TJRR - 0807989-07.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
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03/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0807989-07.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 16/6/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
16/06/2025 13:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 11:33
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/06/2025 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0807989-07.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 21 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar referida, em 15 (quinze) dias. réplica à Contestação Boa Vista/RR, 23/5/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 16:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE WESLEY SILVA PEREIRA
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 11:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2025 02:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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14/04/2025 21:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807989-07.2025.8.23.0010 DECISÃO Tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por em face Wesley Silva Pereira de , no qual alega abusividade na alteração da Editora e Distribuidora Educacional S/A modalidade do curso superior de enfermagem, bem como no aumento das mensalidades, requerendo liminarmente a manutenção das condições contratuais originais e a suspensão de eventual cobrança indevida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo, ainda, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, os documentos anexados à inicial não demonstram, em sede de cognição sumária, a abusividade da alteração dos valores das mensalidades, uma vez que o contrato juntado aos autos (ep. 1.5) apresenta valores diversos dos alegados pelo autor.
Além disso, o print de ep. 1.7 não se trata de documento emitido por órgão de proteção ao crédito e não apresenta data de eventual inserção do nome do autor em cadastro restritivo.
Ademais, no atual momento processual, não há como este juízo deliberar sobre a oferta e manutenção do curso universitário, matéria que demanda regulamentação específica e autorização dos órgãos estatais competentes.
Soma-se, ainda, ao menos neste momento, o fato de que inexiste ilicitude na negativa de rematrícula do autor, que se encontrava inadimplente com relação às mensalidades do semestre anterior.
Tal recusa encontra amparo nos arts. , que 5º e 6º da Lei nº 9.870/99 conferem às instituições de ensino o direito de não renovar a matrícula de aluno inadimplente.
Assim, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o indefiro pedido de tutela de urgência.
Custas O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais.
Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano.
Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar.
Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas, por exemplo: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7.
Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido.
Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 3/3/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
06/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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