TJRO - 7015311-22.2020.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 02:43 Decorrido prazo de GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 02:03 Decorrido prazo de NEXOMED HOSPITALAR LTDA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 01:31 Decorrido prazo de IRACI LOPES NUNES em 14/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 18:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/08/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 12:35 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            31/07/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 12:34 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/07/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            24/07/2025 00:16 Publicado DESPACHO em 24/07/2025. 
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                                            23/07/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 07:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/07/2025 07:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 03:00 Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 02:09 Decorrido prazo de NEXOMED HOSPITALAR LTDA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 01:28 Decorrido prazo de IRACI LOPES NUNES em 08/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 09:33 Juntada de informação 
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                                            30/06/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            16/06/2025 01:40 Publicado DECISÃO em 16/06/2025. 
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                                            13/06/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 14:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/06/2025 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2025 14:58 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 00:13 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 12:01 Juntada de informação 
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                                            25/03/2025 02:41 Decorrido prazo de GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 01:54 Decorrido prazo de IRACI LOPES NUNES em 24/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 00:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 00:23 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            18/02/2025 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/01/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 03:13 Decorrido prazo de IRACI LOPES NUNES em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:38 Decorrido prazo de NEXOMED HOSPITALAR LTDA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:30 Decorrido prazo de IRACI LOPES NUNES em 22/01/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:50 Decorrido prazo de NEXOMED HOSPITALAR LTDA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            18/12/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:35 Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015311-22.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI LOPES NUNES Advogados do(a) AUTOR: JORRANA DE OLIVEIRA DA SILVA - RO10154, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769, SHELIANE SANTOS SOARES DO NASCIMENTO - RO14381 REU: ESTADO DE RONDONIA e outros (2) Advogado do(a) REU: VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO - RO3719 Advogado do(a) REU: RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO - SP73891 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
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                                            11/12/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 09:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/11/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:23 Publicado DECISÃO em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
 
 Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
 
 Email: [email protected] PROCESSO N. 7015311-22.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: IRACI LOPES NUNES ADVOGADOS DO AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, JORRANA DE OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO10154, SHELIANE SANTOS SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº RO14381 REU: GM DOS REIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESTADO DE RONDONIA, NEXOMED HOSPITALAR LTDA ADVOGADOS DOS REU: VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO, OAB nº RO3719, RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO, OAB nº SP73891, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS e MORAIS ajuizada por IRACI LOPES NUNES em desfavor de DIBRON COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS EIRELI e ESTADO DE RONDÔNIA.
 
 A autora alega que, após fraturar a perna direita em um acidente doméstico, foi submetida a uma cirurgia onde foi implantada uma haste de titânio.
 
 Posteriormente, a haste teria se quebrado, resultando em novas cirurgias, complicações, e perda de mobilidade, o que afetou significativamente sua capacidade de locomoção e resultou em incapacidade para o trabalho.
 
 O Estado de Rondônia contestou (ID. 40019707), alegando inexistência de erro médico e questionando a comprovação dos danos.
 
 A Nexomed Hospitalar Ltda., inicialmente contestando, defendeu a inexistência de defeito no produto e a necessidade de prova pericial.
 
 Feito saneado no ID.50592016.
 
 A GM dos Reis Indústria e Comércio Ltda., fabricante da haste, apresentou contestação (ID 98097108), na qual negou a existência de defeito no material, alegando que seus produtos passam por rigorosos testes de qualidade e que a ruptura poderia ter ocorrido devido a fatores alheios à fabricação, como condições médicas da autora ou técnicas cirúrgicas inadequadas.
 
 A autora apresentou réplica à contestação da GM dos Reis (ID. 99196504), na qual reafirmou a responsabilidade solidária dos réus, sustentando que o defeito da haste estava comprovado pelo fato de ter sido necessária sua substituição.
 
 A autora argumentou ainda que, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento são responsáveis pelos vícios de produto.
 
 A Nexomed levantou questão sobre a intempestividade da réplica apresentada pela autora (ID 99422622), enquanto a autora, em sua manifestação (ID 99872480), sustentou a tempestividade da réplica com base nas certidões de indisponibilidade do sistema e em feriados. É o essencial.
 
 Passo a deliberar.
 
