TJRO - 7073324-43.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:36
Juntada de Petição de outras peças
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7073324-43.2022.8.22.0001 AUTOR: VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO ADVOGADO DO AUTOR: IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521 REU: MARLENE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO REU: GABRIEL BONGIOLO TERRA, OAB nº RO6173A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis.
Intimada (id. 114967450), a parte interessada não requereu diligências novas, úteis ou admissíveis no âmbito dos Juizados Especiais.
Consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”.
Ademais, a referida hipótese independe de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial (Enunciado n. 75 – FONAJE), diante das peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo.
Por fim, consigne-se que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios em face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, que se trata de lei especial a reger o procedimento.
Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis, poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais.
Face a presente extinção, poderá ser expedida, a pedido da parte exequente: a) certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE; b) a expedição de certidão de crédito, a fim de viabilizar futura execução, conforme o Enunciado n. 75 do FONAJE, mediante a apresentação de planilha de cálculos atualizada.
Ressalve-se, por fim, que, havendo prévia inscrição no SERASA no bojo destes autos, fica a parte exequente intimada de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC e Enunciado n. 76 do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
28/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 02:02
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:56
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 01:19
Publicado DESPACHO em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo: 7073324-43.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença AUTOR: VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO ADVOGADO DO AUTOR: IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521 REU: MARLENE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO REU: GABRIEL BONGIOLO TERRA, OAB nº RO6173A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer medidas eficazes para satisfação do cumprimento de sentença sob pena de extinção/arquivamento.
Intimação via DJE.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
13/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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04/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 02:04
Publicado DECISÃO em 25/11/2024.
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24/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 07:29
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7073324-43.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO ADVOGADO DO AUTOR: IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521 Polo Passivo: MARLENE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO REU: GABRIEL BONGIOLO TERRA, OAB nº RO6173A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO em face de MARLENE FERREIRA DA SILVA.
A parte exequente requer diligências ao juízo (ID 113317305), buscando a satisfação do presente cumprimento de sentença.
No entanto, ao analisar a petição e os cálculos anexos, este juízo verificou que nos cálculos de ID 113317307 o exequente incluiu honorários sucumbenciais, sendo que, o acórdão ID 111565498 é claro ao mencionar que referidos honorários estão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos termos do art. 98, §3º do CPC: "Suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos termos do art. 98, §3º do CPC".
Desta forma, para melhor análise da petição ID 113317305, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, excluindo os honorários sucumbenciais em razão do disposto no acórdão ID 111565498.
Intime-se.
Serve a presente como comunicação/carta/mandado/intimação/ofício.
Porto Velho-RO, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
07/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7073324-43.2022.8.22.0001 AUTOR: VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO Advogado do(a) AUTOR: IGOR AMARAL GIBALDI - RO6521 REU: MARLENE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo e considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) atualizar o crédito exequendo para incluir a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; 2) requerer o que entender de direito, indicando o meio de execução pretendido, caso ainda não o tenha feito.
Porto Velho (RO), 1 de novembro de 2024. -
01/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:33
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7073324-43.2022.8.22.0001 AUTOR: VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO REU: MARLENE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO0006173A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
Por fim, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Porto Velho (RO), 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:39
Juntada de decisão
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20/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 04:27
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2023 20:52
Conclusos para despacho
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08/06/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2023 06:16
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 06:15
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA CRUZ FILHO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Decorrido prazo de IGOR AMARAL GIBALDI em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:20
Juntada de Petição de recurso
-
03/05/2023 07:01
Publicado SENTENÇA em 04/05/2023.
-
03/05/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 12:53
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 20:10
Mandado devolvido sorteio
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16/11/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 20:57
Recebidos os autos.
-
07/11/2022 20:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2022 20:57
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 13:31
Juntada de Petição de juntada de ar
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17/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:45
Recebidos os autos.
-
14/10/2022 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/10/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 16:20
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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05/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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