TJRO - 7003890-43.2022.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098222 Processo n°: 7003890-43.2022.8.22.0008 REQUERENTE: ADIMAR JOSE DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA - RO11977, NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328, RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688 REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO0016854A INTIMAÇÃO DAS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM AS PARTES INTIMADAS acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
ESPIGÃO D'OESTE, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 15:46
Decorrido prazo de NIVALDO PONATH JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
-
02/08/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:14
Decorrido prazo de NIVALDO PONATH JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 02:21
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 14:57
Decorrido prazo de NIVALDO PONATH JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/07/2023 13:14
em cooperação judiciária
-
28/07/2023 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2023 14:18
Decorrido prazo de NIVALDO PONATH JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:07
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:49
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:01
Decorrido prazo de NIVALDO PONATH JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:24
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:24
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:27
Decorrido prazo de NIVALDO PONATH JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:28
Decorrido prazo de NIVALDO PONATH JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:31
Decorrido prazo de NIVALDO PONATH JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:14
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:07
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:28
Decorrido prazo de NIVALDO PONATH JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:01
Juntada de Petição de recurso
-
17/07/2023 01:57
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
-
17/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7003890-43.2022.8.22.0008 Abatimento proporcional do preço , Consórcio Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ADIMAR JOSE DA COSTA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977 REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854A, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Indefere-se a gratuidade postulada, vez que não restou evidenciado o alegado estado de hipossuficiência.
Intime-se a parte recorrente/autora a apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovante do recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 23, §1º da Lei nº 3.896/2016 e art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 12:46
em cooperação judiciária
-
11/07/2023 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADIMAR JOSE DA COSTA.
-
11/07/2023 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:32
Juntada de Petição de recurso
-
06/07/2023 00:14
Publicado DECISÃO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do processo: 7003890-43.2022.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADIMAR JOSE DA COSTA ADVOGADOS DO REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO11977 Polo Passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no ID: 89857099 por ADIMAR JOSE DA COSTA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos quais se insurge contra suposta omissão na sentença de ID: 8976668, que não aplicou a inversão do ônus da prova em favor da autora embargante. Instada a se manifestar, a parte embargada postulou a rejeição dos embargos. É o necessário.
DECIDE-SE.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, NCPC – art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do NCPC.
Independentemenmte do acerto ou equívoco da cognição consubstanciada na sentença exarada, a análise dos autos demonstra que não houve qualquer omissão quanto 'a matéria atinente ao ônus da prova, sendo, a tese levantada, manifestamente improcedente.
Assim é porque, diante da realidade dos autos, o juízo não é obrigado a inverter o ônus da prova na hipótese dos autos; tampouco na imprópria sede da sentença de mérito.
Noutros termos, é dizer: não se inverte ônus da prova quando da prolação da sentença que põe termo ao processo entregando a jurisdição, já que, em caso de ser, a providência, pertinente em processo específico, o momento processual para tal diz com decisão saneadora, jamais quando do julgamento.
E assim é sobretudo porque a providência deve ser envidada de forma que possibilite 'a parte que antes não detinha o ônus da prova do fato, dele desincumbir-se em tempo e após o decisório, produzindo a prova que, não fosse a inversão, não seria obrigado.
Ademais, é sabido que a medida mencionada, ainda que e, processo de relações de consumo, não se constitui em dever imposto ao julgador, mas em regra de processo, em quanto técnica probatória, da qual pode eventualmente lançar mão o magistrado, consideradas as peculiaridades do caso concreto, e sob fundamento em um mínimo de verossimilhança das alegações do autor (art. 6, VIII do CDC).
