TJRO - 7000565-16.2020.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 14:45
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/09/2025 14:45
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
22/09/2025 14:45
em cooperação judiciária
-
22/09/2025 14:45
Determinada diligência
-
17/09/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 10:00
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 09:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/09/2025 00:42
Decorrido prazo de NEI CANDATEN em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 08/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2025 02:59
Publicado SENTENÇA em 15/08/2025.
-
14/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:26
em cooperação judiciária
-
14/08/2025 20:26
Determinada diligência
-
14/08/2025 20:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de outras peças
-
05/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de NEI CANDATEN em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2025 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
-
09/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:46
Intimação
-
09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:53
Juntada de Petição de outras peças
-
23/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
-
22/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:04
Decorrido prazo de NEI CANDATEN em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2025 00:14
Publicado DECISÃO em 04/03/2025.
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000565-16.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP Valor da causa: R$ 271.552,62 () Parte autora: NEI CANDATEN, BRASÍLIA 1167 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV.
DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A, aos honorários periciais fixados pelo perito judicial no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
O impugnante alega, em síntese, que o valor estabelecido é excessivo, desproporcional e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil e INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 009/2021-TJRO -PR-CGJ.
Isto posto, ressalto que a fixação dos honorários periciais deve ser feita de maneira criteriosa, observando-se a complexidade do trabalho, o tempo despendido, os recursos materiais utilizados e a experiência do perito.
Contudo, deve-se também garantir uma remuneração justa e adequada ao profissional, em consonância com a natureza do serviço prestado e o grau de especialização exigido.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os honorários periciais não devem ser fixados de forma irrisória, sob pena de desestimular a atuação de peritos qualificados, o que pode comprometer a qualidade das perícias judiciais.
Por outro lado, é necessário evitar valores exorbitantes que possam onerar excessivamente as partes, especialmente quando estas não são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Analisando os autos, verifico que o perito judicial apresentou uma estimativa detalhada dos honorários, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo previsto para a conclusão da perícia e os custos associados.
Não obstante, os argumentos apresentados pelo impugnante merecem consideração, especialmente no que tange à proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Agravo de instrumento.
Revisional de contrato.
Honorários periciais.
Perícia contábil.
Razoabilidade.
Proporcionalidade.
Os honorários periciais devem ser fixados em observância ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização.
Respeitados os requisitos e estando o valor em consonância com a média praticada, não se cogita a sua redução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811203-68.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/04/2023 (TJ-RO - AI: 08112036820228220000, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 12/04/2023).".
Assim sendo, mantenho os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando que o valor apresentado pelo perito judicial está em consonância com a complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado. À CPE para: 1 - Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento dos honorários periciais arbitrados mediante depósito nos autos. 2 - Fica desde já determinada a expedição de alvará judicial ou transferência para levantamento de 50% dos honorários perícias, antes da instalação da perícia e o restante após a entrega do laudo e, se existir, os respectivos esclarecimentos, conforme previsto no §4º, do art. 465 do CPC/2015, o que fica desde já autorizado. 3 - O laudo deverá ser apresentado em 30 dias , a contar da data da realização da análise pericial. 4 - Com a designação das datas agendadas para a realização da perícia, intime-se com urgência as partes, via seus advogados, para tomarem ciência das datas e horários agendados, a fim de que, querendo, acompanhem a realização da perícia, acompanhados de seus assistentes técnicos que eventualmente já tenham sido indicados, bem como para apresentarem os documentos solicitados. 5 - Apresentado o laudo pericial, fica desde já determinada a intimação das partes, via seus advogados, para tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se sucessivamente em 05 (cinco) dias. 7 - Havendo necessidade de laudo complementar, intime-se o perito para fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias e, após, intime-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES.
Cerejeiras/RO, domingo, 2 de março de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta -
03/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 12:36
Determinada diligência
-
03/03/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:12
Decorrido prazo de NEI CANDATEN em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 01:03
Publicado DESPACHO em 14/11/2024.
-
13/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:45
Decorrido prazo de NEI CANDATEN em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000565-16.2020.8.22.0013 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEI CANDATEN Advogado do(a) AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 112055923 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 5 dias, sob pena de dispensa de prova. -
23/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de outras peças
-
22/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:12
Publicado SENTENÇA em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000565-16.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP Valor da causa: R$ 271.552,62 () Parte autora: NEI CANDATEN, BRASÍLIA 1167 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV.
DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
NEI CANDATEN ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que possui junto ao banco requerido conta individualizada do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988.
Assevera que, pouco antes de se aposentar, preenchidos os requisitos legais e se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor, quando se deparou com quantia irrisória e que, ao solicitar os extratos de sua conta individual, observou que o valor entregue ao autor abrangeu, tão somente, os repasses feitos pela União após a vigência da Constituição Federal de 1988.
Assim, sustentou que o valor que lhe é devido, devidamente corrigido, correspondente à quantia de R$ 271.552,62.
Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento da diferença devida, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação, a requerida, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, bem como sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, requerendo o chamamento ao processo da União e declínio da competência à Justiça Federal.
Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, afirmou que os cálculos apresentados pela autora estão em desacordo com a legislação pertinente.
Requereu a produção de prova pericial contábil, bem como a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Foi determinado o sobrestamento dos autos em razão de decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 71/TO, que determinou a suspensão de todos os processos que discutem saques indevidos e falhas em contas do PASEP.
Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A demanda retomou seu curso, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento da demanda no estado em que se encontra, enquanto a parte requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial, consistente na realização de perícia contábil. É o relatório.
PASSO A SANEAR O FEITO.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação ao benefício da gratuidade de justiça, convém ressaltar que, em relação às pessoas naturais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, consoante se infere do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Em complemento, o §2º do citado artigo dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Ocorre que, no caso dos autos, o autor foi intimado e comprovou temporária impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, razão pela qual estas foram diferidas (ID 56012428), não se tratando se hipótese de concessão do benefício de gratuidade de justiça, mas sim mero adiamento do pagamento, que deverá se dar ao fim do processo.
Assim, as alegações da parte requerida não merecem acolhimento.
II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Banco do Brasil, em sua defesa, arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda onde se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019.
Todavia, a tese de ilegitimidade não merece acolhimento, porque nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, a responsabilidade pela má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, o requerido Banco do Brasil.
Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RO: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Correção monetária.
Pasep.
Banco do Brasil.
Instituição gestora.
Competência da justiça comum estadual.
Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020).
Consequentemente, como o Banco do Brasil é legítimo para compor o polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa.
Sobre esta questão, já se pronunciou o STJ já pronunciou: STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/02/2019).
Ademais, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou definitivamente firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Não há que se falar em necessidade da União integrar a demanda, porque o objeto da lide, como já dito, recai sobre a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo de conta do Pasep, e não sobre o pagamento de quotas do programa PASEP ou estipulação da correção monetária.
Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual.
III – DA PRESCRIÇÃO Ao presente caso, não se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto no Decreto-Lei 20.910/32, tendo em vista que esta norma rege apenas os entes públicos (União, Estados, Município de Distrito Federal).
Como o Banco do Brasil é parte legítima a responder demandas envolvendo a matéria objeto do presente litígio, incide aqui a regra geral do Código Civil quanto ao lapso prescricional.
Por não possuir regramento específico no art. 206 do Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil.
Nessa toada: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira.
A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807892-40.2020.822.0000, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2021.).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A pretensão autoral fundamenta-se na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira.
A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806451-24.2020.822.0000, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2020.) Outrossim, conforme já registrado, tal entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, que definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal.
Superada a questão atinente ao prazo, deve analisar o segundo ponto referente ao termo inicial.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento importante acerca do termo inicial da prescrição.
A cognição se consolidou no âmbito da Corte Superiora e se fundamenta no princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição se inicia a partir da ciência da ofensa pelo titular do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DANO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INCIAL.
ACTIO NATA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1807655/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) Partindo desta premissa, o TJ-RO passou a adotar o como termo inicial da prescrição, em ações que se discute a correção dos depósitos de PIS/PASEP, a data do levantamento dos valores.
Vejamos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
BANCO DO BRASIL S/A.
ILEGITIMIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
A competência para processar e julgar ações de cobrança do PASEP em face do Banco do Brasil S.A é da Justiça Estadual.
O Banco do Brasil S.A é legítimo para se postar no polo passivo de ação de cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP do servidor público.
Precedentes do STJ.
O termo inicial do prazo prescricional, para cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP, dá-se com a tentativa de levantamento dos valores a que faz jus o titular da referida verba, oportunidade na qual acontece o efetivo prejuízo e há inequívoca ciência da lesão ao direito material.
Aplicação da teoria da actio nata.
Criados pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, o PIS e o PASEP tinham como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.
Os empregadores da iniciativa privada depositavam os recursos em uma conta vinculada ao trabalhador (PIS), na Caixa Econômica Federal, e a União depositava o benefício (PASEP) no Banco do Brasil, também em conta vinculada ao trabalhador.
Isso até 1988, quando o programa foi extinto.
Desse modo, a partir da citada natureza jurídica e da relação material existente, são aplicáveis as disposições do Código de defesa do Consumidor, inclusive, com inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805292-46.2020.822.0000, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2020.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ROL TAXATIVO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
Somente é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre especificamente nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que seja declarada agravável por expressa disposição legal em outro diploma legal ou, ainda, sob o enfoque da taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação.
Ausente qualquer das hipóteses, não se conhece do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva.
O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão.
A ação indenizatória que não discute especificamente os valores depositados pela União, mas tão somente o gerenciamento desses valores em sua conta pelo banco, afasta a necessidade de inclusão da União Federal na lide, bem como evidencia a competência da Justiça Comum. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806339-55.2020.822.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2020.) No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, em 01/2018.
Com efeito, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 30/03/2020.
Decorridos, portanto, menos de 02 (dois) anos entre o saque dos valores e a propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Desse modo, afasto a prejudicial arguida.
Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO.
