TJRO - 7003866-86.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 08:34
Juntada de Certidão
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13/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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13/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7003866-86.2020.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SILVIO RAIMUNDO DE CARVALHO ADVOGADOS DO AUTOR: VINICIUS ALEXANDRE SILVA, OAB nº RO8694, LUZINETE PAGEL, OAB nº RO4843 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que lhe é devida a concessão do benefício denominado auxílio-doença e/ou sua conversão para aposentadoria por invalidez.
Como fundamento de sua pretensão, alega estar acometida por discopatia degenerativa de coluna cervical com artrose de C4 e C7, síndrome do impacto em ambos os ombros e lesão do menisco medial direito que o incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual de pedreiro.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Despacho inicial postergando a citação da autarquia, bem como determinando a realização de perícia médica.
Perícia judicial realizada, com parecer pela ausência de incapacidade laborativa do periciado.
Citada, a parte ré apresentou contestação, elencando os requisitos para a concessão do benefício, aduzindo que a autora não comprovou incapacidade laborativa e pugnando pela improcedência dos pedidos.
A autora impugnou a contestação e manifestou-se quanto ao laudo pericial.
Não houve requerimento de outras provas. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Cumpre dizer que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para concessão dos benefícios postulados não restaram desconstituídas nos autos, seja pela documentação juntada com a inicial, seja porque a ré em nenhum momento questionou tal condição, razão pela qual tenho por incontroversa a qualidade de segurado da parte autora.
Superado este ponto, é certo que à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos de carência e qualidade de segurado, a nota distintiva entre eles é estabelecida pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, sem embargo de que quando aquelas se combinarem, é dizer, a inaptidão laboral for parcial/definitiva ou total/temporária, o dado definidor da espécie do amparo advirá da possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência que se extrai do artigo 62 da Lei de Benefícios. O laudo confeccionado pelo perito do Juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
Observa-se que o médico perito considerou as doenças/lesões existentes, pois de posse dos laudos apresentados pela autora, porém asseverou que estas não incapacitam a parte autora para o exercício de atividades laborais, sequer a incapacita para sua atividade habitual.
Ademais, o especialista/perito do Juízo, ao responder o quesito 07 quanto a ocorrência de incapacidade em data anterior, afirma negativamente, corroborando sua conclusão pela ausência de incapacidade.
Assim, é certo que em alguns momentos possa a parte autora estar efetivamente incapacitada, mas, no entanto, estes quadros incapacitantes podem ser ocasionais e não se mostram aptos a impedir o regular exercício de atividade laborativa.
Ainda, deve-se também considerar que em perícia realizada por profissional médico da autarquia requerida atestou-se que a parte autora possuía capacidade laborativa.
Nesse prisma, a conclusão da perícia judicial, a qual foi realizada aos 30/07/2020 foi objetiva e direta ao afirmar que a parte autora está apta ao exercício de seu trabalho habitual.
Assim sendo, restou óbvia e inquestionável a capacidade laborativa da parte autora no presente momento.
Desse modo, mostra-se desnecessária qualquer manifestação quanto aos demais requisitos do benefício pleiteado, devendo, então, ser julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, considerando a não comprovação de incapacidade laborativa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/1991 e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Uma vez sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios que R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Custas não exigíveis ante a gratuidade processual concedida. 1.Requisite-se o pagamento do médico perito, nos termos da decisão inicial. 2.
Intime-se desta o INSS, por sua procuradoria, via PJE. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do NCPC. 4.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cacoal, 15 de dezembro de 2020. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
12/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 13:08
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2020 08:59
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2020.
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16/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 00:05
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 02:30
Decorrido prazo de SILVIO RAIMUNDO DE CARVALHO em 19/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2020.
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10/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 16:22
Juntada de Certidão
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04/06/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 17:44
Outras Decisões
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29/04/2020 17:05
Conclusos para decisão
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29/04/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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