TJRO - 7003890-43.2022.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
21/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
-
13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 09/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7003890-43.2022.8.22.0008 CLASSE: Recurso Inominado Cível EMBARGANTE: ADIMAR JOSE DA COSTA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688A, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977A EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO DO EMBARGADO: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por ADIMAR JOSÉ DA COSTA.
O processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a baixa à origem para que, em razão do Tema 800, seja realizada análise conforme incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do STF).
Retornaram os autos conclusos.
Examinados, decido.
O caso em discussão envolve o TEMA 800/STF, no qual se firmou a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados, nos termos do precedente fixado no ARE n. 835833, rel. o Ministro Teori Zavascki, DJe 26/03/2015.
Observa-se que a questão discutida no acórdão se insere na hipótese de presunção de ausência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 (TEMA 800), razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso.
Ante a ausência de repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema, com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2025.
Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia -
08/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
-
08/01/2025 12:30
Negado seguimento ao recurso
-
18/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ADIMAR JOSE DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ADIMAR JOSE DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ADIMAR JOSE DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ADIMAR JOSE DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
-
03/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ADIMAR JOSE DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ADIMAR JOSE DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ADIMAR JOSE DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ADIMAR JOSE DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003890-43.2022.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EMBARGANTE: ADIMAR JOSE DA COSTA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688A, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977A Polo Passivo: EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO DO EMBARGADO: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854A DECISÃO Remeta-se o processo ao Supremo Tribunal Federal para o processamento do agravo, nos termos do §7º do art. 1.042, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 27 de novembro de 2024.
Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia -
27/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
-
27/11/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
ILISIR BUENO RODRIGUES Processo: 7003890-43.2022.8.22.0008 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da Distribuição: 31/08/2023 10:46:40 EMBARGANTE: ADIMAR JOSE DA COSTA Advogados do(a) EMBARGANTE: IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA - RO11977-A, NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328-A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688-A EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES CERTIDÃO Certifico que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao referido Agravo.
Porto Velho, 30 de outubro de 2024 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) Turma Recursal -
30/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
18/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
18/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 11/10/2024.
-
10/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:49
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência
-
09/09/2024 10:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
-
12/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
05/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
-
26/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:30
Classe Processual alterada de CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/06/2024 15:30
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942)
-
26/06/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 09:22
Publicado ACÓRDÃO em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7003890-43.2022.8.22.0008 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ADIMAR JOSE DA COSTA ADVOGADOS DO RECORRENTE: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328A, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688A, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO DO RECORRIDO: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação de danos em que o autor pretende que o requerido promova a entrega dos boletos das cotas do consórcio antes do vencimento a fim de evitar a incidência de multas/juros.
Apontou cobrança indevida de atualização de preço do bem contemplado.
Sustentou que a conduta do requerido lhe causou prejuízos, inclusive morais.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em recurso inominado, o autor argumentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito, sustentou que a requerida não impugnou os fatos alegados e, por se tratar de relação consumerista, há inversão do ônus da prova.
Pleiteou a reforma da sentença.
Contrarrazões pela ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação A preliminar deve ser rejeitada.
O juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. [...] 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. […] (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Des.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016).
Observa-se que o Juízo de origem pontuou que o autor não cumpriu o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, motivo pelo qual não havia necessidade de analisar os outros argumentos.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ausência de dialeticidade A preliminar deve ser rejeitada.
A recorrida aduz ofensa ao princípio da dialeticidade em razão do autor não ter impugnado de forma específica os fundamentos da sentença.
O princípio da dialeticidade estipula como requisito do recurso que o recorrente impugne todos os fundamentos jurídicos nos quais se escora a sentença, declinando as razões pelas quais entende inadequada ou equivocada a decisão.
Quando se recorre de uma decisão, o que se busca é o retorno ao ponto gerador do conflito para que seja reavaliado e o órgão reexaminador se pronuncie, dando novo curso à questão.
Infere-se que as razões recursais do recorrente não ofendem o princípio da dialeticidade, pois há inconformismo com a sentença proferida e pretensão de reavaliação do ponto gerador do conflito existente no feito.
Rejeito a preliminar.
Do mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] O requerente, embora aduza ter realizado pagamento de juros e multa por ausência de emissão dos boletos em tempo hábil, não trouxe aos autos qualquer prova do alegado.
Também quanto a eventual demora na concessão do crédito que resultou na valorização do bem e consequente aumento no valor a pagar pela motocicleta, o requerente se limitou a argumentar ter sido pré-contemplado em 09/2021 e que houve demora na liberação do crédito.
No entanto, não juntou qualquer prova/comprovante de entrega da documentação necessária nos termos da proposta de adesão.
Desta forma, o requerente não demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), diferentemente da parte requerida que comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) consistente no descumprimento de suas obrigações contratuais.
Assim sendo, ausente a comprovação de qualquer ato da requerida que implique responsabilização, a improcedência é medida que se impõe. [...] O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
A partir disso, pontua-se que a inversão do ônus em favor do consumidor não é automática, mas a critério do juiz desde que preenchidos um dos requisitos legais.
Atente a parte que isso não retira a obrigação do autor de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ou ao menos trazer elementos mínimos que sustentem os seus argumentos.
No ponto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1951076/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 21/02/2022 e publicado em 25/02/2022).
Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto.
Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
INVERSÃO.
NÃO AUTOMÁTICA.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR.
Porto Velho, 17 de junho de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
17/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:13
Conhecido o recurso de ADIMAR JOSE DA COSTA e não-provido
-
17/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000322-55.2023.8.22.0017
Isabel Bone
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriana Bezerra dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/02/2023 16:56
Processo nº 7016050-24.2022.8.22.0001
Ivan Vieira Ribeiro
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/05/2023 13:08
Processo nº 7004279-29.2021.8.22.0019
Adao Carlos de Andrade 72546662287
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/10/2021 11:47
Processo nº 7000531-54.2023.8.22.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Dalva Lucia Moreira Barbosa
Advogado: Noel Nunes de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/01/2023 07:10
Processo nº 7003720-61.2023.8.22.0000
Municipio de Ariquemes
Mauricio Magnoler Alencar da Silva
Advogado: Renato Augusto Platz Guimaraes Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/04/2023 09:53