TJRR - 0803266-13.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 08:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE CANDCE LINN MARINHO GIOCONDI
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17/06/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:10
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803266-13.2023.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA APELADO: Candce Linn Marinho Giocondi - OAB 291A-RR - Jaques Sonntag RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra sentença, proferida Estado de Roraima pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida por , Candce Linn Marinho Giocondi condenando o recorrente a promover as progressões horizontais e verticais devidas à servidora, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Afirma o apelante, preliminarmente, que a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, violando o art. 489, § 1.º, IV do Código de Processo Civil.
No mérito, aduz que a Lei n.º 948/2014 excluiu a progressão vertical da carreira, voltando somente com o advento da Lei n.º 1.475/2021, quando as avaliações foram retomadas, de modo que não há como se reconhecer o direito à progressão de forma automática, ou seja, sem a observância do preenchimento dos critérios e requisitos legais analisados por meio de avaliação periódica que não fora realizada.
Alega, ainda, que o reconhecimento da obrigação de pagar os efeitos retroativos decorrentes das progressões não implementadas pela Administração representa violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo , julgando improcedentes os pedidos autorais ou, caso diverso o entendimento, pela readequação dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios recíprocos.
Em contrarrazões, o apelado rechaça os argumentos recursais e pugna pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluem-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803266-13.2023.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima APELADO: Candce Linn Marinho Giocondi RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consta nos autos que a apelada é servidora pública efetiva do Estado de Roraima, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, tendo tomado posse em 28.4.2004, na vigência do Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Estadual n.º 392/2003 que estabelecia progressão horizontal e vertical para desenvolvimento na carreira que, por sua vez, não fora concedido pelo apelante até a entrada em vigor do novo Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Estadual n.º 948/2014, quando se realizou reenquadramento sem considerar as progressões que deveriam ter sido implementadas na égide da lei anterior, razão pela qual a recorrida ingressou com a presente ação de obrigação e fazer c/c cobrança.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO e, analisando tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o direito às progressões horizontais e verticais, condenando o Estado a proceder com a progressão da parte autora para classe/referência 4-A, a contar de 5/8/2023, com reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional, 13º salário e atinentes aos direitos previdenciários e a pagar as diferenças retroativas de vencimento da autora decorrentes das suas progressões não concedidas, cujo montante será apurado na fase de cumprimento de sentença, com termo inicial em 3/2/2018 e termo final no momento de comprovação da obrigação de fazer.” Pois bem.
Em primeiro lugar, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. É cediço que o dever de motivação da sentença constitui garantia constitucional de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
In casu, denota-se que o magistrado enfrentou as teses levantadas pelas partes e a quo expôs claramente e pormenorizadamente todos os motivos do seu convencimento.
Todavia, importante lembrar que não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Assim, se o julgador declina de maneira direta, precisa e explícita as razões de decidir, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - REJEITAR - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE REQUISITO - EXECUÇÃO NULA - A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado - Diante da ausência de um dos requisitos legais, não há como dar eficácia executiva ao título objeto da ação de execução, levando a sua extinção.(TJ-MG - AC: 10051170030053001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 26/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
HIGIDEZ DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta.
Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência.
O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão.
Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício.
Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC.
Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição.(TJ-MG - ED: 10000180616542002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Assim, a preliminar arguida. rejeito No mérito, a razão também não socorre o recorrente.
Percebe-se pelos elementos de prova trazidos aos autos que a classe a qual pertence à apelada ingressou no serviço público estadual sob a regência do Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei n.º 392/2003 que, por sua vez, previa a Progressão Vertical e Horizontal.
Todavia, tais progressões não foram implementadas pela Administração até que em 2014, com a edição do novo Plano de Cargos e Salários da categoria – Lei n.º 948/2014 – houve um reenquadramento dos servidores da carreira que, embora tenha recolocado a apelada em classe superior, deixou de observar todas as progressões que não foram concedidas na vigência da lei anterior, situação essa que tampouco fora corrigida quando do novo reenquadramento ocorrido com o advento da Lei n.º 1.475/2021, eis que a recolocou em classe e nível que não correspondem a que a apelada tem direito.
Como bem mencionado pelo magistrado , a ausência de realização das avaliações a quo funcionais periódicas não pode servir de argumento para a negativa do direito do servidor quando essas não foram realizadas pela própria desídia da Administração no cumprimento das normas legais previstas no Plano de Cargos e Salários instituídos.
