TJRO - 7003399-15.2022.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 09 de fevereiro de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7003399-15.2022.8.22.0015 Apelação Origem: 7003399-15.2022.8.22.0015 Porto Velho/2ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ricardo Marcelo da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433) Apelante: Airton Francisco Oliveira Gomes Advogado: Wilibrando Bruno Albuquerque de Araújo (OAB/DF 66470) Advogado: Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena (OAB/RO 11026) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 06/07/2023 Redistribuído por prevenção em 19/07/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Apelação criminal.
Tráfico de entorpecentes.
Nulidade.
Ingresso de policiais no domicílio.
Diligências prévias.
Estado de flagrância.
Inocorrência de irregularidade.
Absolvição.
Inviabilidade.
Prova da traficância.
Condenação mantida.
Redimensionamento da pena-base.
Preponderância dos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Fixação acima do mínimo legal.
Manutenção.
Minorante especial do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dedicação a atividade criminosa caracterizada.
Impossibilidade de aplicação da redutora.
Recorrer em liberdade.
Inviabilidade.
Recursos não providos É legítimo o ingresso de agentes estatais em domicílio com base em fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel, que venham a confirmar o estado de flagrância do crime de tráfico de entorpecentes, sobretudo, quando a ação policial foi devidamente amparada em diligências prévias que deram lastro à suspeita de que o local era ponto de venda de drogas, não havendo falar em ilicitude das provas.
Mantém-se a condenação por tráfico de drogas se o conjunto probatório se mostrar harmônico nesse sentido.
O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.
Na dosimetria da pena-base ao crime de tráfico de drogas, à vista das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP preponderam as vetoriais previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 referente à natureza e/ou a quantidade da substância entorpecente de modo a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Não existe um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio.
Precedentes do STJ.
A minorante especial do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é vedada ao réu que comprovadamente se dedica a atividades criminosas.
Verificando-se que os réus condenados por tráfico de drogas permaneceram presos preventivamente durante toda a instrução criminal, e havendo, por ocasião da sentença penal, a renovação fundamentada acerca das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva, impõe-se a manutenção do indeferimento do direito de recorrer em liberdade Recursos não providos. -
19/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:27
Conhecido o recurso de RICARDO MARCELO DA SILVA e não-provido
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19/02/2024 11:27
Conhecido o recurso de AIRTON FRANCISCO OLIVEIRA GOMES e não-provido
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15/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:41
Juntada de Petição de
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16/11/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:33
Juntada de Petição de peças criminais
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08/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2023 03:10
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES Processo n. 7003399-15.2022.8.22.0015 Classe: Apelação Criminal Paciente: RICARDO MARCELO DA SILVA AIRTON FRANCISCO OLIVEIRA GOMES Impetrante: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433A, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, OAB nº DF66470A, , OAB nº RO11026A Impetrado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DESPACHO
Vistos. Considerando o teor da certidão (id. 20799580) assinalando o decurso do prazo para o advogado do apelante Ricardo apresentar as razões da defesa, intime-se pessoalmente o Apelante para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, constitua novo defensor com a finalidade de apresentar as razões de recurso no prazo legal. Não o fazendo, certifique-se e encaminhe-se o feito para a Defensoria Pública. Com as razões, e independentemente de nova conclusão, confira-se vistas ao Apelado (MP) para as contrarrazões, e em seguida, encaminhe-se à PGJ para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos.
I.P.C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Francisco Borges F.
Neto Relator -
06/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:10
Juntada de Petição de
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29/08/2023 07:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:38
Expedição de Carta rogatória.
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05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:03
Decorrido prazo de AIRTON FRANCISCO OLIVEIRA GOMES em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:19
Juntada de Informações
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19/07/2023 13:00
Juntada de termo de triagem
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19/07/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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19/07/2023 12:23
Reconhecida a prevenção
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19/07/2023 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de AIRTON FRANCISCO OLIVEIRA GOMES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de RICARDO MARCELO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:21
Publicado DESPACHO em 13/07/2023.
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14/07/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003399-15.2022.8.22.0015 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: RICARDO MARCELO DA SILVA, AIRTON FRANCISCO OLIVEIRA GOMES ADVOGADOS DOS APELANTES: JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO, OAB nº RO433A, WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO, OAB nº DF66470A, , OAB nº RO11026A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Ricardo Marcelo da Silva e Airton Francisco Oliveira Gomes. Em que pese a referida distribuição, consoante informações aportadas no termo de triagem (ID 20498435), entendo que o Desembargador Francisco Borges se tornou prevento para análise do pleito, em razão do julgamento do Habeas Corpus n. 0812671-67.2022.8.22.0000. Com efeito, o artigo 142, caput, do atual Regimento Interno do TJRO, preconiza que “o desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, terá a competência preventa [...]”.
Vejamos: Art. 142.
O desembargador que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, inclusive de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de juiz de 1º (primeiro) grau, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, conexa ou continente, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Destarte, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência para que se proceda à redistribuição do presente feito por prevenção, nos termos do artigo 142, do RITJ/RO. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
11/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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11/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:36
Juntada de termo de triagem
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06/07/2023 10:42
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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