TJRO - 7023473-06.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:53
Juntada de Decisão
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06/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:00
Juntada de Petição de
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15/02/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:28
Juntada de Petição de
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09/02/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7023473-06.2020.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE FIDELIS BRAGA ADVOGADOS DO APELANTE: GERALDO BORGES DE ALMEIDA, OAB nº MG158794A, JOSE FIDELIS BRAGA, OAB nº AM460, EDUARDO WASCHECK DE FARIA, OAB nº RO7225, SERGIO ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO6539 Polo Passivo: MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A.
ADVOGADO DO APELADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de fevereiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
07/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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07/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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01/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 11:31
Decorrido prazo de MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 7023473-06.2020.8.22.0001 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) AGRAVANTE: JOSÉ FIDELIS BRAGA ADVOGADO(A): JOSÉ FIDELIS BRAGA – MG6769 ADVOGADO(A): EDUARDO WASCHECK DE FARIA – RO7225 ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAÚJO PEREIRA – RO6539 ADVOGADO(A): GERALDO BORGES DE ALMEIDA – MG158794 AGRAVADA: MERIDIAN MINERAÇÃO JABURI S/A ADVOGADO(A): MARCELO ESTEBANEZ MARTINS – RO3208 TERCEIRO INTERESSADO: JOSÉ OLIMPIO DE MIRANDA ADVOGADO(A): ADEMAR LUIZ DE FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 01/12//2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 5 de dezembro de 2023. -
05/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:10
Juntada de Petição de
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01/12/2023 13:10
Juntada de Petição de
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01/12/2023 13:10
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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01/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:27
Juntada de Petição de
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22/11/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:21
Juntada de Petição de
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10/11/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7023473-06.2020.8.22.0001 APELANTE: JOSE FIDELIS BRAGA ADVOGADOS DO APELANTE: GERALDO BORGES DE ALMEIDA, OAB nº MG158794A, JOSE FIDELIS BRAGA, OAB nº AM460, EDUARDO WASCHECK DE FARIA, OAB nº RO7225, SERGIO ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO6539A APELADO: MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A.
ADVOGADO DO APELADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FIDELIS BRAGA, com fulcro no artigo 105, “a” da Constituição Federal, apontando como violados os arts. 55, 114, 502 e 503 do Código de Processo Civil e art. 335 do Código Civil.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação Cível improvida.
Anulatória de sentença arbitral.
Prazo decadencial de 90 dias.
Relações jurídicas contratuais diversas.
Ausência de convenção de arbitragem.
Consignação em pagamento.
Dúvida sobre o credor e objeto do pagamento.
Conhece-se do pedido de invalidação de sentença arbitral proposto no prazo decadencial de 90 dias, previsto na lei de arbitragem.
Anula-se os efeitos da sentença arbitral com violação do devido processo legal, em desfavor do contratante que não anui à convenção de arbitragem, cuja relação jurídica contratual é diversa da discutida no procedimento de arbitragem.
Havendo dúvida sobre o valor do pagamento e quanto ao credor, julga-se procedente a consignação em pagamento.
Alega o recorrente que, em razão do não julgamento conjunto entre as ações (7031326-66.2020.8.22.0001 e 7023473-06.2020.8.22.0001), que tratam da nulidade do procedimento arbitral, impõe-se a reforma do acórdão para manter na íntegra a decisão arbitral.
Requer o provimento recursal para reconhecer a conexão entre as ações citadas e mantida a decisão do juízo arbitral.
Contrarrazões pelo não provimento recursal.
Examinados.
Decido.
O recorrente aponta violação aos arts. 55, 114, 502 e 503 do CPC, mas não discorre de forma clara e objetiva como os dispositivos foram violados.
Logo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia.
Em relação à violação ao art. 335 do CC, a modificação dos fundamentos adotados referente ao pagamento em consignação necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EFEITO LIBERATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a consignação em pagamento somente afasta a mora em relação aos valores depositados, de modo que, efetuado o pagamento a menor, continuam incidindo encargos moratórios sobre os valores remanescentes. 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os depósitos realizados pelos agravantes foram insuficientes e que não houve mora do credor, razão pela qual devem incidir os encargos moratórios sobre o valor remanescente.