Pontos controvertidos Vejo que há forte controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros.
Considerando a causa de pedir em que o autor justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei e por fim, h) resultado adicional líquido e distribuição de reserva de cotas. Ônus da prova Quanto ao ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC).
Assim, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso, o autor não pode fazer prova de fato negativo (que não sacou os valores anualmente como alega o réu), de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou o saque.
Além disso, provar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, que foi feita a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, que foram reservados os valores repassados antes do advento da CF/88, bem como que foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, são provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação.
Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos.
Prova Pericial A parte autora informou não ter outras provas a produzir e a parte ré postulou a realização de perícia contábil, porque sustenta que a parte autora utilizou em seus cálculos constantes na exordial, índices e juros sem amparo legal.
Considerando a necessidade de correta apuração do montante devido, DEFIRO a realização de perícia contábil pleiteada pela parte ré e, com base no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), NOMEIO o perito Francisco das Chagas, Contador (Av. 7 de Setembro, 2079 – N.
S. das Graças.
Sala F, CEP. 76804-126 – Porto Velho/RO – telefone (69) 9914-9822).
Do prosseguimento do feito 1.
Promova-se o necessário para retificação do polo passivo da demanda, promovendo a exclusão da União. 2.
Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para instruir o feito, defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, caso ainda não acostados, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 2.1.
Como quesitos do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? b) Aplique ao Saldo Principal os índices de correção anual (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 3.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes, encaminhe-se cópia dos autos e dos quesitos das partes e do juízo e intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias: Dizer se aceita o encargo de perito judicial e, Em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC).
Ficar ciente que apenas poderá recusar o encargo, no prazo concedido, pelo motivo legítimo, conforme dispõe o art. 157, §1°, do CPC. 4.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para iniciar a análise pericial, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, que somente poderá ser dilatado mediante a apresentação de requerimento com os seus fundamentos. 6.
Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela autora, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. 7.
Com o cumprimento integral, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
02/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:46
Nomeado perito
-
13/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:47
Decorrido prazo de NEI CANDATEN em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:31
Decorrido prazo de NEI CANDATEN em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:18
Juntada de Petição de outras peças
-
24/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:23
Publicado DESPACHO em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7000565-16.2020.8.22.0013 AUTOR: NEI CANDATEN, CPF nº *08.***.*07-20 ADVOGADO DO AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Ante o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do processo, conforme conjunto probatório já apresentado nos autos.
Decorrido o prazo ou sendo juntada manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, quarta-feira, 17 de julho de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito AUTOR: NEI CANDATEN, CPF nº *08.***.*07-20, BRASÍLIA 1167 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REU: BANCO DO BRASIL SA, AV.
DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA -
17/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 13:41
Juntada de autos digitalizados
-
07/03/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:51
Decorrido prazo de NEI CANDATEN em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:26
Publicado DECISÃO em 09/01/2024.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000565-16.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP Valor da causa: R$ 271.552,62 () Parte autora: NEI CANDATEN, BRASÍLIA 1167 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV.
DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Ante o trânsito em julgado, cumpra-se conforme decisão de ID 53570675.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
08/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:09
Juntada de termo de triagem
-
21/05/2021 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2021.
-
20/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 03:11
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:24
Decorrido prazo de NEI CANDATEN em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 17:11
Juntada de Petição de recurso
-
25/01/2021 01:21
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo: 7000565-16.2020.8.22.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEI CANDATEN Advogado do(a) AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Advogados do(a) RÉU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir – e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda – no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357 do CPC.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, quinta-feira, 5 de novembro de 2020 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
22/01/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:50
Declarada incompetência
-
17/12/2020 01:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 01:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:52
Juntada de Petição de outras peças
-
09/12/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2020.
-
07/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 02:06
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:01
Decorrido prazo de NEI CANDATEN em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:10
Juntada de Petição de outras peças
-
06/11/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 09/11/2020.
-
06/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:57
Outras Decisões
-
27/10/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 17:25
Juntada de Petição de outras peças
-
25/08/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 15:03
Juntada de Petição de outras peças
-
19/08/2020 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 08:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
26/05/2020 12:30
Decorrido prazo de KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:01
Decorrido prazo de NEI CANDATEN em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 00:44
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
01/04/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 09:19
Outras Decisões
-
30/03/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7034367-12.2018.8.22.0001
Enoque do Carmo
Franciane Alves da Silva do Carmo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/08/2018 13:13
Processo nº 7063239-08.2016.8.22.0001
Camila Schiavinato Canova Lagares
Municipio de Porto Velho
Advogado: Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/01/2018 12:17
Processo nº 7000565-16.2020.8.22.0013
Nei Candaten
Banco do Brasil SA
Advogado: Geraldo Chamon Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/05/2021 09:32
Processo nº 7063239-08.2016.8.22.0001
Camila Schiavinato Canova Lagares
Municipio de Porto Velho
Advogado: Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2016 17:48
Processo nº 7001265-69.2018.8.22.0010
Aymore Credito Financiamento e Insvestim...
Osmar Rochenback
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/10/2018 17:10