TJRO - 7002904-49.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/08/2024 00:01
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de DENES NUNES PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002904-49.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: DENES NUNES PEREIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: MAGDA ROBERTA DA SILVEIRA SILVA, OAB nº RO12252A RELATÓRIO Dispenso o relatório nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que trata-se de relação de consumo.
Sem maiores delongas entendo que assiste parcial razão à empresa recorrente, apenas no que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, já que há nos autos conjunto probatório robusto referente a interrupção do serviços de energia elétrica na unidade consumidora.
Deste modo, a reforma da r. sentença vergastada é medida que se impõe, de modo que, seguindo os novos precedentes desta Turma Recursal, tenho como justificada a minoração de quantum, fixando o valor indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais), sintonizado com os tais princípios mencionados e nos e de acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Consumidor.
Indenização por danos morais.
Interrupção fornecimento energia.
Falha na prestação do serviço.
Caso fortuito ou força maior não comprovados. Ônus da prova não desincumbido pela concessionária.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada. – Nos termos do artigo 373, II, do CPC, incumbi o réu o ônus da prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. – Demonstrada a falha na prestação do serviço, bem como o dano gerado ao consumidor, a fornecedora de bens ou serviços responde objetivamente pelos prejuízos extrapatrimoniais do ofendido. – O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001261-17.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 20/04/2023)”; “A indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido e servir como um desestímulo à repetição do ilícito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7038112-29.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 21/03/2023)”.
Em razão disso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para o fim de minorar quantum indenizatório e condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em prol do consumidor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente (Tabela Oficial TJRO) e acrescidos de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prolação do julgamento.
Isento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGISA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇOS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do demandante é capaz de ocasionar danos morais.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 18 de junho de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
15/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:12
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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18/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2023 06:59
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002907-04.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material R$ 34.978,82 AUTOR: ISALTINA MACHADO DA SILVA, CPF nº *90.***.*80-06, LH KAPA ZERO KM 06 LT 161- H GB 04 ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PATRICIA RAQUEL DA SILVA PIACENTINI, OAB nº RO7736 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A e.
Turma Recursal do TJ/RO vem decidindo que embora o Decreto 11.111/2022, que altera o Decreto 9.357/2018, tenha ampliado o prazo para a conclusão do Plano de Universalização para 2026, em momento algum exclui o direito da parte autora de pleitear o ressarcimento dos valores que entende devido. É certo que o recorrido despendeu os valores em 2019/2020, e a prorrogação do prazo não significa dizer que as concessionárias devem ressarcir as redes somente após o ano de 2026, mas até esta data. (por todos, veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003906-55.2022.822.0021, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023).
Logo, rejeita-se a tese segundo a qual “...RESSARCIMENTO, AINDA QUE FOSSE DEVIDO, O QUE ADMITE APENAS PARA ARGUMENTAR, NÃO PODERIA SER EXIGIDO EM FACE DA RE QUERIDA ANTES DO ANO LIMITE DE 2026.” (Id 96477073) e por conseguinte, o feito haveria de ser extinto nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Quanto à comprovação dos gastos, os tribunais pátrios vêm decidindo que a nota fiscal demonstra suficientemente o pagamento do serviço ou do produto (por todos, veja-se TJ-PR - RI: 00081759620198160130 Paranavaí 0008175-96.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 05/03/2021, 3a Turma Recursal, Data de Publicação: 12/03/2021), não havendo então falar que “Ocorre que o Requerente não faz prova de que arcou com os valores referidos na peça inicial.” (Id 96477073 - Pág. 6).
Idem, quanto ao valor a ser reembolsado, ou seja, que “...o valor a ser pago a Requerente a título de ressarcimento dever seguir o que disciplina os art. 03 e 11 da REN 223/2003, juntamente com o artigo 37° da 414/2010 ANEEL...”, visto que nesse ponto a Corte supra considera o que de fato se despendeu na obra de acordo com as notas fiscais e recibos juntos aos autos e não o que resultasse do cálculo mencionado no inc.
III¹ do §1o² do art. 9o³ da Resolução no 229/064 da ANEEL e outros da de nos 414/2010 e 488/20125 .
Em termos diversos e atendendo ao comando insculpido nos arts. 947 e 976, do CPC (valorização dos precedentes), tem-se que ISALTINA MACHADO DA SILVA faz mesmo jus à indenização sub examine.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A à entrega de R$ 34.978,82 (notas fiscais anexas ao Id 89311128 e id 89311135), além de correção monetária a partir do ajuizamento desta e juros desde a citação.
Observe-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação inicia-se o prazo para cumprimento voluntário da sentença.
Apresentado dentro do prazo (dez dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.o 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os dez dias para contrarrazões (art. 42, § 2o), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Oportunamente, arquive-se. Rolim de Moura, sábado, 30 de setembro de 2023 às 15:07 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito 1 III - calcular o valor do ressarcimento ao proprietário da rede particular, considerando a depreciação dos ativos, por meio da seguinte fórmula: RP=ECx(20-t/20). 20. 2 § 1° Para obter o valor do ressarcimento ao proprietário da rede particular, a concessionária ou permissionária de distribuição deverá: 3 Art. 9° A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação. 4 Estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares, conectadas aos sistemas elétricos de distribuição, ao Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências. 5 Estabelece as condições para revisão dos planos de universalização dos serviços de distribuição de energia elétrica na área rural.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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