TJRO - 7004706-05.2020.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:13
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 01:27
Publicado DESPACHO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7004706-05.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MALVINA DINIZ DA COSTA DE PAULA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Considerando que há valores na conta judicial vinculada a estes autos para serem levantados pela parte autora, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência na mesma conta indicada na petição id. 105920699, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial.
A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias.
A CPE deverá certificar se houve a efetivação da transferência dos valores.
Não havendo mais valores na conta judicial e nada sendo requerido, arquivem-se os autos imediatamente.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 4 de julho de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
04/07/2024 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:02
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:38
Juntada de Petição de outras peças
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24/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:44
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7004706-05.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MALVINA DINIZ DA COSTA DE PAULA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
Vistos.
Considerando que há nos autos verba restante, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 35,77 MALVINA DINIZ DA COSTA DE PAULA *12.***.*82-87 1545265 - 6 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1824 C.: 000784967065-6-6 Nada mais havendo, arquivem-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 17 de junho de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
17/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 12:32
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
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10/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:27
Publicado SENTENÇA em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7004706-05.2020.8.22.0005 Promoção / Ascensão Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: MALVINA DINIZ DA COSTA DE PAULA, RUA MATO GROSSO 123, - ATÉ 531/532 URUPÁ - 76900-270 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente informou que a obrigação contida nestes autos foi satisfeita, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento.
Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquivem-se os autos imediatamente.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,7 de junho de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito -
07/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 23:25
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7004706-05.2020.8.22.0005 EXEQUENTE: MALVINA DINIZ DA COSTA DE PAULA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.497,77 DIANA PAULINO GALVAO *61.***.*52-72 1545265 - 6 Não Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3607 C.: 000776209627-3 R$ 19.999,63 MALVINA DINIZ DA COSTA DE PAULA *12.***.*82-87 1545265 - 6 Não Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 1824 C.: 000784967065-6 A parte autora deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias.
Nada mais havendo, conclusos para extinção da execução.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Cumpra-se. Ji-Paraná, terça-feira, 28 de maio de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
28/05/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 01:15
Publicado DECISÃO em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7004706-05.2020.8.22.0005 EXEQUENTE: MALVINA DINIZ DA COSTA DE PAULA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Reconhece-se a boa-fé na elaboração do acordo direto entre o Município e o requerido, pactuação que trouxe vantagem mútua, notadamente para o Município, que, sob a presunção de existência de receita decorrente da aprovação da lei nº 3444/2021, se comprometeu a um pagamento imediato, evitando o procedimento convencional e demorado dos precatórios.
Nesse contexto, não é crível, nem razoável, neste momento, encaminhar o servidor ou credor à fila do precatório, especialmente quando um acordo direto já foi firmado.
Ademais o acordo direto celebrado entre o Município e o requerido fundamenta-se na excepcionalidade introduzida, pela Emenda Constitucional nº 94 (art. 100, § 20 da C.F.), que permite a Fazenda Pública realize acordos direitos para o pagamento com deságio de até 40%, o que visa uma alternativa mais célere e eficiente ao procedimento convencional de precatórios.
Esta modalidade de pagamento reflete uma evolução no entendimento jurídico, colocando em prática os princípios de eficiência, impessoalidade e isonomia, conforme delineados pela Constituição Federal.
Ao que tudo indica, os valores totais dos acordos informados (pagos e a pagar) perfazem a quantia de cerca de 15 a 20 milhões, sendo que propiciará uma economia de um milhão e meio a dois milhões aos cofres públicos.
Além disso, a despesa em questão estava incluída tanto no orçamento de 2022 quanto no plano plurianual, conforme “Declaração de existência de recursos, de adequação com a Lei Orçamentária anual e de Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (2022/2025)”, de 06 de abril de 2022, assinado pelo Secretário de Municipal de Fazenda, fato que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar nº 101/2000, destacando-se, sobretudo, às disposições contidas nos artigos 16 e 17.
Desta maneira, a inclusão da despesa reforça a legalidade e a legitimidade do acordo celebrado, impondo ao Município o dever de cumprir as obrigações anteriormente estabelecidas.
Os autos foram suspensos até o dia 15 de fevereiro do presente ano, a pedido do ente público, quando então retornaria os devidos pagamentos, o que não foi feito até a presente data.
Em que pese a petição de id 104120339 trazida pelo ente público municipal, mantenho o entendimento supra e o sequestro de valores deferido em id 103428613.
Cálculos atualizados pela contadoria (Id 104585707).
Dito isso, o não cumprimento do acordo pelo Município viola não apenas a expectativa do credor, mas também os princípios de eficiência, boa-fé, impessoalidade e isonomia.
Portanto, diante da recusa do Município em honrar sua obrigação: a) mantenho o deferimento do sequestro de valores no montante devido, aplicando-se o desconto(deságio) conforme estabelece a Lei n. 3444/2021, oscilando entre 2,5 % a 10%, assegurando assim o direito do requerido conforme estabelecido no acordo. b) Realizado o bloqueio via Sisbajud (em anexo), intime-se o Município para querendo impugnar os cálculos, no prazo de 10 dias, transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará judicial.
Promova-se, às partes, acesso ao anexo. c) Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. À CPE, para que: Intime-se o Município para impugnar os cálculos, a fim de dar andamento ao feito como determinado na decisão retro.
Cumpra-se na ordem informada.
Pratique o necessário.
Intimem-se as partes.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Cumpra-se. Ji-Paraná, segunda-feira, 29 de abril de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
29/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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05/04/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7004706-05.2020.8.22.0005 EXEQUENTE: MALVINA DINIZ DA COSTA DE PAULA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO, OAB nº RO10811 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Em análise aos autos, verifico que a parte exequente informou o descumprimento da obrigação assumida pelo requerido em acordo pactuado e homologado pelo Juízo.
Considerando que houve concessão de prazo razoável para que o Município de Ji-Paraná realizasse o pagamento do débito, sem este ter cumprido com sua obrigação, defiro o pedido de sequestro de valores formulado pela parte exequente.
Contudo é indispensável colacionar nos autos a planilha de débitos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC.
Assim, encaminhem os autos para Contadoria Judicial a fim de atualizar o cálculos do acordo homologado nos termos da Lei 3.444/2021.
Após, voltem os autos conclusos para a realização do sequestro de valores.
Intimem-se.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Ji-Paraná, quarta-feira, 27 de março de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
27/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 17:45
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 04:55
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7004706-05.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MALVINA DINIZ DA COSTA DE PAULA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIANA PAULINO GALVAO - RO10811 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Vista dos autos à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de ID nº 99108178.
Ji-Paraná/RO, 15 de março de 2024.
MARIANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
15/03/2024 14:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 01:12
Publicado DESPACHO em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:38
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 03:38
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 17/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2022.
-
22/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 01:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 01:16
Conclusos para despacho
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07/04/2022 14:59
Juntada de Petição de outras peças
-
08/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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14/01/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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13/01/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2021 16:04
Juntada de Petição de outras peças
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08/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:14
Outras Decisões
-
27/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:22
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 09:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
03/08/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 08:18
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
29/07/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/01/2021 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/01/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 00:55
Decorrido prazo de DIANA PAULINO GALVAO em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:55
Decorrido prazo de MALVINA DINIZ DA COSTA DE PAULA em 05/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 00:22
Publicado SENTENÇA em 20/10/2020.
-
19/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 22:44
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2020 18:25
Conclusos para julgamento
-
20/08/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2020.
-
20/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2020 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 12:28
Outras Decisões
-
23/05/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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