TJRO - 7006353-63.2019.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 02:51
Decorrido prazo de ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:31
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:40
Decorrido prazo de ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:40
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA em 22/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/12/2020 7006353-63.2019.8.22.0007 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7006353-63.2019.8.22.0007-Cacoal / 1ª Vara Cível Apelante/Recorrida: Lojas Americanas S/A Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/RO 6476) Advogado : João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62192) Advogado : Gustavo Oliveira de Albuquerque (OAB/RJ 96493) Advogada : Fernanda Mathias Sampaio Fernandes Negreiros (OAB/RJ 107414) Advogada : Fátima Cristina Pedro André (OAB/RJ 205130) Apelado/Recorrente: Rogério Rioshi Resende Faria Advogado : Paulo Oliveira de Paula (OAB/RO 6586) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 18/09/2020 Decisão: "RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Recurso adesivo.
Produto com defeito.
Dano moral.
Dano material.
Honorários sucumbenciais. A paralização da televisão do autor por mais de trinta dias, em razão do defeito cuja solução do problema diretamente com a empresa não se apresentou como efetiva ultrapassa o mero dissabor e causa dano moral passível de indenização, sobretudo porque foi necessária a via judicial para a busca de seu direito. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. -
21/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:38
Conhecido o recurso de ROGERIO RIOSHI RESENDE FARIA - CPF: *85.***.*80-53 (APELANTE) e provido em parte
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19/01/2021 17:37
Conhecido o recurso de LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/1027-89 (APELANTE) e provido
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09/12/2020 20:43
Deliberado em sessão
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09/12/2020 09:53
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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30/11/2020 16:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2020 16:31
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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30/09/2020 13:15
Conclusos para decisão
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30/09/2020 13:14
Juntada de termo de triagem
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18/09/2020 20:53
Recebidos os autos
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18/09/2020 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
15/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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