Por todas, colhe-se a seguinte lição jurisprudencial: " RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.273 - SP (2011/0236096-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S.A ADVOGADO : ANTONIO CARLOS MARCATO E OUTRO(S) - SP033412 RECORRIDO : PAULO ROGÉRIO RAMOS RESSIO E OUTROADVOGADO : GILBERTO CARDOSO LINS E OUTRO(S) - SP145172 RECORRIDO : WILSON MOREIRA XAVIER ADVOGADO : CAIO CÉSAR MARCOLINO - SP195166 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : MARIO MALANDRIN ANDRIJIC NETO ADVOGADO : RITA DE CASSIA PAIVA DE SA GOIABEIRA - SP102828 EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2.
Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Documento: 2065120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/06/2021 Página 1de 6 Superior Tribunal de Justiça 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e de apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de junho de 2021 (Data do Julgamento) MINISTRO MARCO BUZZI Relator" Não bastasse, no caso em apreço, instadas a especificarem provas que ainda pretendiam produzir - muito depois da menção a pretensão de inversão na inicial do processo -, ambas as partes declararam nada mais desejarem provar.
E o autor, sem qualquer ressalva, pleiteou o julgamento antecipado, no qual - impõe-se saberem as partes - não se inverte o ônus da prova, pois tomaria de surpresa as partes que, assim, nada mais poderiam mesmo provar.
Se o fez, por óbvio, sabia que doravante nada mais poderia ser provado ou colacionado por quaisquer das partes.
Nestes termos, jamais poderia o juízo, na sentença, inverter o ônus da prova; nem o requerente, após o julgamento, alegar omissão no julgado por nao ter sido, neste contexto, invertido o ônus da prova na sentença, cuja prolação imediata requereu, sem provas adicionais de interesse nos autos.
Se declarou desejar o imediato julgamento da lide, sem instrução ou juntada de outros documentos, não poderia pretender inversão do ônus respectivo, pois ciente de que prova alguma mais poderia ser carreada aos autos.
A circunstância conduz o juízo à conclusão de que o requerente era ciente da improcedência da alegação atinente a qualquer pretensão de inversão de onus da prova quando do julgamento cuja antecipação requereu, e, com ela, a improcedência dos presentes embargos, o que, aliada á alegação de análise equivocada das provas colacionadas, o alça à beira do pressuposto fático contido no art. 1026 par. 2o. do CPC em vigor, cuja confirmação imporia ao juízo condenação em multa por manejar recurso manifestação improcedente.
Não se identifica qualquer omissão ou contradição a ensejar a provocação pela via manejada.
Todas as conclusões extraídas por este juízo, no ato decisório, constituem consequências lógicas das premissas em que se fundamentam, e o vício alegado é ausente também quanto à não aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte embargante, expressamente distribuído nos termos do art. 373, I do CPC, vez que coisa que não há no caso em tela.
No caso em hipótese, a tese que pretende levantar a parte embargante, diz, em verdade, em mera tentativa de reforma do julgado, pretendendo, por meio de via imprópria - embargos de declaração - rediscutir o meritum causae.
JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS com efeitos modificativos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida.
Intimem-se as partes acerca da presente.
Após, certifique-se eventual trânsito em julgado.
Na sequência, nada sendo requerido em até cinco dias, o que deverá ser certificado, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
04/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 16:50
em cooperação judiciária
-
15/05/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 07:50
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098222 Processo nº : 7003890-43.2022.8.22.0008 Requerente: REQUERENTE: ADIMAR JOSE DA COSTA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA - RO4688, NIVALDO PONATH JUNIOR - RO9328, IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA - RO11977 Requerido(a): REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: AILTON ALVES FERNANDES - GO0016854A INTIMAÇÃO À PARTE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA , Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
ESPIGÃO D'OESTE, 25 de abril de 2023. -
25/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 00:50
Publicado SENTENÇA em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 10:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
23/01/2023 11:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 07:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:53
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE GONCALVES BARBOSA em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:53
Decorrido prazo de RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA em 09/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:24
Recebidos os autos.
-
21/11/2022 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:00 Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica.
-
17/11/2022 07:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 00:19
Publicado DESPACHO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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