TJRO - 7065752-36.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 00:31
Decorrido prazo de LEILIANE GONCALVES DE FIGUEIREDO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:30
Decorrido prazo de OLIVEIRA PEREIRA DE FIGUEIREDO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:36
Recebidos os autos
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23/11/2023 00:27
Juntada de despacho
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22/06/2023 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2023 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
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14/06/2023 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ELIAS VEICULOS LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7065752-36.2022.8.22.0001 Requerente: LEILIANE GONCALVES DE FIGUEIREDO e outros Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808 Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808 Requerido(a): ELIAS VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 23 de maio de 2023. -
23/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:53
Juntada de Petição de recurso
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17/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 01:26
Publicado SENTENÇA em 09/05/2023.
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08/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7065752-36.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: OLIVEIRA PEREIRA DE FIGUEIREDO, LEILIANE GONCALVES DE FIGUEIREDO ADVOGADOS DOS AUTORES: INGRID ISABEL MONTEIRO, OAB nº RO12561, JOAO VITOR COSTA RODRIGUES, OAB nº RO12619 Polo Passivo: ELIAS VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO DO REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829 SENTENÇA Dispensado o relatório, com supedâneo no artigo 38 da Lei nº9.099/1995. Inicialmente, indefiro o pedido de provas formulado pelo réu em sede de contestação, bem como pelos autores em réplica.
Os pedidos não contêm justificativa que demonstre a imprescindibilidade de realização da prova oral, de modo que reputo suficiente a prova material acostada ao processo para o deslinde da causa. Ultrapassada esta consideração, tenho que a controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre a responsabilidade do réu Elias Veículos Ltda. – ME pelos alegados danos materiais e morais decorrentes de alegado vício oculto no automóvel HIUNDAY/HB20, ano 2014/2014, Cor Prata, Placa NCF1495, vendido aos promoventes. Pois bem.
Passemos à análise do tema. Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar que a relação contratual estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ao exame dos autos, verifico que a parte autora sustenta que o automóvel em questão conteria vício oculto, considerando as sucessivas vezes em que apresentou problemas de funcionamento desde a sua aquisição em 07.12.2021 (dezembro/2021, janeiro/2022, março/2022, abril/2022 e junho/2022).
Aduz, ainda, ter gasto o valor de R$7.189,46 com reparos em oficina para o refazimento do motor do carro em razão dos defeitos apresentados desde a alienação do bem. Deste modo, ao sustentar o vício na prestação do serviço, o ônus da prova passaria, em tese, a ser do promovido, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que reza nos seguintes dizeres: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No entanto, é preciso atentar para o fato de que, embora o ordenamento jurídico admita a inversão do ônus probatório, exige-se, em contrapartida, que o consumidor demonstre mínima verossimilhança das alegações apresentadas. A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (…) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) No caso em disceptação, todavia, os autores não fizeram prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Compulsando o caderno processual, somente restou comprovado o retorno do veículo à oficina do réu para a realização de reparos em dezembro/2021, conforme reconhecido pelo próprio promovido (ID 85025047). Após a devolução do veículo, nos termos supra, os autos só documentam a realização de novo reparo em 04.07.2022 (ID 81322099), ou seja, cerca de seis meses após a entrega do veículo pelo promovido já consertado. Em resumo, não há um documento sequer que ateste outras idas dos autores à oficina do promovido, tampouco a outras oficinas para a realização de reparos ou diagnósticos no veículo.
Dessa forma, pesam, no caso dos autos, as seguintes constatações, que apontam para a quebra do alegado nexo causal entre as condutas do réu e os defeitos apresentados: (a) a natureza seminova do veículo, cujo ano e modelo datam de 2014, indicando que os reparos foram necessários devido ao uso e desgaste natural do automóvel; (b) o laudo mecânico de ID 81322100, que indica o natural esgotamento do tempo de vida útil do radiador do carro; e (c) falta de início de prova material de outros reparos mais significativos no motor do veículo no período de janeiro/2021 a junho/2022. Assim, não restando demonstrado nenhum vício de qualidade na prestação do serviço de mecânica automotiva, não há de se aplicar, à espécie, o dever de indenizar os autores, seja material, seja moralmente, de modo que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral. Prejudicada a análise do pedido de gratuidade, considerando a dispensa de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
O pleito deverá ser objeto de análise em caso de eventual recurso. Sem custas ou honorários sucumbenciais (artigo 27 da Lei nº12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei nº9.099/1995). Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho, 05 de maio de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz Substituto da 1ª Seção Judiciária de Rondônia -
05/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:58
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/12/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 08/12/2022 13:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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08/12/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 17:41
Juntada de Petição de outras peças
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22/09/2022 12:40
Juntada de Petição de juntada de ar
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09/09/2022 12:28
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 16:45
Recebidos os autos.
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06/09/2022 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/09/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:52
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 13:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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01/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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