A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão rescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1873375 DF 2020/0108001-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 - Destacou-se).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
08/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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08/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:16
Recurso Especial não admitido
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26/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/10/2023 10:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2023 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7023473-06.2020.8.22.0001 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO RECORRENTE: JOSÉ FIDELIS BRAGA ADVOGADO: JOSÉ FIDELIS BRAGA – MG6769 ADVOGADO: EDUARDO WASCHECK DE FARIA – RO7225 ADVOGADO: SÉRGIO ARAÚJO PEREIRA – RO6539 ADVOGADO: GERALDO BORGES DE ALMEIDA – MG158794 RECORRIDA: MERIDIAN MINERAÇÃO JABURI S/A ADVOGADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS – RO3208 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO INTERPOSTOS EM 29/09/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:18
Juntada de Petição de
-
29/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Recurso especial
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29/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de
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20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:59
Juntada de Petição de
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06/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 253 de 16/08/2023 a 23/08/2023 AUTOS N. 7023473-06.2020.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: JOSÉ FIDELIS BRAGA ADVOGADO(A): JOSÉ FIDELIS BRAGA – MG6769 ADVOGADO(A): EDUARDO WASCHECK DE FARIA – RO7225 ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAÚJO PEREIRA – RO6539 ADVOGADO(A): GERALDO BORGES DE ALMEIDA – MG158794 EMBARGADA: MERIDIAN MINERAÇÃO JABURI S/A ADVOGADO(A): MARCELO ESTEBANEZ MARTINS – RO3208 TERCEIRO INTERESSADO: JOSÉ OLIMPIO DE MIRANDA ADVOGADO(A): ADEMAR LUIZ DE FREITAS RELATOR : JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA INTERPOSTOS EM 20/07/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração rejeitados.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Incabíveis os embargos com o fim de se obter o reexame das razões recursais, debatendo o contexto fático probatório e jurídico dos autos.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. -
05/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:12
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:09
Juntada de Petição de
-
20/07/2023 12:09
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
20/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:51
Juntada de Petição de
-
14/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de
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13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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13/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: AUTOS N. 7023473-06.2020.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : JOSÉ FIDELIS BRAGA ADVOGADO(A): EDUARDO WASCHECK DE FARIA – RO7225 ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAÚJO PEREIRA – RO6539 ADVOGADO(A): GERALDO BORGES DE ALMEIDA – MG158794 ADVOGADO(A): JOSÉ FIDELIS BRAGA – MG6769 APELADO : MERIDIAN MINERAÇÃO JABURI S/A ADVOGADO(A): MARCELO ESTEBANEZ MARTINS – RO3208 TERCEIRO INTERESSADO: JOSÉ OLIMPIO DE MIRANDA ADVOGADO(A): ADEMAR LUIZ DE FREITAS RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/10/2021 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 20/05/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA.
Apelação Cível improvida.
Anulatória de sentença arbitral.
Prazo decadencial de 90 dias.
Relações jurídicas contratuais diversas.
Ausência de convenção de arbitragem.
Consignação em pagamento.
Dúvida sobre o credor e objeto do pagamento.
Conhece-se do pedido de invalidação de sentença arbitral proposto no prazo decadencial de 90 dias, previsto na lei de arbitragem.
Anula-se os efeitos da sentença arbitral com violação do devido processo legal, em desfavor do contratante que não anui à convenção de arbitragem, cuja relação jurídica contratual é diversa da discutida no procedimento de arbitragem.
Havendo dúvida sobre o valor do pagamento e quanto ao credor, julga-se procedente a consignação em pagamento. -
12/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:05
Conhecido o recurso de JOSE FIDELIS BRAGA - CPF: *00.***.*57-53 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 07:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:51
Juntada de Petição de
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02/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GERALDO BORGES DE ALMEIDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO WASCHECK DE FARIA em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:00
Juntada de Petição de custas
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08/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 7023473-06.2020.8.22.0001 AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7023473-06.2020.8.22.0001 - PORTO VELHO / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/RECORRENTE: JOSÉ FIDELIS BRAGA ADVOGADO(A): EDUARDO WASCHECK DE FARIA – RO7225 ADVOGADO(A): GERALDO BORGES DE ALMEIDA – MG158794 ADVOGADO(A): JOSÉ FIDELIS BRAGA – MG6769 ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAÚJO PEREIRA – RO6539 AGRAVADA/RECORRIDA: MERIDIAN MINERAÇÃO JABURI S/A ADVOGADO(A): MARCELO ESTEBANEZ MARTINS – RO3208 TERCEIRO INTERESSADO: JOSÉ OLIMPIO DE MIRANDA ADVOGADO(A): ADEMAR LUIZ DE FREITAS RELATOR : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTOS EM 05/07/2022 / 13/02/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, CPC/15, fica a parte agravante/recorrente intimada para, comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo dos recursos interpostos (Agravo Interno e Recurso Especial), conforme decisão de Id 19605206, via digital.
