TJRO - 0000368-69.2018.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
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23/02/2022 07:53
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 21/02/2022 23:59.
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13/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 06:32
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 26/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
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25/10/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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22/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
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22/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 08:56
Distribuído por migração de sistemas
-
28/06/2021 00:00
Citação
24/06/2021 12:18:27 MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO:1010662 2000.0368.6920.1882.2000-8816964 11 DESPACHO DA PRESIDENTE DA CÂMARA Apelação Número do Processo :0000368-69.2018.8.22.0008 Processo de Origem : 0000368-69.2018.8.22.0008 Apelante: J. da S.
Advogado: Francisco Valter dos Santos(OAB/RO 3583) Apelante: M.
A.
G. dos S.
Advogado: Michael Douglas de Alcantara Rocha(OAB/RO 7007) Advogada: Paula Roberta Borsato(OAB/RO 5820) Advogado: Michel Kauan de Alcântara Rocha(OAB/RO 9276) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Vistos Junte-se.
Homologo a renúncia do prazo recursal.
Certifique-se.
Intime-se a PGJ do v. acórdão.
Visando otimizar os prazos processuais, observe-se na intimação para que o Órgão Minsiterial informe se há interesse em recorrer, tendo em vista o pedido da petição ora juntada.
Não havendo recurso ministerial, certique-se o trânsito com a remessa dos autos à origem.
I.P.C.
Porto Velho - RO, 24 de junho de 2021.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Presidente da Câmara -
21/01/2021 00:00
Citação
Data:21/01/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 13/06/2019 Data de julgamento: 13/06/2019 0000368-69.2018.8.22.0008 Apelação Origem : 00003686920188220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelante : J. da S.
Advogado : Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583) Apelante : M.A.G.dos S.
Advogados : Michael Douglas de Alcântara Rocha (OAB/RO 7007) Paula Roberta Borsato (OAB/RO 5820) Michel Kauan de Alcântara Rocha (OAB/RO 9276) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Decisão: APELAÇÃO DE M.AG. dos S.
NÃO CONHECIDA; APELAÇÃO DE J. da S.
NÃO PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Ementa: Apelações criminais.
Estupro de vulnerável.
Recurso do primeiro apelante.
Oposição de embargos de declaração à sentença.
Embargos não conhecidos.
Não interrupção do prazo recursal.
Apelação intempestiva e não conhecida.
Recurso do segundo apelante.
Existência dos fatos e autoria comprovadas.
Depoimentos da vítima.
Testemunha.
Laudo Psicossocial.
Harmonia.
Condenação mantida.
Recurso não provido. 1.
Os embargos de declaração julgados não conhecidos não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso de apelação, de modo que é de rigor reconhecer a interposição intempestiva do recurso após o quinquídio legal. 2.
A palavra da vítima nos crimes sexuais, mormente quando em harmonia com os demais elementos de provas coligidos nos autos, é suficiente para manter a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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