 Da análise dos Pedidos de prova Antes de proceder à análise dos pedidos de prova, cumpre deliberar sobre a alegação de intempestividade da réplica apresentada pela autora, levantada pela requerida Nexomed.
 
 Ao examinar as datas pertinentes, verifica-se que, ainda que a autora tenha juntado certidões de indisponibilidade do sistema e feriados, o prazo legal para a apresentação da réplica expirou antes do protocolo realizado.
 
 Assim, mesmo considerando as justificativas apresentadas, a manifestação da autora permanece intempestiva, não havendo como acolher suas alegações nesse ponto.
 
 Dessa forma, acolho o pedido da Nexomed, reconhecendo a intempestividade da réplica, e, consequentemente, desconsidero seu conteúdo para os fins deste processo.
 
 Da Prova Pericial A prova pericial é essencial para esclarecer as alegações de defeito na haste de titânio, que é o ponto central da controvérsia.
 
 A perícia permitirá avaliar a qualidade do material e a eventual responsabilidade da GM dos Reis no defeito alegado pela autora.
 
 Dado o caráter técnico das questões envolvidas, a realização da perícia é imprescindível para o deslinde do feito.
 
 Nesse sentido, defiro o pedido de prova pericial formulado pela autora e pela GM dos Reis, determinando a realização de perícia médica, a fim de atestar se houve nexo entre a redução da mobilidade da requerente e a conduta dos requeridos.
 
 Observo que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Consoante estabelece o art. 95, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, esta será paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor dos honorários fixados, conforme tabela do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça: Art. 95.
 
 Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
 
 O Conselho Nacional de Justiça – CNJ elaborou a Resolução n. 232/2016 e o Tribunal de Justiça de Rondônia – TJ/RO elaborou a Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO – PR-CGJ, ambas regulando o procedimento a ser adotado, bem como estipulando os valores a serem pagos, a título de honorários periciais, nos casos envolvendo parte beneficiária da justiça gratuita.
 
 No caso destes autos, por se tratar de perícia na área de ortopedia, consistente na realização de laudo pericial, valor a ser fixado será de R$ 370,00, conforme item 3.3 do anexo I da Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO – PR-CGJ.
 
 Entretanto, nos termos do art. 4ª, §1º, da referida instrução conjunta, o (a) magistrado(a), ao fixar os honorários, excepcionalmente, poderá ultrapassar o limite fixado em até 5 (cinco) vezes, mediante decisão fundamentada.
 
 Logo, no caso em apreço, os honorários periciais poderão ser fixados em até R$ 1.850,00, desde que haja decisão fundamentada para tanto.
 
 Cabe pontuar, ainda, que após as manifestações das partes, acerca do laudo pericial, o pagamento dos honorários periciais será realizado pelo Estado de Rondônia, mediante a expedição de requisição de pagamento pelo juízo, constando prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento.
 
 Dito isso, tenho por deferir a produção da prova pericial e, para tanto, nomeio o perito MATEUS FRANCO DE PAULA.
 
 Determino que à CPE notifique o perito para que, no prazo de 10 dias, apresente proposta de honorários, nos termos fixados nesta decisão.
 
 Após a apresentação da proposta, intime-se o Estado de Rondônia a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais.
 
 Da Prova Testemunhal Os pedidos de prova testemunhal, formulados pelas partes partes, serão analisados após a conclusão da perícia, uma vez que os resultados desta poderão influenciar na necessidade e no enfoque das demais provas a serem produzidas.
 
 Dessa forma, postergue-se a análise dos pedidos de prova testemunhal para depois da perícia, ocasião em que as partes poderão ser novamente intimadas para especificarem testemunhas e pontos a serem abordados.
 
