TJRO - 7009444-02.2021.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
25/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/05/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de HARLEI CRISOSTOMO GOMES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de HARLEI CRISOSTOMO GOMES em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de outras peças
-
19/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009444-02.2021.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 18 de abril de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
18/04/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
18/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
15/04/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 07:50
Juntada de Petição de
-
27/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de HARLEI CRISOSTOMO GOMES em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:15
Juntada de Petição de outras peças
-
08/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7009444-02.2021.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Marcos da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação criminal.
Homicídio.
Tentativa.
Pretensão de redução da reprimenda na fração máxima.
Impossibilidade.
Pedido de fixação do regime aberto.
Descabimento.
Recurso não provido.
I - O percentual de diminuição da pena em razão da tentativa considera a maior ou menor proximidade do resultado pretendido pelos agentes quando deixaram de percorrer o iter criminis em sua integralidade, e deve ser fixado em razão inversamente proporcional, ou seja, quanto mais atos de conclusão do fato criminoso forem cometidos, menor o percentual de redução, e vice-versa.
II - Fixada pena de 08 (oito) anos de reclusão, o regime adequado é o inicial semiaberto, nos termos do que determina artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
III - Recurso não provido.
O recorrente alega ausência de fundamentação no acórdão no tocante à fixação da causa de diminuição de pena, por isso pede seja fixada em 2/3.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Examinados.
Decido.
O recorrente aponta violação ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal, porém o seguimento do recurso encontra óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto modificar as conclusões do julgado referente ao delito imputado e reduzir a pena, exige, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
VALORAÇÃO IDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS E CULPABILIDADE DO DELITO.
PENA-BASE AUMENTADA EM 1/8 POR CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL.
NA SEGUNDA FASE, INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO PATAMAR DE 1/6.
CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE STJ.
SÚMULA 231/STJ QUE PERMANECE VÁLIDA E EFICAZ.
ALEGADA CULPA DA VÍTIMA PELA DISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
QUESTIONAMENTO QUANTO À FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O réu foi condenado na origem, pela prática de dois homicídios tentados (em concurso formal impróprio), à pena de 5 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2.
No homicídio tentado, a provocação de lesões corporais (tentativa cruenta), mormente quando graves, autoriza a valoração negativa das consequências do delito na primeira fase da dosimetria da pena. 3.
A elevada quantidade de disparos de arma de fogo reclama juízo de censura mais intenso sobre a atuação do réu, permitindo considerar desfavorável sua culpabilidade. 4.
Se a Corte de origem concluiu que a vítima não contribuiu para a ocorrência do crime, acolher entendimento contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
O aumento da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, está de acordo com a jurisprudência deste STJ. 6.
Na segunda fase da dosimetria, a diminuição da pena pela confissão na fração de 1/6 também segue a orientação desta Corte Superior. 7.
A Súmula 231/STJ permanece válida e plenamente eficaz. 8.
Na terceira fase, a pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de um 2/3 (ao invés do mínimo de 1/3 aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis dos homicídios. 9.
Aferir a alegada inexistência de desígnios autônomos contra cada uma das vítimas (a fim de afastar a regra do cúmulo material e fazer incidir o concurso formal próprio) é igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. 10.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1925430 MS 2021/0062308-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de março de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
07/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
07/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:42
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/02/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:25
Juntada de Petição de
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23/01/2024 07:24
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 07/12/2023 Processo: 7009444-02.2021.8.22.0005 Apelação Origem: 7009444-02.2021.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Antonio Marcos da Silva Advogado: Anoar Murad Neto (OAB/RO 9532) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des.
Jorge Leal Distribuído por prevenção em 27/04/2022 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ”.
EMENTA: Apelação criminal.
Homicídio.
Tentativa.
Pretensão de redução da reprimenda na fração máxima.
Impossibilidade.
Pedido de fixação do regime aberto.
Descabimento.
Recurso não provido.
O percentual de diminuição da pena em razão da tentativa considera a maior ou menor proximidade do resultado pretendido pelos agentes quando deixaram de percorrer o iter criminis em sua integralidade, e deve ser fixado em razão inversamente proporcional, ou seja, quanto mais atos de conclusão do fato criminoso forem cometidos, menor o percentual de redução, e vice-versa.
Fixada pena de 08 (oito) anos de reclusão, o regime adequado é o inicial semiaberto, nos termos do que determina artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Recurso não provido. -
13/12/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:21
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS DA SILVA - CPF: *48.***.*44-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/12/2023 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:36
Juntada de Petição de
-
21/07/2023 07:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7009444-02.2021.8.22.0005 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANOAR MURAD NETO - RO9532-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante ANTONIO MARCOS DA SILVA, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal.
Porto Velho, 10 de julho de 2023.
HERNANE CARDOSO DA SILVA JUNIOR CCRIM/CPE2G -
10/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:09
Juntada de termo de triagem
-
10/07/2023 09:03
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
30/06/2023 09:44
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:44
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
25/10/2022 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
25/10/2022 07:27
Juntada de Petição de
-
25/10/2022 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:26
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS DA SILVA - CPF: *48.***.*44-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/09/2022 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2022 08:07
Juntada de Petição de ofício
-
22/09/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2022 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/09/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2022 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
19/09/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:09
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:53
Juntada de termo de triagem
-
27/04/2022 12:36
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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