TJRO - 7073324-43.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/09/2024 00:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7073324-43.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARLENE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: GABRIEL BONGIOLO TERRA, OAB nº RO6173A Polo Passivo: VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO ADVOGADO DO RECORRIDO: IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Defiro as benesses da justiça gratuita, ante a documentação apresentada (Id 20265399).
Trata-se na origem de ação de cobrança no importe de R$12.188,21.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação objetivando receber a quantia atualizada de R$ 12.188,21(doze mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme contrato de confissão de dívida anexo ao ID 82677093, referente a um empréstimo.
A requerida, em contestação alega que entre maio de 2021 a junho de 2022 (14 MESES) houve o regular pagamento de 15% (quinze por cento) de juros sobre o valor principal, somando R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
Entre a alegada inadimplência ocorrida no mês de julho de 2022 até o ajuizamento da demanda (05/10/2022) só de juros, o requerente cobrou R$ 4.188,21 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), restando, pois, incontroverso a prática de agiotagem.
Decido.
O contexto do feito indica que a pretensão do autor merece procedência.
Isto porque, a dívida em questão está demonstrada pelo contrato anexo ID 82677093, que se encontra devidamente assinado pela requerida.
A requerida, por sua vez, na contestação, alegou que, entre a alegada inadimplência ocorrida no mês de julho de 2022 até o ajuizamento da demanda (05/10/2022) só de juros, o requerente cobrou R$ 4.188,21 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e um centavos).
Contudo, não há no feito, elementos ou início de prova que ampare a versão apresentada pela requerida.
Igualmente não há, recibo ou outro documento hábil a demonstrar a quitação da dívida cobrada.
Por outro lado, o autor apresentou prova suficiente a comprovar a dívida representada pelo contrato de confissão de dívida, o qual não teve sua autenticidade questionada pela requerida.
Quanto à alegação da prática de agiotagem não restou evidenciada no feito.
Incumbia à requerida fazer a prova da existência de agiotagem, com a cobrança de juros acima do limite legal, uma vez que a legislação pátria permite a realização de empréstimo entre particulares, devendo qualquer alegação de agiotagem ser efetivamente comprovada, o que não foi feito.
Ao contrário, tal alegação não encontra respaldo no feito, tudo indica que consiste em mero expediente da devedora para eximir-se do pagamento da dívida que contraiu.
Destarte, considerando que a requerida não produziu provas contrárias às trazidas pelo autor, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, merece procedência o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor, a quantia de R$ 12.188,21(doze mil, cento e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais ao mês, estes devidos a partir da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios na forma da lei.
Considerando os elementos fáticos e documentais, entendo que a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários à elucidação do caso.
A prática de agiotagem, capaz de afastar a exigibilidade da confissão de dívida -, autenticada em cartório, que aparelha a ação de cobrança, deve ser comprovada mediante prova cabal, e não por simples alegação de haver indícios de tal prática.
A propósito: Embargos à execução.
Cheques.
Pagamento da dívida não comprovado.
Alegação de prática de agiotagem.
Não comprovação.
A prática de agiotagem deve ser comprovada por aquele que a alega, não se admitindo meros indícios.
Se a apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento da dívida ou a existência de agiotagem, cujo ônus da prova lhe incumbia, não há como desconstituir o título que embasa a ação, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. (TJ-RO - AC: 70001209720218220001 RO 7000120-97.2021.822.0001, Data de Julgamento: 01/10/2021) Assim, por não restar comprovado a prática de agiotagem, bem como não fora impugnada a validade da confissão de dívida, a exigibilidade é medida que se impõe.
Por tais considerações, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença prolatada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 55, da lei nº 9.099/95.
Suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 26 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
29/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:55
Conhecido o recurso de MARLENE FERREIRA DA SILVA e não-provido
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27/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
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30/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:47
Determinada a redistribuição dos autos
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31/08/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:10
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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