 Diante do exposto, defiro a produção da prova pericial requerida nos autos, devendo o perito ser nomeado e as partes intimadas para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
 
 A análise dos demais pedidos de prova será realizada oportunamente, após a realização da perícia.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
 
 Porto Velho, 28 de novembro de 2024 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
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                                            28/11/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 09:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/11/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 09:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/11/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            01/12/2023 02:17 Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023. 
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                                            30/11/2023 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 00:18 Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 28/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 19:29 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/11/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            01/11/2023 02:02 Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023. 
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                                            31/10/2023 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 17:16 Intimação 
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                                            31/10/2023 17:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2023 09:54 Juntada de Petição de juntada de ar 
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                                            16/08/2023 09:23 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/08/2023 09:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/07/2023 08:24 Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 13/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 06:57 Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 13/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 05:32 Decorrido prazo de DIBRON COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS EIRELI - EPP em 13/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 05:32 Decorrido prazo de THALES MOSCA PORTO em 13/07/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 05:31 Decorrido prazo de IRACI LOPES NUNES em 13/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 07:09 Decorrido prazo de IRACI LOPES NUNES em 13/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 06:40 Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 13/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 06:14 Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 13/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 06:13 Decorrido prazo de DIBRON COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS EIRELI - EPP em 13/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 06:12 Decorrido prazo de THALES MOSCA PORTO em 13/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 04:17 Decorrido prazo de NEXOMED HOSPITALAR LTDA em 11/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 03:38 Decorrido prazo de DIBRON COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS EIRELI - EPP em 13/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 03:38 Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO em 13/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 03:38 Decorrido prazo de THALES MOSCA PORTO em 13/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 02:40 Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 13/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 01:19 Decorrido prazo de IRACI LOPES NUNES em 13/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 00:34 Decorrido prazo de NEXOMED HOSPITALAR LTDA em 11/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 00:01 Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 00:39 Publicado DECISÃO em 22/06/2023. 
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                                            21/06/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO VELHO Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO.
 
 Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
 
 Email: [email protected] PROCESSO N. 7015311-22.2020.8.22.0001 AUTOR: IRACI LOPES NUNES ADVOGADO DO AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769 REU: Estado de Rondônia, DIBRON COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS EIRELI - EPP, NEXOMED HOSPITALAR LTDA ADVOGADOS DOS REU: THALES MOSCA PORTO, OAB nº SP363872, VALERIA MOREIRA DE ALENCAR RAMALHO, OAB nº RO3719, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Feito saneado ID n. 50592016 determinando a inclusão da BIO IMPLANTES PRODUTOS MÉDICOS – HOSPITALARES LTDA no polo passivo da presente demanda, bem como determinado que o Estado de Rondônia apresente os dados da empresa responsável pelo fornecimento da haste que quebrou.
 
 Havendo dúvidas acerca da empresa responsável pelo fornecimento da haste de titânio foi incluída a requerida NEXOMED HOSPITALAR LTDA no polo passivo da demanda, que apresentou contestação, arguindo que é apenas distribuidora do material mencionado na inicial, sendo certo que o fabricante é GM DOS REIS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº.60.***.***/0001-19 requerendo a inclusão desta no polo passivo da demanda; no mérito, afirma que não há comprovação de que o material fornecido fosse de má qualidade e que os cuidados pós-operatórios podem ter sido omitidos, a fim de contar a história da forma mais conveniente à autora.
 
 Ademais, alega que a quebra de uma placa de titânio é algo quase impossível por ser material de bastante resistência e que, se aconteceu, algum fator externo (omitido nos fatos) colaborou para isso e que a placa, quando colocada, estava em perfeito estado.
 
 Menciona inexistência de danos morais, estéticos e materiais, pugnando pela improcedência do pedido, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 Réplica do requerente afirmando legitimidade da NEXOMED HOSPITALAR LTDA para figurar no polo passivo da demanda, em função de ter sido a empresa responsável pelo fornecimento do material, reiterando os demais argumentos da inicial e pugnando pela procedência do pedido.
 
 NEXOMED HOSPITALAR LTDA peticiona requerendo apreciação do pedido de inclusão da GM DOS REIS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº.60.***.***/0001-19 no pólo passivo da presente demanda.
 
 Em especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e oitiva de testemunhas; já o requerido Estado de Rondônia pugnou pela produção da prova testemunhal, a fim de que houvesse oitiva dos médicos que realizaram o procedimento cirúrgico da autora, e Dibron Comércio de Artigos Ortopédicos Eireli requereu a produção de prova testemunhal.
 
 A requerida NEXOMED HOSPITALAR LTDA pleiteia a produção de prova pericial.
 
 Dos autos, tem-se que o polo passivo da presente demanda precisa ser adequado.
 
