TJRO - 7000326-41.2022.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:25
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:27
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
27/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:07
Juntada de termo de triagem
-
04/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
21/10/2023 00:36
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7000326-41.2022.8.22.0013 AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: GILBERTO RIBEIRO DUTRA, CPF nº *65.***.*26-20 ADVOGADO DO DENUNCIADO: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244 DESPACHO
Vistos.
Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo, com a observação de que já foi apresentada a peça de interposição e as razões do apelante tempestivamente.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 08 (oito) dias, na forma do art. 600, do Código Processual Penal.
Transcorrido o prazo, remeta-se o feito para apreciação pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA DENUNCIADO: GILBERTO RIBEIRO DUTRA, CPF nº *65.***.*26-20, BRASIL 1664 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA -
18/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:41
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000326-41.2022.8.22.0013 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Contra a Mulher Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: GILBERTO RIBEIRO DUTRA, BRASIL 1664 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO DENUNCIADO: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244, RUA BENJAMIN CONSTANT CENTRO - 80060-020 - CURITIBA - PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração.
Alega o embargante que a sentença foi contraditória ao condenar o sentenciado como incurso nas sanções do § 13º, do art. 129, do Código Penal, alegando falta de motivação para a condenação no tipo penal adotado na sentença.
Intimado, o embargado pugnou a rejeição dos embargos.
Relatei.
Decido.
Os embargos devem ser rejeitados.
Dispõe o Código de Processo Penal acerca dos aclaratórios: Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Como bem apontado pelo embargante, o réu no processo penal se defende dos fatos e não da capitulação legal que lhe é imputada, o que decorre do princípio da congruência ou correlação, razão pela qual os fatos imputados na denúncia dão conta de que o delito foi praticado no âmbito da violência doméstica e familiar e por razões da condição de sexo feminino.
O instituto da emendatio libelli contido no art. 383 do CPP prevê que o juízo pode sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, o que é o caso dos autos, pois o delito foi praticado com as cominações da Lei 11.340/06.
Não obstante, o delito do § 9º do art. 129 do CP tem como vítima qualquer pessoa, inclusive vítima do sexo masculino, não exigindo que para a subsunção a vítima seja mulher, bastando que seja ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro enquanto o delito do § 13º, do art. 129 do mesmo Códex exige a elementar da ofendida “mulher”, prevalecendo o princípio da especialidade.
Ademais, o delito do § 9º exige que haja prevalência ou abuso das relações domésticas e o previsto no § 13º, ambos do art. 129 do CP, tem como elementar o cometimento por razões condição do sexo feminino.
Por tais razões, sendo o fato praticado posteriormente à Lei nº 14.188, de 2021, não há que se falar na aplicação do § 9º, do art. 129 do CP, consoante o precedente do STJ já acostado pelo embargado, o qual pede-se vênia para colacionar como razões de decidir: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, POR RAZÃO DE GÊNERO) E INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (REPOUSO NOTURNO).
ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU.
AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS.
DECLARAÇÕES NA FASE POLICIAL CORROBORADAS POR IMAGENS E DEPOIMENTO JUDICIAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NÃO ACOLHIDA.
CONCURSO MATERIAL.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
UM SEXTO.
REVISÃO DA PENA. 1.
A correção de erro material na parte dispositiva da sentença, quanto à tipificação da qualificadora de lesão corporal, não implica em prejuízo à defesa do réu, uma vez que o Juízo acolheu integramente os termos deduzidos na denúncia e afastou expressamente a tese defensiva que pretendia desclassificar a qualificadora do § 13 do art. 129 do CP para aquela decorrente da conduta prevista no § 9º do mesmo dispositivo, reconhecendo que "se trata de crime cometido em situação de violência doméstica, o qual se amolda perfeitamente à literalidade do texto legal exposto no § 13 do mencionados artigo".
Ademais, a pena foi fixada nos moldes referentes à capitulação jurídica do art. 129, § 13, do CP. 2. […] (AgRg no HC n. 463.520/SC, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 10/10/2018). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1606911, 07113797520218070005, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, conclui-se pela tentativa de desclassificação do delito pela via dos embargos, o que é vedado, já que o escopo do embargante se afasta do pressupostos dos embargos, qual seja, a obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
11/09/2023 09:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:53
Juntada de Petição de outras peças
-
21/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:10
Juntada de Petição de outras peças
-
27/04/2023 04:07
Publicado DESPACHO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7000326-41.2022.8.22.0013 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Contra a Mulher Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: GILBERTO RIBEIRO DUTRA, BRASIL 1664 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO DENUNCIADO: FERNANDO MILANI E SILVA FILHO, OAB nº PR80244, RUA BENJAMIN CONSTANT CENTRO - 80060-020 - CURITIBA - PARANÁ DESPACHO
Vistos.
Intimem-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 02 (dois) dias sobre os embargos opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras quarta-feira, 26 de abril de 2023 às 09:36 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
26/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 04:13
Publicado SENTENÇA em 26/04/2023.
-
25/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:55
Juntada de Petição de memoriais
-
21/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 12:42
Audiência Instrução realizada para 08/12/2022 11:00 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica.
-
25/11/2022 12:40
Audiência Instrução designada para 08/12/2022 11:00 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica.
-
03/11/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 11:12
Mandado devolvido sorteio
-
20/10/2022 11:12
Mandado devolvido sorteio
-
20/10/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 08:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 17/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:59
Publicado DECISÃO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 19:08
Juntada de Petição de outras peças
-
16/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 01:16
Publicado DESPACHO em 19/09/2022.
-
16/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DUTRA em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:13
Decorrido prazo de 1ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CEREJEIRAS em 09/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 11:06
Mandado devolvido sorteio
-
07/09/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
24/08/2022 01:34
Publicado DECISÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:35
Recebida a denúncia contra GILBERTO RIBEIRO DUTRA
-
18/08/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2022 17:25
Juntada de Petição de outras peças
-
12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de 1ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CEREJEIRAS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DUTRA em 11/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:17
Decorrido prazo de 1ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CEREJEIRAS em 17/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:41
Decorrido prazo de GILBERTO RIBEIRO DUTRA em 17/03/2022 23:59.
-
25/04/2022 00:05
Publicado DESPACHO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 14:17
Outras Decisões
-
20/04/2022 14:17
Outras Decisões
-
20/04/2022 14:17
Outras Decisões
-
20/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:17
Outras Decisões
-
13/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:23
Juntada de Petição de outras peças
-
30/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 01:37
Publicado DESPACHO em 02/03/2022.
-
25/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 13:27
Outras Decisões
-
24/02/2022 13:27
Outras Decisões
-
24/02/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:27
Outras Decisões
-
22/02/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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