TJRO - 7015646-12.2018.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/09/2022 16:40
Processo Desarquivado
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30/03/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/03/2021 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/03/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO HORTO CELLA FORTES em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:30
Decorrido prazo de L. F. DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7015646-12.2018.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: MARIA DO HORTO CELLA FORTES, L.
F.
DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública foi intimada para dar útil andamento ao feito, e mesmo reiterada a oportunidade de manifestação, advertida das consequências de não fazê-lo, deixou de dar essencial impulso ao feito no prazo estipulado, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação. É o caso de aplicação do art. 485, inc.
III, do CPC.
Não há falar em necessidade de manifestação da parte adversa, pois não há resistência à execução fiscal.
Nesse sentido os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil.
O Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3.
O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado.
Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4.
Agravo Regimental não provido.
BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma.
Agravo Regimental no Recurso Especial 1.478.145/RN.
Rel.
Min.
Herman Benjamim.
Julgamento: 18.11.2014.) Apelação.
Execução fiscal.
Intimação para prosseguimento da execução fiscal.
Inércia da exequente.
Extinção por falta de interesse de agir.
Possibilidade. 1. É da jurisprudência do STF que do silêncio da Fazenda exequente no que respeita ao regular andamento do processo resulta a extinção ex officio da execução fiscal. 2.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002668-52.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 24/09/2019) Isto posto, extingo a ação com fundamento no art. 485, inc.
III, c/c §1º do CPC.
Sem custas ou honorários.
Liberem-se eventuais bens penhorados e ou arrestados.
Após, a observação de todas as cautelas e movimentações de praxe, arquive-se.
PRI.
SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Porto Velho, 25 de janeiro de 2021 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito -
26/01/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:23
Outras Decisões
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07/01/2021 08:06
Conclusos para julgamento
-
19/12/2020 04:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 16/12/2020 23:59:59.
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19/10/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO HORTO CELLA FORTES em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 00:06
Decorrido prazo de L. F. DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 23/09/2020.
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22/09/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:38
Outras Decisões
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17/08/2020 10:46
Conclusos para despacho
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15/08/2020 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 14/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 09:18
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2020 09:18
Mandado devolvido dependência
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14/05/2020 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2020 09:34
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 11:40
Outras Decisões
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19/12/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 13:26
Conclusos para despacho
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18/11/2019 13:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 12/11/2019 23:59:59.
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25/09/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 07:50
Outras Decisões
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23/09/2019 18:23
Conclusos para despacho
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21/09/2019 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 20/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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20/11/2018 16:09
Conclusos para despacho
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20/11/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2018 22:25
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2018 22:25
Mandado devolvido dependência
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21/06/2018 22:25
Mandado devolvido dependência
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07/05/2018 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
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07/05/2018 17:56
Expedição de Mandado.
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24/04/2018 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2018 08:55
Conclusos para despacho
-
21/04/2018 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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