TJRO - 7002904-49.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de DENES NUNES PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:29
Decorrido prazo de DENES NUNES PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:57
Publicado DECISÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002904-49.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço R$ 15.000,00 AUTOR: DENES NUNES PEREIRA, CPF nº *97.***.*14-18, KM 15, SÍTIO LINHA 176, KM 15 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAGDA ROBERTA DA SILVEIRA SILVA, OAB nº RO12252 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, JOAO DOMINGOS DE QUEIROZ 115 JARDIM QUEIROZ - 58704-140 - PATOS - PARAÍBA, NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, TRAJANO PIRES DA NOBREGA 129 GEISEL - 58075-000 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, RUA COSTA BERIZ 56 CENTRO - 58200-000 - GUARABIRA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal.
Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.031,93 MAGDA ROBERTA DA SILVEIRA SILVA *92.***.*00-10 01534507 - 6 Sim (001) Ag.: 1406-0 C.: 15.630-2 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada.
Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se.
Rolim de Moura, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 às 14:00 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:01
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 14:00
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av.
João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil.
Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7002904-49.2023.8.22.0010 AUTOR: DENES NUNES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAGDA ROBERTA DA SILVEIRA SILVA - RO12252 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar sobre o (ID 110456151 e ss.), bem como apresentar dados bancários pra expedição do alvará eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Rolim de Moura, 2 de setembro de 2024. -
02/09/2024 19:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av.
João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil.
Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7002904-49.2023.8.22.0010 AUTOR: DENES NUNES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAGDA ROBERTA DA SILVEIRA SILVA - RO12252 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Rolim de Moura, 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:56
Juntada de despacho
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10/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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20/10/2023 11:36
Decorrido prazo de MAGDA ROBERTA DA SILVEIRA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:44
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:28
Decorrido prazo de MAGDA ROBERTA DA SILVEIRA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:16
Decorrido prazo de DENES NUNES PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº : 7002904-49.2023.8.22.0010 Requerente: AUTOR: DENES NUNES PEREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MAGDA ROBERTA DA SILVEIRA SILVA - RO12252 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, GUSTAVO SOUSA ARAUJO - PB31791 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Rolim de Moura, 18 de outubro de 2023. -
18/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:36
Intimação
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18/10/2023 12:36
Juntada de Petição de recurso
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02/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 04:37
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7002904-49.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço R$ 15.000,00 AUTOR: DENES NUNES PEREIRA, CPF nº *97.***.*14-18, KM 15, SÍTIO LINHA 176, KM 15 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAGDA ROBERTA DA SILVEIRA SILVA, OAB nº RO12252 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, JOAO DOMINGOS DE QUEIROZ 115 JARDIM QUEIROZ - 58704-140 - PATOS - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Aduz a parte autora que houve falha na prestação de serviço por parte da Ré diante da falta de energia ocorrida entre os dias 25/03/2023 e 27/03/2023. Á vista disso, afirmou que realizou contato com a requerida, contanto, não obteve nenhuma resposta, motivo pelo qual pleiteia a indenização por danos morais.
Em que pese a alegação da ré segundo a qual “Não há registro de interrupção no sistema” e que “… caso tenha acontecido algum problema com a energia da parte autora na data informada, isso ocorreu por defeitos em sua instalação elétrica interna”, a concessionária limitou-se a anexar aos autos print de tela de computador com informações rasas e facilmente manipuláveis (Id 96183166).
De outro lado, a suspensão do serviço de energia elétrica, bem como o prejuízo suportado, foi suficientemente comprovado pela parte autora por meio de documentos juntados à inicial.
Assim e considerando que ultrapassado o prazo do qual dispunha para tanto, a teor do art. 362 da Resolução nº 1000/2021, da Aneel1, não haveria mesmo como deixar de reconhecer aqui o necessário liame de causa e efeito (CDC, art. 22, parágrafo único) entre a negligência da ré e o dano moral que DENES NUNES PEREIRA sustenta haver experimentado, até porque essa é a posição do e.
Colégio Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia: RECURSO INOMINADO.
CORTE DE ENERGIA.
FATURA QUITADA.
CORTE INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. É devida indenização pelo dano moral sofrido em decorrência de corte indevido do fornecimento de energia elétrica, estando a fatura quitada.
Serviço prestado de forma ineficiente dano moral configurado.
A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001055-37.2021.822.0002, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 19/07/2022 Todavia, percebe-se que exagerados os R$ 15.000,00 e muito acima dos valores que a Corte supra vem arbitrando de uns tempos para cá em hipóteses similares, a exemplo do RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7039038-73.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 19/04/2023.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à entrega de R$ 8.000,00, fora correção monetária e juros conforme Súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença.
Apresentado dentro do prazo (dez dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os dez dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal. Serve esta de carta, mandado, ofício etc.
Rolim de Moura, sábado, 30 de setembro de 2023 às 15:07 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. -
30/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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21/09/2023 06:50
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 06:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:53
Audiência Conciliação - JEC realizada para 19/09/2023 09:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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18/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:46
Decorrido prazo de DENES NUNES PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MAGDA ROBERTA DA SILVEIRA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:24
Decorrido prazo de DENES NUNES PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:10
Publicado DESPACHO em 13/04/2023.
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14/04/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 12:49
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
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14/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7002904-49.2023.8.22.0010 AUTOR: DENES NUNES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAGDA ROBERTA DA SILVEIRA SILVA - RO12252 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Conciliação 2 Data: 19/09/2023 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 12 de abril de 2023. -
12/04/2023 12:04
Recebidos os autos.
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12/04/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:01
Audiência Conciliação - JEC designada para 19/09/2023 09:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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11/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 10:37
Juntada de termo de triagem
-
10/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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