TJRO - 7004783-31.2022.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 05:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:08
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ALDINEIA APARECIDA FERRO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIZA EDUARDA FERRO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de LETICIA FERRO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:50
Decorrido prazo de ALDINEIA APARECIDA FERRO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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17/04/2024 03:22
Publicado DESPACHO em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004783-31.2022.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material ESPÓLIOS: LUIZA EDUARDA FERRO DOS SANTOS, L.
F.
D.
S., ALDINEIA APARECIDA FERRO ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883, HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714A ESPÓLIO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO ESPÓLIO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALDINEIA APARECIDA FERRO, L.
F.
D.
S e LUIZA EDUARDA FERRO DOS SANTOS em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Realizado o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta restou integralmente frutífera, restando intimada a parte executada para, querendo, impugnar a penhora (ID 103185560). O prazo concedido transcorreu, sem qualquer manifestação da requerida.
Por essa razão, converto o bloqueio em penhora.
A exequente apresenta dados bancários e requer a transferência eletrônica (ID 103726115). Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido.
Considerando a existência de saldo suficiente para quitar a débito, a obrigação está satisfeita.
Diante disso, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. 1.
Intime-se a executada para comprovar o recolhimento das custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estabelecida na sentença (ID 87178143), nos termos do art. 8º, III, do Regimento de Custas.
Não sendo pagas, proceda-se a inscrição em dívida ativa e protesto da parte executada.
Resta, ainda, a transferência do valor depositado, com as devidas atualizações. 2.
Assim, EXPEDI alvará eletrônico, na modalidade transferência, do valor disponível na conta judicial, com seus acréscimos financeiros, para conta-corrente indicada pela parte exequente, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual enviei os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem os dados do alvará: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8.414,25 ELESSANDRA APARECIDA FERRO *12.***.*15-00 1521674-0 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3271 C.: 10.419-1 TOTAL R$ 8.414,25 3.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido. 4.
Certificado que a conta judicial encontra-se "zerada" e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, CPC).
Publicação e registros automáticos.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024.
Pimenta Bueno/RO, 10 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíz(a) de Direito -
10/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 05:48
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIZA EDUARDA FERRO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:29
Decorrido prazo de LUIZA EDUARDA FERRO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004783-31.2022.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material ESPÓLIOS: LUIZA EDUARDA FERRO DOS SANTOS, L.
F.
D.
S., ALDINEIA APARECIDA FERRO ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883, HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714A ESPÓLIO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO ESPÓLIO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 DECISÃO
Vistos.
Realizado o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD, a consulta restou integralmente frutífera, conforme espelho anexo.
Destaco que a transferência bancária agora é adotada em prestígio tanto do devedor quanto do credor, tendo em vista que na conta judicial os valores recebem os rendimentos legais, mantendo o seu poder aquisitivo.
Caso os valores permanecessem bloqueados na conta do devedor, seja na hipótese de conversão em penhora ou na hipótese de restituição dos valores, eles seriam liberados sem qualquer correção, acarretando onerosidade às partes. 1.
Sendo assim, por não vislumbrar prejuízo, procedi à transferência dos ativos para uma conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 2783. 2.
INTIME-SE o executado, para que, caso queira, oferte impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, limitando-se exclusivamente às matérias de impenhorabilidade e bloqueio excessivo, estabelecidas no art. 854, §3º do CPC. 2.1 Decorrido o prazo sem impugnação, desde já converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de expedição de termo nos autos. 2.2 Havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos. 3.
Restando infrutífera a tentativa de intimação do executado por carta e/ou mandado, EXPEÇA-SE edital de intimação, visto que é obrigação do executado manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determinam os arts. 77, inciso V e 274, parágrafo único do CPC. 4.
Decorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o necessário para transferência do valor em conta judicial em favor da parte exequente ou de seu causídico, se com poderes para tal, o qual deverá comprovar o levantamento em 5 (cinco) dias. 5.
Expedido o alvará e levantados os valores, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento. 6.
Somente então, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º______/2024. Pimenta Bueno/RO, 21 de março de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
21/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:20
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:56
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:16
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004783-31.2022.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material ESPÓLIOS: LUIZA EDUARDA FERRO DOS SANTOS, L.
F.
D.
S., ALDINEIA APARECIDA FERRO ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883, HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714A ESPÓLIO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO ESPÓLIO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA A parte exequente pleiteou a realização de diligências expropriatórias, bem como apresentou o valor do débito atualizado (ID. 101614860).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, é isenta do pagamento de custas, aliado ao fato de que apesar de citada, a parte executada não satisfez a obrigação, tampouco há informação sobre a oposição de embargos, cabível a utilização de meios para busca de bens e/ou valores visando a satisfação do débito. 1. Assim, atendo-me aos princípios da celeridade e economicidade processual, defiro e realizo, nesta oportunidade, as diligências aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER). 1.1. A pesquisa via INFOJUD restou frutífera (arquivo anexo). 1.2. Em consulta ao RENAJUD, existem diversos veículos de propriedade da parte executada, porém, todos já possuem restrição, motivo pelo qual a diligência restou infrutífera (arquivo anexo). 1.3. A diligência via SNIPER localizou informações as informações que constam no relatório anexo. 1.4. Protocolei, conforme espelho do SISBAJUD anexo, ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias. 1.4.1. Os autos deverão aguardar o resultado definitivo da pesquisa junto à CPE, ficando a respectiva central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 1.4.2. Caso seja(m) apresentada(s) impugnação(ões) ao(s) bloqueio(s) antes de juntados os espelhos, INTIME-SE a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. 1.4.3. Somente então, tornem os autos conclusos para decisão.
