TJRO - 7065752-36.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
23/11/2023 00:27
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA AQUINO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de OLIVEIRA PEREIRA DE FIGUEIREDO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIAS VEICULOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LEILIANE GONCALVES DE FIGUEIREDO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA AQUINO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIAS VEICULOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de OLIVEIRA PEREIRA DE FIGUEIREDO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LEILIANE GONCALVES DE FIGUEIREDO em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7065752-36.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 22/06/2023 19:08:15 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: LEILIANE GONCALVES DE FIGUEIREDO e outros Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808-A Polo Passivo: ELIAS VEICULOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829-A, OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA AQUINO - RO10905-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Em relação a gratuidade de justiça, mantenho a decisão que a concedeu em favor dos recorrentes, considerando que os documentos juntados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência para arcar com o preparo recursal.
Dessa forma, não acolho a impugnação de gratuidade de justiça suscitada pela recorrida.
Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA Dispensado o relatório, com supedâneo no artigo 38 da Lei nº9.099/1995.
Inicialmente, indefiro o pedido de provas formulado pelo réu em sede de contestação, bem como pelos autores em réplica.
Os pedidos não contêm justificativa que demonstre a imprescindibilidade de realização da prova oral, de modo que reputo suficiente a prova material acostada ao processo para o deslinde da causa.
Ultrapassada esta consideração, tenho que a controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre a responsabilidade do réu Elias Veículos Ltda. – ME pelos alegados danos materiais e morais decorrentes de alegado vício oculto no automóvel HIUNDAY/HB20, ano 2014/2014, Cor Prata, Placa NCF1495, vendido aos promoventes.
Pois bem.
Passemos à análise do tema.
Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Cumpre ressaltar que a relação contratual estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao exame dos autos, verifico que a parte autora sustenta que o automóvel em questão conteria vício oculto, considerando as sucessivas vezes em que apresentou problemas de funcionamento desde a sua aquisição em 07.12.2021 (dezembro/2021, janeiro/2022, março/2022, abril/2022 e junho/2022).
Aduz, ainda, ter gasto o valor de R$7.189,46 com reparos em oficina para o refazimento do motor do carro em razão dos defeitos apresentados desde a alienação do bem.
Deste modo, ao sustentar o vício na prestação do serviço, o ônus da prova passaria, em tese, a ser do promovido, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No entanto, é preciso atentar para o fato de que, embora o ordenamento jurídico admita a inversão do ônus probatório, exige-se, em contrapartida, que o consumidor demonstre mínima verossimilhança das alegações apresentadas.
A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (…) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) No caso em disceptação, todavia, os autores não fizeram prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Compulsando o caderno processual, somente restou comprovado o retorno do veículo à oficina do réu para a realização de reparos em dezembro/2021, conforme reconhecido pelo próprio promovido (ID 85025047).
Após a devolução do veículo, nos termos supra, os autos só documentam a realização de novo reparo em 04.07.2022 (ID 81322099), ou seja, cerca de seis meses após a entrega do veículo pelo promovido já consertado.
Em resumo, não há um documento sequer que ateste outras idas dos autores à oficina do promovido, tampouco a outras oficinas para a realização de reparos ou diagnósticos no veículo.
Dessa forma, pesam, no caso dos autos, as seguintes constatações, que apontam para a quebra do alegado nexo causal entre as condutas do réu e os defeitos apresentados: (a) a natureza seminova do veículo, cujo ano e modelo datam de 2014, indicando que os reparos foram necessários devido ao uso e desgaste natural do automóvel; (b) o laudo mecânico de ID 81322100, que indica o natural esgotamento do tempo de vida útil do radiador do carro; e (c) falta de início de prova material de outros reparos mais significativos no motor do veículo no período de janeiro/2021 a junho/2022.
Assim, não restando demonstrado nenhum vício de qualidade na prestação do serviço de mecânica automotiva, não há de se aplicar, à espécie, o dever de indenizar os autores, seja material, seja moralmente, de modo que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral..” Filio-me ao entendimento da sentença, considerando que todos os elementos fáticos e documentais foram analisados para a elucidação do caso, especialmente porque não é surpresa que a aquisição de automóvel está sujeita ao aparecimento de problemas futuros, como no caso, e porque, a requerida realizou os reparos solicitados quando acionada.
Ainda, considero que o veículo foi entregue em condições mínimas de utilização, pois a questão do problema no motor em si, só ocorreu em junho de 2022, ou seja, sete meses após a compra, quando então precisou pagar pelo serviço de refazimento da peça, o que revela não ser um vício oculto.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ressalvada a justiça gratuita deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DEFEITO APRESENTADO MESES APÓS A COMPRA.
DANO NÃO CARACTERIZADO.
DESGASTE NATURAL DECORRENTE DO USO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo comprovação da existência do vício oculto alegado pela parte autora, descabe a condenação da parte requerida em indenização por danos morais e materiais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
25/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:47
Conhecido o recurso de OLIVEIRA PEREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *33.***.*70-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/10/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 08:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7015159-97.2022.8.22.0002
Gabriela Nogueira Pessoa
Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/...
Advogado: Evelyse Dayane Stelmatchuk
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/09/2022 15:51
Processo nº 7060772-80.2021.8.22.0001
Jose Ribamar de Araujo
Kleiton Cezar Costa
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/10/2021 13:36
Processo nº 7054704-80.2022.8.22.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Josiel Rodrigues dos Passos
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/07/2022 15:39
Processo nº 7000777-96.2022.8.22.0003
Banco do Brasil
Vera Lucia Parreira
Advogado: Daniel Henrique Brandao Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/02/2022 13:26
Processo nº 7013000-75.2022.8.22.0005
Paulino Alves
Roseli Aparecida Maciel
Advogado: Isabella Mendes Silva de Amorim
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/10/2022 19:29