TJRO - 7004478-62.2022.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:38
Processo Desarquivado
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14/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:37
Processo Desarquivado
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01/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:45
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004478-62.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Requerente JOAO PEREIRA NETO Advogado(a) VANESSA CARLA ALVES RODRIGUES, OAB nº RO6836A Requerido(a) ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por JOAO PEREIRA NETO em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta Alvará Eletrônico, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
Dados bancários apresentados pelo(a) exequente no ID: 94811733 Favorecido(a) VANESSA CARLA ALVES RODRIGUES CPF: *23.***.*68-01 Banco SICOOB OUROCREDI Agência 3273 Conta 5324-4 R$2.247,94 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) OBSERVAÇÕES: 1) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício de transferência em favor do(a) beneficiário(a) qualificado(a) acima sem a necessidade de nova conclusão do processo. Diante da satisfação da obrigação DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DE SUA PROCEDÊNCIA, nos termos do art. 924, II do CPC, dispensado o prazo recursal em razão da ausência de controvérsia.
Sem custas e ônus de sucumbência.
Sentença transitada em julgado neste ato.
Intimem-se.
Procedidos os atos decorrentes, arquive-se.
P.
R.
I.
Ouro Preto do Oeste, 22 de agosto de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
22/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA NETO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:29
Decorrido prazo de VANESSA CARLA ALVES RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:52
Publicado DECISÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 06:21
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
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21/06/2023 00:56
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7004478-62.2022.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CARLA ALVES RODRIGUES - RO0006836A REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
20/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/06/2023 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2023 00:49
Decorrido prazo de VANESSA CARLA ALVES RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA NETO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:45
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
CEP 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004478-62.2022.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Direito de Imagem, Indenização por Dano Material Requerente JOAO PEREIRA NETO Advogado(a) VANESSA CARLA ALVES RODRIGUES, OAB nº RO6836A Requerido(a) ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
JOAO PEREIRA NETO ingressou em juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº05.***.***/0001-66.
Narra a parte autora, em resumo, que é titular da Unidade Consumidora 20/427692-9 e que no mês de junho/2022 foi surpreendida com cobrança de uma fatura no valor de R$ 1.862,26 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Assevera que não houve inspeção ou perícia para apuração de irregularidade do medidor da unidade consumidora em discussão, lançando a cobrança de forma unilateral, sem aviso prévio.
Por este motivo, requer a anulação do referido termo, declaração de inexistência do débito, bem como condenação da requerida em dano moral, além da condenação em custas processuais e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Em decisão lançada ao ID n. 83237276, foi concedido o pedido de tutela de urgência determinando que a requerida e abstenha de proceder qualquer negativação do autor no cadastro de inadimplentes, bem como, determinada a citação da requerida.
Em sua contestação (ID n. 84361131).
No mérito, a requerida assevera que foi realizado a inspeção dia 23/06/2022, onde foi constatado que o medidor estaria com NEUTRO ISOLADO, alega ainda que não foi realizado pericia sendo que não teve necessidade de retirar medidor, pois a irregularidade se encontrava na parte externa do borne.
Ao final pugna pela improcedência do pedido formulado pela parte autora.
O autor apresentou réplica ID n. 85347697.
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID n. 85380172), justificando a pertinência e necessidade de produção, todavia, a requerida requereu o julgamento antecipado da lide e o autor pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.
Foi realizado audiência de conciliação onde restou INFRUTÍFERA ID n. 90083443. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Passo a análise das preliminares arguidas.
DO MÉRITO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO PEREIRA NETO contra ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
O art. 186 do Código Civil reza: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.
Em complementação a tal dispositivo, encontra-se o mandamento do art. 927 que fixa que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
O art. 6º da Lei 8.078/90 dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Imperioso grifar ainda o texto do art. 14 da mesma legislação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O legislador concede ao fornecedor de serviço alguns caminhos para tentar se esquivar da responsabilidade civil, sendo que se situam na demonstração da inexistência de defeito no serviço, da culpa exclusiva do consumidor ou até mesmo na inocorrência da prática de ato ilícito.