 Notória a ilegitimidade passiva da Dibron Comércio de Artigos Ortopédicos Eireli para figurar no polo passivo da ação, considerando que restou comprovado que esta não foi a fornecedora do material apontado na inicial que teria quebrado e, em função desta quebra, teria sido causador dos danos reclamados na presente inicial.
 
 Portanto, determino a EXCLUSÃO da Dibron Comércio de Artigos Ortopédicos Eireli do pólo passivo, extinguindo, em relação a esta, o feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, condenando-se a requerente em 3% do valor atribuído à causa a título de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade está suspensa, na forma da Lei 1060/50; ainda há necessidade de acolhimento da preliminar suscitada pela Nexomed Hospitalar Ltda. para que haja a inclusão da GM DOS REIS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº.60.***.***/0001-19, fabricante da haste no polo passivo da demanda, visto que, não se tratando de relação de consumo, viável o chamamento ao feito do fabricante, até porque se provado vício de fabricação da haste, a responsabilização caberá ao fabricante e não ao fornecedor.
 
 Assim, acolhida a preliminar, exclui-se Dibron Comércio de Artigos Ortopédicos Eireli do polo passivo da demanda e inclua-se GM DOS REIS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº.60.***.***/0001-19 no polo passivo da demanda, com sua respectiva citação.
 
 A CPE para as providências de praxe.
 
 SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho, 20 de junho de 2023 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito
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                                            20/06/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 00:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 00:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/11/2022 00:20 Decorrido prazo de DIBRON COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS EIRELI - EPP em 09/11/2022 23:59. 
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                                            08/11/2022 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2022 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2022 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2022 08:15 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            31/10/2022 00:25 Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022. 
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                                            31/10/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            31/10/2022 00:20 Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022. 
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                                            31/10/2022 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            27/10/2022 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 14:27 Decorrido prazo de IRACI LOPES NUNES em 18/10/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 01:16 Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2022. 
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                                            23/09/2022 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            22/09/2022 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 09:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/08/2022 11:19 Juntada de Petição de juntada de ar 
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                                            02/08/2022 13:50 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/08/2022 03:23 Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 20/07/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 20:12 Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 20/07/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 18:20 Decorrido prazo de IRACI LOPES NUNES em 20/07/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 18:16 Decorrido prazo de THALES MOSCA PORTO em 20/07/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 18:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2022 17:56 Decorrido prazo de NEXOMED HOSPITALAR LTDA em 20/07/2022 23:59. 
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                                            25/07/2022 15:19 Decorrido prazo de DIBRON COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS EIRELI - EPP em 20/07/2022 23:59. 
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                                            23/06/2022 00:40 Publicado DESPACHO em 24/06/2022. 
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                                            23/06/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            22/06/2022 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 09:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/06/2022 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2022 00:13 Decorrido prazo de IRACI LOPES NUNES em 10/06/2022 23:59. 
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                                            08/06/2022 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2022 01:34 Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2022. 
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                                            02/06/2022 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            01/06/2022 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 09:05 Juntada de Petição de juntada de ar 
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                                            20/05/2022 08:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/03/2022 11:25 Juntada de Petição de juntada de ar 
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                                            07/03/2022 08:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/12/2021 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/12/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 14:00 Decorrido prazo de IRACI LOPES NUNES em 25/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 12:31 Decorrido prazo de DIBRON COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS EIRELI - EPP em 25/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 11:30 Decorrido prazo de THALES MOSCA PORTO em 25/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 11:28 Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 25/11/2021 23:59. 
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                                            23/11/2021 06:44 Publicado DESPACHO em 24/11/2021. 
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                                            23/11/2021 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021 
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                                            22/11/2021 14:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/11/2021 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2021 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2021 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2021 09:37 Outras Decisões 
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                                            26/10/2021 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/10/2021 23:59. 
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                                            16/10/2021 00:15 Decorrido prazo de DIBRON COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS EIRELI - EPP em 15/10/2021 23:59. 
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                                            14/10/2021 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2021 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2021 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2021 16:36 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            23/09/2021 19:36 Publicado DESPACHO em 23/09/2021. 
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                                            23/09/2021 19:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021 
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                                            23/09/2021 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 13:41 Outras Decisões 
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                                            23/08/2021 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2021 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2021 17:51 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/08/2021 17:49 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/08/2021 17:47 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            21/07/2021 22:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2021 17:55 Outras Decisões 
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                                            20/07/2021 16:11 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2021 00:46 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/07/2021 23:59:59. 
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                                            16/06/2021 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2021 03:06 Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/06/2021 23:59:59. 
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                                            20/04/2021 21:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2021 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2021 00:13 Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2021. 
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                                            08/04/2021 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/04/2021 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2021 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2021 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2021 18:05 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            18/02/2021 17:07 Outras Decisões 
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                                            11/02/2021 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2021 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2021 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected] Processo : 7015311-22.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI LOPES NUNES Advogado do(a) AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 RÉU: DIBRON COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS EIRELI - EPP e outros Advogado do(a) RÉU: THALES MOSCA PORTO - SP363872 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Ficam a parte AUTORA e a requerida DIBRON intimadas, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentarem manifestação acerca da petição e documentos juntados ID-52662005.
 
