJ – AgRG no Habeas Corpus n. 558.582-SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 26/05/2020).
Reconheço a atenuante da confissão espontânea do crime, nos termos do art. 65, III, "d" do Código Penal e da súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que serviu como fundamento para condenação.
Dessa forma, reduzo a pena privativa de liberdade anteriormente estabelecida, bem como a de multa, mediante o emprego da fração de 1/6 (um sexto), comumente adotada pelos tribunais superiores (STJ, HC n. 450.201/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019), perfazendo 10 (dez) anos de reclusão, além de 1.000 (mil) dias-multa.
Não há agravantes a serem reconhecidas.
Deixo de reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que o réu não preenche os seus requisitos, porquanto constatado que se dedicava à atividade criminosa e pertencia ao grupo criminoso, considerando que a droga foi apreendida em caixas identificadas com códigos, parte delas direcionada para “scub”, apelido de Marcelo, sinalizando que ambos atuavam em um grupo criminoso na modalidade “consórcio do tráfico”, o que também é reforçado pelos dados extraídos do aparelho celular do acusado Airton, conforme relatório aos ID. 90185726 e 90185725, em que há diálogos sobre negociação de drogas.
Outro ponto que demonstra sua participação na organização criminosa que, evidentemente, é estruturada e certamente consolidada na traficância ao ponto de dispor de condições para movimentar R$21.782.168,40 (vinte e um milhão, setecentos e oitenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais) em droga – valor bem elevado e indisponível para pequenos traficantes.
Assim, denota-se que ambos os réus, no mínimo, são de confiança do grupo criminoso, a ponto de poderem receber e ocultar em sua residência carga de valor tão considerável, não fazendo jus, portanto, à causa de diminuição.
Assim, na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a DEFINITIVA nesse patamar, ou seja, 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1000 (MIL) DIAS-MULTA, esta na proporção de 10/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, perfazendo o montante de R$ 404.000,00 (quatrocentos e quatro mil reais).
Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais, diante da ausência nos autos de informações que denotem a sua insuficiência financeira.
Com base no art. 33, “caput”, primeira parte e §§2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento de sua pena. b) Do réu Ricardo Marcelo da Silva: Tendo em vista as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e art. 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), observo que a quantidade da droga apreendida com os infratores é demasiadamente considerável (121,25kg de cocaína e 1,12kg de maconha), sendo notório que haveria o posterior beneficiamento desse material, bem com o fracionamento em quantidades menores; já a natureza do entorpecente (cocaína e maconha) também merece destaque, diante da pluralidade de droga apreendida, bem como pelo fato de que a cocaína possui alto poder deletério; Culpabilidade – É acentuada, considerando ser de conhecimento geral que a droga comercializada nesta região é advinda da fronteira com a Bolívia, um dos principais países produtores da folha de coca e, portanto, de onde provém considerável parte da cocaína distribuída no Brasil (reportagem da BBC disponível ao link https://www.bbc.com/portuguese/brasil-51699219 e artigo científico publicado na Revista Brasileira de Ciências Sociais, disponível no scielo ao link https://www.scielo.br/j/rbcsoc/a/MnH57mtDTqqwzgvB8LhXMnz/?lang=pt).
Assim, Guajará-Mirim, infelizmente, encontra-se localizada na “rota do tráfico”.
No caso, os infratores pretendiam o transporte intermunicipal, trazendo a substância para a capital do estado, de onde seria pulverizada, razão pela qual entendo deva ser analisada tal circunstância a demandar imposição de pena base acima do mínimo legal, haja vista a necessidade da diferenciação da reprimenda para os casos de tráfico em região fronteiriça. (STJ - HC 426.992/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018); Antecedentes - Em atenção às suas folhas de antecedentes e após consulta ao SAP e ao PJE, verifico que, embora condenado nos autos n. 1000970-56.2017.8.22.0015 pela prática do crime de associação para o tráfico, ainda está em fase de recurso, de forma que não há apontamentos aptos a valorarem negativamente o presente vetor; Conduta social e Personalidade - Não podem ser valoradas, diante da ausência nos autos de elementos; Motivos e consequências do crime - São os normais que cercam o tipo penal; Circunstâncias – serão avaliadas no tocante ao benefício do tráfico privilegiado, de forma a evitar o bis in idem, Comportamento da vítima - Nada a se valorar em delitos desta espécie.