Pratique-se o necessário Pimenta Bueno/RO, 15 de fevereiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 04:07
Publicado DECISÃO em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004783-31.2022.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material ESPÓLIOS: LUIZA EDUARDA FERRO DOS SANTOS, L.
F.
D.
S., ALDINEIA APARECIDA FERRO ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883, HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714A ESPÓLIO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO ESPÓLIO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 DECISÃO
Vistos. 1.
A diligência via SISBAJUD restou infrutífera, conforme espelho anexo. 2.
Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do art. 921, §1º do CPC, SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada.
O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 3.
Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, §2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 4.
Ocorrendo a prescrição intercorrente, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 31 de janeiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
31/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:20
Determinado o arquivamento
-
31/01/2024 06:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 00:16
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 30/01/2024 23:59.
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08/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 28/12/2023.
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004783-31.2022.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material ESPÓLIOS: LUIZA EDUARDA FERRO DOS SANTOS, L.
F.
D.
S., ALDINEIA APARECIDA FERRO ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883, HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714A ESPÓLIO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO ESPÓLIO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 DECISÃO A exequente pleiteou pela realização penhora BACENJUD (98362095).
Contudo, determinei que, por celeridade e economia processual, a parte exequente instruísse o feito com o comprovante de recolhimento das custas relativas à TODAS as diligências ainda não realizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER) (ID. 99407482).
Instado, o exequente comprovou o recolhimento das custas para a realização de penhora BACENJUD/SISBAJUD, nos termos da petição de ID. 98362097, deixando de cumprir o comando judicial para comprar o recolhimento de todas as outras diligências. Pois bem.
Sobre a determinação contida no ID 99407482, cumpre destacar que, com base na boa-fé objetiva, é dever do credor envidar esforços para receber o seu crédito da maneira mais célere, para evitar seus próprios prejuízos - teoria do duty to mitigate the loss, prevista no Enunciado 169 do CJF.
Não distante, cabe igualmente ao credor garantir a celeridade processual para a solução do seu próprio litígio, uma vez que a determinação para recolhimento de todas as custas apenas visa a solução célere do problema ofertado em Juízo, uma vez que, supõe-se, o interesse do credor seja a mais rápida satisfação do seu próprio crédito.
Ademais, entendo que a recusa em recolher as custas para as diligências, importa em desinteresse nas demais diligências, o que não obsta o indeferimento. 1. Assim, considerando que o próprio exequente manifestou desinteresse nas demais diligências, desde já ficam INDEFERIDAS as consultas RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER. 2.
Nesta oportunidade, defiro e realizo o bloqueio online de valores por meio do SISBAJUD (antigo BACENJUD). Assim, informo que foi lançada ordem de bloqueio na data de 19/12/2023, pelos próximos 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte exequente. 3.
Destarte, deverão os autos aguardar junto à CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 4.
Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, intime-se a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias.
Somente então, tornem os autos conclusos para decisão.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 27 de dezembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito -
27/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:40
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004783-31.2022.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material ESPÓLIOS: LUIZA EDUARDA FERRO DOS SANTOS, L.
F.
D.
S., ALDINEIA APARECIDA FERRO ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: ELESSANDRA APARECIDA FERRO, OAB nº RO4883, HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO2714A ESPÓLIO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO ESPÓLIO: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 DESPACHO
Vistos. 1.
Atendo-me aos princípios da celeridade e economicidade processual, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento para realização de TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER), a fim de que se possa esgotar os meios para encontrar bens e/ou valores passíveis de penhora, sob pena de suspensão/extinção e arquivamento do feito. 2.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 4 de dezembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
04/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ELESSANDRA APARECIDA FERRO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de LUIZA EDUARDA FERRO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LETICIA FERRO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ALDINEIA APARECIDA FERRO em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:53
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:39
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 05:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:09
Publicado DESPACHO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
-
29/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:21
Juntada de termo de triagem
-
29/05/2023 05:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 03:54
Decorrido prazo de HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:51
Juntada de Petição de recurso
-
02/05/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 02:39
Publicado DECISÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/03/2023 05:30
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:36
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:24
Juntada de Petição de peças criminais
-
16/02/2023 14:43
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:39
Publicado SENTENÇA em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:23
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:46
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 01:06
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE SCARCELLI SEVERINO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:03
Decorrido prazo de LETICIA FERRO DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ALDINEIA APARECIDA FERRO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ELESSANDRA APARECIDA FERRO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIZA EDUARDA FERRO DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:24
Publicado DESPACHO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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