Ademais, conquanto o Estado de Roraima alegue que o novo Plano de Cargos e Salários da categoria, instituído pela Lei n.º 1.475/2021, promoveu todas as progressões devidas à apelada, observa-se que o reenquadramento fora realizado sem a observância, como dito, das progressões que deveriam ter sido concedidas ao longo dos anos desde a estabilidade da servidora, impondo-se, portanto, o reconhecimento do direito pleiteado, sobretudo quando se percebe o preenchimento dos requisitos.
No que concerne ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, é evidente que o reconhecimento do direito às progressões que deveriam ter sido implementadas acarreta, consequentemente, o direito ao recebimento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição qüinqüenal, não podendo os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal servir de fundamento para o não cumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca do assunto no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.075, vejamos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Assim, restando demonstrado nos autos que o reenquadramento realizado pelo apelante não observou as progressões que deveriam ter sido implementadas desde a aquisição da estabilidade da servidora, ora apelada, no serviço público, escorreita a sentença que reconheceu o direito à implementação das progressões independentemente da realização da avaliação funcional, bem como o pagamento dos respectivos valores retroativos.
Em situações análogas, essa Corte já vem se posicionando: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA ESTADUAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RETROATIVOS À CONCESSÃO.
VIOLAÇÃO À .
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF.
AFASTADA.
PRECEDENTES DO TJRR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0837307-40.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 11/04/2025, public.: 11/04/2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
DE Estado de ALTERAÇÃO OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Apelação cível interposta pelo Roraima contra sentença que reconheceu o direito da apelada às progressões funcionais horizontais e verticais previstas nos Planos Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR), determinando o pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes. 2.
As questões progressão funcional em debate consistem em: (i) saber se a servidora faz jus à horizontal e vertical com base nas Leis Estaduais n.º 392/2003, 948/2014 e 1.475/2021; (ii) verificar se a retroatividade do pagamento das diferenças salariais é devida e; (iii) eventual violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
A progressão funcional dos servidores públicos constitui direito subjetivo, desde que atendidos os requisitos legais, sendo ilegal a recusa estatal em implementá-la.
A análise dos dispositivos normativos demonstra progressão Lei que a apelada preencheu os critérios exigidos para a concessão da horizontal e vertical no período vigência da nº 392/2003. 4.
A Administração Pública, ao implementar administrativamente as progressões da apelada a partir janeiro 2022, reconheceu tacitamente a legitimidade do pleito, afastando qualquer alegação ausência requisitos ou impossibilidade de progressão " per saltum". 5.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal incumbe à Administração impulsionar a progressão funcional efetivação da quando a legislação fornecer elementos suficientes para atestar o mérito do servidor. 6.
No tocante à retroatividade dos efeitos financeiros, reconhece-se o direito ao pagamento das diferenças salariais desde a data em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 7.
Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. 5.
Recurso desprovido.
Sentença alterada ofício apenas no que se refere aos honorários sucumbenciais. 6.
Tese julgamento: (i) é progressão funcional direito subjetivo do servidor público a quando atendidos os requisitos legais e; (ii) as diferenças salariais de progressão funcional decorrentes devem ser pagas desde a data em que preenchidos os requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal.” (TJRR – AC 08030080320238230010 – Relator: Des.
Erick Linhares – Julg. 21.2.2025.
Publ. 24.2.2025) No que concerne ao pedido alternativo de readequação dos ônus sucumbenciais, importa salientar que o reconhecimento da prescrição quinquenal representa sucumbência mínima do pedido, haja vista que a questão de fundo, qual seja, o direito à progressão funcional fora amplamente reconhecido pelo magistrado , o que afasta a alegada sucumbência recíproca. a quo Isso posto, de nulidade da sentença e, no mérito, rejeito a preliminar NEGO , mantendo intacta a sentença recorrida que reconheceu o direito às PROVIMENTO ao recurso progressões não concedidas e o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em razão de que a fixação dos honorários sucumbenciais foi postergada na forma do inciso II, § 4.º do art. 85 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803266-13.2023.8.23.0010 APELANTE: Estado de Roraima APELADO: Candce Linn Marinho Giocondi RELATORA: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – REJEIÇÃO - PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – LEI N.º 392/2003 – DIREITO RECONHECIDO – REENQUADRAMENTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE QUE NÃO OBSERVARAM AS PROGRESSÕES NÃO IMPLEMENTADAS – VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade de sentença e, no mérito, ao recurso, nos termos do voto da Relatora, NEGAR PROVIMENTO que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 29 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:39
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2025 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/05/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 20:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59
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06/05/2025 15:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 15:47
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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08/04/2025 16:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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