De acordo com tais diretrizes, em razão da quantidade, natureza do entorpecente e da culpabilidade, aplico a fração de 1/2 (meio) em razão da grande quantidade de droga, equivalendo a 05 (cinco) anos, enquanto 1/10 quanto aos demais vetores, 01 (um) ano por circunstância negativa, fração esta que incide sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da sanção abstratamente cominada, fixando a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
No caso do réu Ricardo não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Deixo de reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que o réu não preenche os requisitos para tal benesse, porquanto constatado que se dedicava à atividade criminosa e pertencia ao grupo criminoso, considerando que a droga foi apreendida na casa de Airton, em caixas identificadas com códigos, parte delas direcionada para “scub”, apelido de Marcelo, sinalizando que os réus ora denunciados atuavam em um grupo criminoso na modalidade “consórcio do tráfico”, o que também é reforçado pelos dados extraídos do aparelho celular de Marcelo, conforme relatório aos ID. 90185726 e 90185725, em que há diálogos sobre negociação de droga.
Outro ponto que demonstra sua participação na organização criminosa que, evidentemente, é estruturada e certamente consolidada na traficância ao ponto de dispor de condições para movimentar R$21.782.168,40 (vinte e um milhão, setecentos e oitenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais) em droga – valor bem elevado e indisponível para pequenos traficantes e, também, porque há indicativo jurisdicional (sentença condenatória não transitada em julgado) dando conta que Marcelo integra organização criminosa.
Assim, denota-se que o réu, no mínimo, é de confiança do grupo criminoso, a ponto de participar de etapa de transporte de carga de valor tão considerável, não fazendo jus, portanto, à causa de diminuição.
Assim, na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a DEFINITIVA nesse patamar, ou seja, 12 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1200 (MIL) DIAS-MULTA, esta na proporção de 10/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, perfazendo o montante de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).
Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais, diante da ausência nos autos de informações que denotem a sua insuficiência financeira.
Com base no art. 33, “caput”, primeira parte e §§2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento de sua pena.
Demais deliberações.
Do direito de recorrer ou não em liberdade.
No mais, infere-se como necessária a manutenção da prisão preventiva dos réus, porquanto presentes os pressupostos previstos no art. 310, II c/c art. 312 do CPP, vez que evidente o “periculum in libertatis”, pois se tratou do crime de tráfico de drogas, praticado em região de fronteira, ao tempo em que os réus receberam a droga nesta urbe, provinda do consórcio do tráfico, o que evidencia a notória repercussão social da conduta dos agentes, sem descurar do risco de retornarem ao grupo criminoso, o que é apto a justificar a manutenção da custódia preventiva.
Assim, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade, devendo serem encaminhado imediatamente ao regime constante na condenação, ou seja, o FECHADO, servindo a presente como ofício à Direção da Unidade Prisional em que se encontra encarcerado.
Da destinação dos bens/ valores apreendidos (fl. 11 do ID 67636128): No que se refere aos entorpecentes apreendidos, já foi determinada sua incineração ao ID 82335019.
Decreto a perda dos telefones celulares apreendidos, porquanto ambos terem sido usados para a prática do tráfico de drogas, conforme relatório ao ID 90185726 e 90185725.
Por fim, no tocante ao veículo automotor da Fabricante Toyota, modelo Corolla XEI 1.8 Flex da cor Prata, ano 2009.
Placa NOK-4076. chassi 9BRBB48E4A5068440, confirmo a restituição ao proprietário (ID 80871029), pois não restou demonstrado vínculo efetivo dele no tráfico aqui apurado.
