TJRO - 7004523-29.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JESUANE MACHADO BETTERO em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo n°: 7004523-29.2023.8.22.0005 AUTOR: JESUANE MACHADO BETTERO Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ji-Paraná, 2 de setembro de 2024. -
02/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 18:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:51
Decorrido prazo de JESUANE MACHADO BETTERO em 09/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2023 00:42
Decorrido prazo de JESUANE MACHADO BETTERO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 22/09/2023.
-
21/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 18:01
Juntada de Petição de recurso
-
29/08/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 04:25
Publicado SENTENÇA em 29/08/2023.
-
28/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:26
Audiência Conciliação - JEC realizada para 19/06/2023 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
19/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JESUANE MACHADO BETTERO em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7004523-29.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: JESUANE MACHADO BETTERO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a): REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado: Advogado do(a) REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Sala 1 Data: 19/06/2023 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 12 de maio de 2023. -
12/05/2023 15:42
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:41
Audiência Conciliação - JEC designada para 19/06/2023 11:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
08/05/2023 02:03
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7004523-29.2023.8.22.0005 Assunto:Direito de Imagem, Fornecimento de Água Parte autora: AUTOR: JESUANE MACHADO BETTERO, CPF nº *85.***.*40-72, RUA AMAPÁ 3040, CASA ALTO ALEGRE - 76909-628 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Parte requerida: REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, RUA MENEZES FILHO 1672, CAIXA D'ÁGUA DA CAERD JARDIM DOS MIGRANTES - 76908-610 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis conforme fatos narrados na inicial / queixa apresentada a este juízo.
Sabe-se que os juizados especiais cíveis se orientam pelos princípios da informalidade e celeridade, tanto que nas causas de até 20 salários mínimos as partes não precisam se verem representadas por advogados (art. 9º da Lei 9.099/95).
Por essa razão é que não se aplicam os rigores do quanto previstos no art. 319 a 321 do CPC na análise das peça/queixas iniciais apresentadas aos juizados.
Devendo os autores, em especial aqueles assistidos por advogados, estarem atentos à eventual defeito da peça inicial, e corrigirem-na até a apresentação da resposta em forma de contestação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ou declinação de competência, conforme o caso.
Forte nessas premissas e com esteio no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 4º e 5º do CPC c/c art. art. 5º, inciso LXXVIII da CF88, bem como nas diretrizes enunciadas pelo Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que não há qualquer nulidade na elaboração de despacho padrão para causas deste tipo.
Ante o breve relato, decido: Determino à Central de Processos Eletrônicos que proceda com a designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE, bem como o cumprimento dos atos processuais de Comunicação.
Cite-se o réu e intimem-se autor e réu, nos termos da lei, bem como do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (DJE nº 104, de 08/06/2017, pág. 01/03).
Advirta-se à parte requerente que sua ausência injustificada quanto à audiência designada, implicará em extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de antecipação de tutela, deixo para analisar após prévia oitiva da parte contrária que deverá ser intimada para apresentar informações no prazo de 5 dias, decorrido o prazo, deve a CPE fazer conclusão dos autos para decisão.
A teor do art. 33 da Lei 9.099/95: “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” Portanto, autor e réu podem juntar todas e quaisquer provas, ainda que sejam documentos novos, que entender necessário na aludida audiência.
Precedentes: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001444-57.2021.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022).
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI 0027425-63.2015.8.16.0031 PR 0027425-63.2015.8.16.0031 (Acórdão).
Enunciado 10 – FONAJE; CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: Há vasta jurisprudência no sítio do E.TJRO sobre o tema tratado na presente ação.
Disponível em: http://webapp.tjro.jus.br/juris/consulta/detalhesJuris.jsf?ementa=a%E7%E3o&fe=null acessado em 17/04/2023, às 9h57.
Portanto, um grande indicativo de que a conciliação poderá ser a melhor solução para ambas as partes, considerando o quanto previsto no arts. 926 e 927 do CPC. Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 5 de maio de 2023 Robson José dos Santos Juiz de Direito Substituto Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
05/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 09:58
Juntada de termo de triagem
-
19/04/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
-
19/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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