TJRO - 7000326-41.2022.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
19/09/2024 09:05
Juntada de outras peças
-
11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/07/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000326-41.2022.8.22.0013 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: GILBERTO RIBEIRO DUTRA ADVOGADOS DO APELANTE: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244A, FERNANDO MILANI E SILVA, OAB nº RO186A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de julho de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
05/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
-
05/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:11
Juntada de Petição de
-
25/06/2024 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 07:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000326-41.2022.8.22.0013 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: GILBERTO RIBEIRO DUTRA ADVOGADOS DO APELANTE: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244A, FERNANDO MILANI E SILVA, OAB nº RO186A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por G.
R.
D., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 129, § 9º, do Código Penal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A MULHER.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 13º DO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL PARA QUALIFICADORA DO § 9º, DO MESMO ARTIGO E CÓDIGO.
NÃO CABIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O conjunto probatório revela que a tese de excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, não restou caracterizada na espécie, porquanto comprovado que o acusado não usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, pois extrapolou nas agressões contra a vítima. 2 – Não é cabível a desclassificação da qualificadora prevista no § 13º do artigo 129, do Código Penal para qualificadora do § 9º, do mesmo artigo e Código, pois a lesão corporal qualificada praticada pelo réu contra sua companheira também ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, sendo o §13 criado justamente para estabelecer pena mais grave para o crime de lesão corporal praticado contra a mulher, por razões do sexo feminino. 3 – Verificado o dano à incolumidade corporal da vítima, impossível a desclassificação para contravenção de vias de fato. 4 - Recurso não provido.
Em suas razões, pleiteia a desclassificação do delito previsto no art. 129, § 13, do CP para o tipo penal contido no § 9º do mesmo artigo, em razão da sua relação matrimonial com a suposta vítima.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
Alterar as conclusões do julgado a fim de abrigar o pleito de desclassificação implicaria o reexame do conteúdo fático probatório, inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO OU DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO § 9º DO ART. 129 DO CP.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA COMPROVADA PELA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
VALIDADE. 1.
As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.
Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta por falta de dolo na conduta do agente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2.
Esses óbices também incidem quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do § 9º do art. 129 do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.
Com base nas circunstâncias nas quais se desenvolveram os fatos, a Corte estadual reconheceu que ficou demonstrada a situação de vulnerabilidade da vítima perante o seu agressor, concluindo que a violência foi motivada na desigualdade de gênero.
Enfatizou a "relação de hospitalidade íntima de afeto, como ocorrida no presente caso, já que vítima e réu nutriam relação amorosa, estando ele na casa daquela momentos antes da prática do delito em apreço", não sendo necessária a coabitação entre os envolvidos. 3.
O pedido de aplicação da circunstância atenuante do art. 65, III, alínea c, do Código Penal, à luz das alegações da defesa, também esbarra no óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a instância antecedente consignou que "a atitude supostamente assumida pela ofendida, no sentido de que se recusou a sair do carro de propriedade do réu, não poderia ser enquadrada como injusta provocação suficiente a legitimar a atitude agressiva assumida pelo apelante, o qual, outrossim, deveria estar sob influência de violenta emoção, tal como exige o art. 65, inciso III, alínea c, do CP, o que não se comprovou". 4.
A arguida nulidade decorrente da omissão, no acórdão recorrido, em analisar o documento que supostamente comprovaria "o elevado estado de ânimo vingativo da vítima", não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento.
Súmulas n. 282 e 356/STF. 5.
Não prospera o pedido de abrandamento do regime semiaberto, pois "a folha de antecedentes criminais é documento apto e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência do agente, sendo prescindível a juntada de certidões exaradas pelos cartórios criminais para a consecução desse desiderato" ( HC n. 475.694/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1800543 SP 2020/0326270-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de junho de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
06/06/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 05:58
Recurso Especial não admitido
-
10/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:17
Juntada de Petição de
-
16/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 14/03/2024 Processo: 7000326-41.2022.8.22.0013 Apelação Origem: 7000326-41.2022.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara Genérica Apelante: Gilberto Ribeiro Dutra Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Advogado: Fernando Milani e Silva Filho (OAB/PR 80244) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA Revisor: Des.
Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 04/12/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A MULHER.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 13º DO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL PARA QUALIFICADORA DO § 9º, DO MESMO ARTIGO E CÓDIGO.
NÃO CABIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O conjunto probatório revela que a tese de excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, não restou caracterizada na espécie, porquanto comprovado que o acusado não usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, pois extrapolou nas agressões contra a vítima. 2 – Não é cabível a desclassificação da qualificadora prevista no § 13º do artigo 129, do Código Penal para qualificadora do § 9º, do mesmo artigo e Código, pois a lesão corporal qualificada praticada pelo réu contra sua companheira também ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar, sendo o §13 criado justamente para estabelecer pena mais grave para o crime de lesão corporal praticado contra a mulher, por razões do sexo feminino. 3 – Verificado o dano à incolumidade corporal da vítima, impossível a desclassificação para contravenção de vias de fato. 4 - Recurso não provido. -
26/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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15/03/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:18
Juntada de termo de triagem
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04/12/2023 12:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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