Após, com o trânsito em julgado: 1) Comunique-se ao TRE; 2) Expeça-se Guia definitiva ou provisória, bem como o respectivo mandado de prisão, conforme o caso; 3) Não havendo pagamento do valor da pena de multa, expeça-se a respectiva certidão de débito e encaminhe-se ao órgão ministerial para fins de viabilizar a sua execução no SEEU, através da Vara de Execuções Penais (art. 269-B, §4º do Provimento da Corregedoria n. 011/2021).
Na hipótese de pagamento da multa, ajuizamento da cobrança no juízo da execução ou a sua prescrição, arquive-se.
Do contrário, autos permanecerão suspensos, até o implemento de quaisquer dos eventos relacionados; 4) Adotem-se as providências previstas nas DGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 der junho de 2023. Juiz Paulo José do Nascimento Fabrício -
28/06/2023 19:32
Mandado devolvido sorteio
-
28/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:00
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 07:31
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2023 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 22:54
Mandado devolvido para despacho
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27/06/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 10:30 Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
27/06/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:00
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 08:06
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/06/2023 18:22
Juntada de diligência
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17/06/2023 00:18
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 22:30
Mandado devolvido sorteio
-
08/06/2023 22:30
Mandado devolvido sorteio
-
08/06/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de outras peças
-
23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:05
Decorrido prazo de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:07
Mandado devolvido para despacho
-
16/05/2023 14:18
Juntada de Petição de outras peças
-
15/05/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 10:30 Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
12/05/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 10:30 Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
10/05/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 14:33
Juntada de Petição de outras peças
-
27/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 03:51
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:26
Decorrido prazo de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 03/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 15:29
Mandado devolvido sorteio
-
31/03/2023 00:15
Decorrido prazo de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 14:08
Juntada de Petição de outras peças
-
28/03/2023 05:07
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 03:46
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:30 Porto Velho - 2ª Vara de Delitos de Tóxicos.
-
25/03/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 06:45
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
25/03/2023 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 13:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:53
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:44
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:41
Decorrido prazo de AIRTON FRANCISCO OLIVEIRA GOMES em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:33
Decorrido prazo de AIRTON FRANCISCO OLIVEIRA GOMES em 22/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/02/2023 12:34
Juntada de Petição de outras peças
-
09/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:10
Decorrido prazo de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 08:10
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 18/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:13
Decorrido prazo de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:12
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:20
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 10:20
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:55
Publicado DECISÃO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:14
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 09:07
Juntada de Petição de peças criminais
-
09/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 03:25
Publicado DESPACHO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 16:50
Mandado devolvido dependência
-
31/10/2022 16:50
Mandado devolvido dependência
-
31/10/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:46
Juntada de Petição de outras peças
-
17/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 01:44
Publicado DESPACHO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:14
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 01:46
Publicado DECISÃO em 29/09/2022.
-
28/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 13:33
Recebida a denúncia contra RICARDO MARCELO DA SILVA
-
27/09/2022 13:33
Recebida a denúncia contra AIRTON FRANCISCO OLIVEIRA GOMES
-
27/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:33
Recebida a denúncia contra RICARDO MARCELO DA SILVA
-
27/09/2022 13:33
Recebida a denúncia contra AIRTON FRANCISCO OLIVEIRA GOMES
-
21/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 00:29
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 00:20
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2022 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 09:03
Juntada de Petição de peças criminais
-
05/09/2022 00:22
Publicado DECISÃO em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2022 08:25
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:50
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 19:26
Juntada de Petição de denúncia
-
26/08/2022 08:18
Juntada de outras peças
-
26/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:12
Juntada de outras peças
-
23/08/2022 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:16
Juntada de Petição de outras peças
-
11/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/08/2022 11:56
Audiência Custódia realizada para 04/08/2022 10:15 Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal.
-
04/08/2022 10:20
Juntada de Petição de outras peças
-
04/08/2022 10:06
Audiência Custódia designada para 04/08/2022 10:15 Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal.
-
04/08/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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