Porto Velho, 5 de maio de 2023.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
05/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7023473-06.2020.8.22.0001 APELANTE: JOSE FIDELIS BRAGA ADVOGADOS DO APELANTE: GERALDO BORGES DE ALMEIDA, OAB nº MG158794A, JOSE FIDELIS BRAGA, OAB nº AM460, EDUARDO WASCHECK DE FARIA, OAB nº RO7225, SERGIO ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO6539A APELADO: MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A.
ADVOGADO DO APELADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO JOSÉ FIDELIS BRAGA, peticionou aos autos informando o recolhimento do preparo referente ao recurso de apelação (ID 19492520 e 19492142) e, ainda, manifesta não ter interesse em recorrer da decisão que não admitiu o seu Recurso Especial em que discutia a concessão de justiça gratuita postulada em sede de recurso de apelação.
A princípio, tendo em vista que a questão vertida no Recurso Especial limitava-se ao pedido de justiça gratuita postulado pelo recorrente, tem-se que a comprovação do recolhimento do preparo recursal seria, em tese, suficiente para satisfação da obrigação processual.
Não obstante, há de se considerar que o recorrente se insurgiu contra as sucessivas decisões que indeferiram seu pedido de justiça gratuita, tendo sido dispensado do recolhimento dos respectivos preparos recursais, conforme determina o art. 101 do CPC.
Contudo, uma vez que a decisão a este respeito torna-se definitiva, há de se observar a regra do §2º do mesmo art. 101, c/c o art. 102 do CPC, que assim prevêem: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. No caso dos autos, o recorrente comprovou o recolhimento tão somente do preparo do recurso de Apelação, remanescendo ainda a obrigação de comprovar o recolhimento dos preparos relativos aos demais recursos interpostos, sob pena de não conhecimento do seu recurso de apelação - cuja deliberação, portanto, incumbe ao relator daquele recurso, no caso, o e. desembargador Sansão Saldanha.
Pelo exposto, DETERMINO à CPE que certifique o trânsito em julgado da decisão de ID 19147521.
Após, intime-se o recorrente para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo dos demais recursos interpostos (Agravo Interno e Recurso Especial).
Juntada a comprovação ou certificado o transcurso do prazo, remeta-se o feito ao e.
Desembargador Sansão Saldanha, a quem compete processar e julgar o recurso de apelação.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 2 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
03/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
24/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:55
Juntada de Petição de
-
24/04/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO WASCHECK DE FARIA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:32
Juntada de Petição de
-
27/03/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:55
Recurso Especial não admitido
-
24/03/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
13/03/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
13/03/2023 08:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/03/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:04
Decorrido prazo de MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2023 10:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:23
Juntada de Petição de
-
13/02/2023 10:23
Juntada de Petição de Recurso especial
-
13/02/2023 10:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:50
Juntada de Petição de
-
14/12/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:48
Juntada de Petição de
-
14/12/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 11:47
Juntada de Petição de
-
14/12/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2022 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2022 11:45
Juntada de Petição de
-
07/11/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
17/10/2022 08:41
Decorrido prazo de MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:36
Decorrido prazo de MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:24
Juntada de Petição de
-
13/10/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:34
Juntada de Petição de
-
10/10/2022 13:34
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
10/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:38
Decorrido prazo de MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:36
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2022.
-
10/10/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2022 01:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:13
Decorrido prazo de MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:19
Conhecido o recurso de JOSE FIDELIS BRAGA e provido
-
21/09/2022 11:02
Conhecido o recurso de JOSE FIDELIS BRAGA - CPF: *00.***.*57-53 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2022 09:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
-
08/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:12
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
18/07/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 07:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 07:45
Juntada de Petição de
-
18/07/2022 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 09:38
Juntada de Petição de
-
06/07/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 09:38
Juntada de Petição de
-
06/07/2022 09:38
Juntada de Petição de Agravo Interno
-
05/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2022.
-
27/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 08:28
Juntada de Petição de
-
06/06/2022 08:28
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
03/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FIDELIS BRAGA - CPF: *00.***.*57-53 (APELANTE).
-
25/05/2022 06:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 06:28
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:43
Juntada de Petição de
-
20/05/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 07:24
Juntada de termo de triagem
-
20/05/2022 07:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2022 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
19/05/2022 21:32
Reconhecida a prevenção
-
19/05/2022 21:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/05/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
11/05/2022 11:58
Reconhecida a prevenção
-
13/04/2022 13:35
Juntada de Petição de
-
13/04/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
04/03/2022 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:59
Juntada de Petição de outras peças
-
08/10/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:49
Juntada de termo de triagem
-
04/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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