Nossa legislação que rege as relações de consumo estabelece com clareza com sendo um dos direitos inafastáveis do consumidor a obtenção constante de informações adequadas e claras sobre os serviços.
Do mesmo modo, é garantida a reparação pelos danos eventualmente identificados em razão da desatenção com estes compromissos.
O art. 14, do CDC, especifica a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço por prejuízos provocados por prestação de serviço inadequado.
As concessionárias de serviço público devem prestar com eficiência, segurança e continuidade as atribuições e missões decorrentes da concessão, daí porque, não havendo rigoroso atendimento a estes deveres, nos termos da lei, pode acarretar a responsabilização pelos danos materiais ou morais dai decorrentes.
Aqui cabe de imediato pontuar e deixar consignado que a concessionária de serviço público destinada ao fornecimento de energia, não pode, de modo algum, arcar com prejuízos decorrentes de fornecimento de energia sem o correspondente pagamento pelo consumo, ela tem o legítimo direito de tão logo seja identificada a fraude ou o artifício que esteja acarretando a redução, a promover o recálculo e efetivar o processo de recuperação dos valores eventualmente sonegados.
Este direito, contudo, para ser exercido, deve seguir rigorosamente um procedimento visando fornecer transparência, certeza bem como da possibilidade de ser aberto um debate e discussão sobre o tema.
O contraditório, o direito de ampla defesa, mesmo na esfera administrativa devem ser observados e para que isto seja possível, incontornável que a dinâmica dos fatos seja límpida, explícita.
No caso dos autos, a responsabilidade pela manutenção e conservação de equipamentos de medição que fiquem na parte externa do imóvel, pertence a requerida, que somente pode transferir esta responsabilidade para o consumidor quando demonstre de modo claro e irretocável que houve uma ação, conduta ou intervenção do consumidor de modo a provocar o defeito ou alteração do equipamento. Existe, portanto, o dever da concessionária em promover esta vinculação fática, não podendo se escorar apenas em meras suposições.
Ao não cumprir com seu dever de manutenção e demorar muito tempo para a avaliação do aparelho medidor, a requerida desconsiderou e feriu princípios básicos que devem sempre nortear sua atuação, desconstruindo a presunção de legitimidade que vigorava em seu favor.
Também não restaram claros os critérios que foram utilizados para a composição dos valores que seriam retratados pela fatura a ser apresentada ao autor a título de diferença de consumo, talvez, iludido pelo fato de que o longo tempo, amainaria qualquer discussão.
O princípio da legalidade não pode ser elastecido ou observado com flexibilização quanto a sua aplicação pelos entes administrativos, daí porque, devem as condutas serem realizadas nos exatos contornos da lei, o que não ocorreu no caso em tela.
Durante a instrução ficou patente que não houve perícia no aparelho medidor e, muito menos, identificada com nitidez e certeza qual a estratégia que teria sido utilizada pelo consumidor para burlar a contabilização do consumo.
O fornecedor de serviço é obrigado a obedecer com rigor os compromissos de prestar sua atividade com segurança, eficiência, fornecendo ao consumidor as informações essenciais e necessárias e caso não atenda a tal compromisso pode ser responsabilizado civilmente pelos danos que eventualmente acarretar.
A Requerida poderia e tinha o dever de demonstrar que não ocorreu defeito no serviço ou que a culpa foi exclusiva do consumidor, para se esquivar da responsabilidade pelos danos daí resultantes, mas no caso em tela, não obteve êxito em qualquer uma destas alternativas, apesar de ter alegado que juntou registros fotográficos para comprovação de desvio, esse não foi anexado e nem poderia ser considerado unicamente como prova absoluta parta qualificar como culpa exclusiva do autor, tendo restado claro que não justificou adequadamente a necessidade de promover recálculo do consumo e a cobrança da diferença do Autor.
Além disso, em oitiva de testemunhas foi demostrado que o autor utiliza pouca energia, uma vez que por meio próprios o autor construiu energia própria através de roda d'aguá com gerador por meio de cachoeira.
Aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva.
Não tendo sido observados elementos e requisitos indispensáveis para que fosse promovida a recomposição de perdas que se alegava, incabível o lançamento de crédito de modo unilateral e aleatório e, muito menos, sua cobrança e adoção de métodos coercitivos.
Nossa legislação específica que as concessionárias de serviço público devem oferecer serviços seguros e eficientes, e que caso venham a desconsiderar ou desatender a estes deveres, serão responsáveis pelas reparações decorrentes dos danos causados, inclusive aqueles de cunho moral A requerida agiu de forma culposa e ineficiente, promoveu e acarretou danos que devem ser ressarcidos na forma da lei e não conseguiu trazer aos autos, o que era seu mister, nenhuma prova que pudesse tisnar tais evidências.
Os acontecimentos com que se deparou a requerente extrapolaram a seara do mero aborrecimento, ensejando a ocorrência do dano moral que é presumido diante das circunstâncias (dano in re ipsa).
Assim, estabelecida a responsabilidade da requerida, passo a quantificar o dano moral.
A indenização possui caráter punitivo-educativo-repressor e a fixação do quantum deve estar sintonizado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dentro destes balizamentos estabelecer um montante que não provoque enriquecimento indevido, mas que, simultaneamente, tenha alguma expressão e significância para o infrator.
Considero no arbitramento a capacidade financeira das partes, bem como, a necessidade de desestimular ilicitudes semelhantes.
Dentro dos limites legais e atento à teoria do desestímulo, reputo proporcional e razoável fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante já atualizado até esta data e que deve sofrer doravante incidência de correção monetária e juros legais de 12% ao ano até o integral pagamento.
Ademais, a anulação da fatura com a consequente declaração de inexigibilidade do valor de R$ 1.862,26 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), referente a consumo residual da unidade consumidora 20/427692-9, é medida de justiça.
A anulação do lançamento é medida de justiça e decorrência lógica da aplicação das normas em vigor, destacando contudo que a requerida pode e deve exigir eventuais consumos realizados e não aferidos, desde que siga com rigor a régua da legalidade e do contraditório, além das regras que regem as relações de consumo.
Por derradeiro, esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: [...] O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos [...] (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fundamento no art. 487 – I, do Código de Processo Civil, combinado com dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, PARCIAL PROCEDENTE a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO PEREIRA NETO contra ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e, via de consequência: Condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 85 do NCPC. 1) CANCELO e DECLARO NULO o débito lançado em nome da Autora correspondente a recuperação de consumo no valor de R$ 1.862,26 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), referente a Unidade Consumidora (UC) sob nº 20/427692-9. 2) CONDENAR a requerida ENERGISA RONDÔNIA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante já atualizado até esta data e que deve sofrer doravante incidência de correção monetária e juros legais de 12% ao ano até o integral pagamento, a partir da data da sentença. 3) CONDENAR em razão da sucumbência, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC) e das custas processuais (3%) na forma da lei.
Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda a CPE ao cumprimento do estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença só ocorrerá após prévio requerimento do Autor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. Ouro Preto do Oeste, 22 de maio de 2023.
Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
22/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:33
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA NETO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 09:44
Audiência Conciliação - Cível Comum realizada para 28/04/2023 09:30 Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível.
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28/04/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:11
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA NETO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:09
Decorrido prazo de VANESSA CARLA ALVES RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 03:26
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 03:08
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected] Processo : 7004478-62.2022.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CARLA ALVES RODRIGUES - RO0006836A REU: ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/04/2023 11:59
Recebidos os autos.
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20/04/2023 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:53
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 28/04/2023 09:30 Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível.
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20/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 09:00 Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível.
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11/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 09:00 Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível.
-
07/03/2023 00:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:37
Publicado DECISÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 19:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 02:00
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
20/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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15/12/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:58
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 00:39
Decorrido prazo de VANESSA CARLA ALVES RODRIGUES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA NETO em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 01:36
Publicado DECISÃO em 24/10/2022.
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21/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:06
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 15:30
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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