 Prazo: 5 dias .
 
 Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2021.
 
 Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
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                                            05/02/2021 13:34 Outras Decisões 
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                                            03/02/2021 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2021 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2021 00:23 Decorrido prazo de HOSPITAL DE BASE DRº ARY PINHEIRO em 01/02/2021 23:59:59. 
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                                            21/01/2021 00:23 Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021. 
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                                            21/01/2021 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/01/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected] Processo : 7015311-22.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI LOPES NUNES Advogado do(a) AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 RÉU: DIBRON COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS EIRELI - EPP e outros Advogado do(a) RÉU: THALES MOSCA PORTO - SP363872 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Ficam a parte AUTORA e a requerida DIBRON intimadas, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentarem manifestação acerca da petição e documentos juntados ID-52662005.
 
 Prazo: 5 dias .
 
 Porto Velho-RO, 19 de janeiro de 2021.
 
 Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
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                                            19/01/2021 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2021 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2020 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2020 00:12 Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/12/2020 23:59:59. 
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                                            01/12/2020 00:51 Decorrido prazo de IRACI LOPES NUNES em 30/11/2020 23:59:59. 
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                                            01/12/2020 00:51 Decorrido prazo de DIBRON COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS EIRELI - EPP em 30/11/2020 23:59:59. 
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                                            01/12/2020 00:50 Decorrido prazo de THALES MOSCA PORTO em 30/11/2020 23:59:59. 
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                                            01/12/2020 00:22 Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 30/11/2020 23:59:59. 
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                                            20/11/2020 16:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/11/2020 16:58 Mandado devolvido sorteio 
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                                            05/11/2020 09:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/11/2020 00:22 Publicado DECISÃO em 06/11/2020. 
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                                            05/11/2020 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/11/2020 16:21 Expedição de Mandado. 
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                                            04/11/2020 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2020 23:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2020 23:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/09/2020 00:41 Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/09/2020 23:59:59. 
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                                            01/09/2020 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2020 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2020 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2020 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2020 00:11 Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2020. 
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                                            17/08/2020 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/08/2020 00:10 Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2020. 
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                                            17/08/2020 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/08/2020 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2020 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2020 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2020 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2020 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2020 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2020 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2020 00:41 Decorrido prazo de IRACI LOPES NUNES em 10/08/2020 23:59:59. 
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                                            10/08/2020 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2020 00:00 Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2020. 
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                                            17/07/2020 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/07/2020 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2020 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2020 16:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/07/2020 00:15 Decorrido prazo de DIBRON COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS EIRELI - EPP em 06/07/2020 23:59:59. 
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                                            06/07/2020 10:29 Juntada de Petição de juntada de ar 
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                                            16/06/2020 09:16 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/06/2020 17:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/05/2020 14:20 Decorrido prazo de IRACI LOPES NUNES em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 14:20 Decorrido prazo de DIBRON COMERCIO DE ARTIGOS ORTOPEDICOS EIRELI - EPP em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 00:43 Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            14/04/2020 00:03 Publicado DECISÃO em 04/05/2020. 
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                                            14/04/2020 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/04/2020 17:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/04/2020 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2020 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2020 15:19 Indeferido o pedido de {#nome-parte} 
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                                            07/04/2020 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2020 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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