TJRO - 7004523-29.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JESUANE MACHADO BETTERO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JESUANE MACHADO BETTERO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004523-29.2023.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JESUANE MACHADO BETTERO ADVOGADO DO RECORRENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD ADVOGADOS DO RECORRIDO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, OAB/BA n. 36592, RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 11/10/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento de abalo moral em decorrência da interrupção no fornecimento do serviço de água em sua residência no período entre 13/04/2023 a 19/04/2023.
Pugnou pela condenação da requerida a pagar indenização no importe de R$12.000,00.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial.
A autora interpôs recurso inominado buscando a reforma da sentença.
Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o processo, a sentença deve ser mantida.
Conforme pontuou o juízo de origem, embora a relação jurídica entre as partes possua natureza de consumo, a inversão do ônus da prova não é direta, cabendo ao consumidor demonstrar minimamente o direito por ele pleiteado (inciso I do art. 373 do CPC).
Nesse sentido, observando os documentos apresentados pela autora não se verifica nenhuma prova suficiente a comprovar a interrupção do serviço por ela alegada.
Veja que as conversas de “Whatsapp” apresentadas pela autora, que comumente se sabe ser simples a indicação da data em que ocorreram, não vem com esta informação primordial para o deslinde da lide, não podendo servir como fundamento para comprovar a ocorrência da interrupção do serviço na data apontada na petição inicial - a partir de 13/04/2023.
Não existindo nenhuma prova do direito alegado pela autora e não sendo verificada a sua dificuldade em comprovar o fato alegado, figura-se incabível a inversão do ônus da prova e, portanto, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, o pedido inicial deve ser improcedente.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ante a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, devendo atender aos critérios estabelecidos no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Não sendo identificada nenhuma impossibilidade ou dificuldade do consumidor em produzir a prova, a ele cabe a demonstração do fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de julho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
30/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:08
Conhecido o recurso de JESUANE MACHADO BETTERO e não-provido
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30/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 19:00
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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