TJRO - 7010616-13.2020.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:38
Juntada de Petição de outras peças
-
26/09/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de outras peças
-
30/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 01:15
Publicado DESPACHO em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7010616-13.2020.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo Parte autora: EXEQUENTE: JANE TERESINHA ACCO Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte requerida: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Com relação ao honorários de 10% alegados , indevidos, tendo em vista que os autos permaneceram no primeiro grau.
Por conseguinte, considerando que não há pendências a serem resolvidas e que o objeto do processo já foi integralmente apreciado e decidido, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, com as devidas baixas no sistema.
Ji-Paraná/quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
29/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7010616-13.2020.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo Parte autora: EXEQUENTE: JANE TERESINHA ACCO Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte requerida: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Com relação à impugnação do executado, verifica-se que não trouxe elementos capazes de modificar os critérios da decisão anterior.
Assim, reitero os fundamentos da decisão retro, mantendo a penhora efetivada em face do executado.
No mais, já foi realizado Sisbajud, estando o valor exequendo disponível em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Logo, a parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos.
Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), via Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s), conforme dados abaixo.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 35.241,40 Holanda e Calado Advogados Associados 42.***.***/0001-81 01547131 - 6 Sim (756) Ag.: 3337 C.: 40506-0 Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE/DJE.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO.
Ji-ParanáJi-Paraná/RO, 8 de agosto de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
08/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 12:18
Expedido alvará de levantamento
-
02/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de outras peças
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03/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
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26/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:49
Conta Atualizada
-
28/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
27/05/2024 12:25
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2024 12:23
Juntada de Petição de outras peças
-
03/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
-
25/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 01:59
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010616-13.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JANE TERESINHA ACCO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Reconhece-se a boa-fé na elaboração do acordo direto entre o Município e o requerente, pactuação que trouxe vantagem mútua, notadamente para o Município, que, sob a presunção de existência de receita decorrente da aprovação da lei nº 3444/2021, comprometeu-se a um pagamento imediato, evitando o procedimento convencional e demorado dos precatórios.
Nesse contexto, não é crível, nem razoável, neste momento, encaminhar o servidor ou credor à fila do precatório, especialmente quando um acordo direto já foi firmado.
Ademais o acordo direto celebrado entre o Município e o requerido fundamenta-se na excepcionalidade introduzida, pela Emenda Constitucional nº 94, que permite a Fazenda Pública realize acordos direitos para o pagamento com deságio de até 40%, o que visa uma alternativa mais célere e eficiente ao procedimento convencional de precatórios.
Esta modalidade de pagamento reflete uma evolução no entendimento jurídico, colocando em prática os princípios de eficiência, impessoalidade e isonomia, conforme delineados pela Constituição Federal.
Além disso, a despesa em questão estava incluída tanto no orçamento de 2022 quanto no plano plurianual, conforme “Declaração de existência de recursos, de adequação com a Lei Orçamentaria anual e de Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (2022/2025)”, de 06 de abril de 2022, assinado pelo Secretário de Municipal de Fazenda, fato que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar nº 101/2000, destacando-se, sobretudo, as disposições contidas nos artigos 16 e 17.
Desta maneira, a inclusão da despesa reforça a legalidade e a legitimidade do acordo celebrado, impondo ao Município o dever de cumprir as obrigações anteriormente estabelecidas.
Por tudo isso, o não cumprimento do acordo pelo Município viola não apenas a expectativa do credor, mas também os princípios de eficiência, boa-fé, impessoalidade e isonomia.
Portanto, diante da recusa do Município em honrar sua obrigação: a) defiro o sequestro de valores no montante devido, aplicando-se o desconto (deságio) conforme estabelece a Lei nº 3444/2021, oscilando entre 2,5 % a 10%, assegurando assim o direito do requerente conforme estabelecido no acordo. b) Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos com seu respectivo deságio conforme a Lei. c) Apresentado a planilha com o deságio, concluso para penhora de valores apresentados. d) Realizado o sequestro via Sisbajud, intime-se o Município para querendo impugnar à penhora, no prazo de 10 dias, transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará judicial. e) Em caso de divergências, encaminhe-se os autos a contadoria, após, vista as partes para se manifestarem.
Não havendo impugnação, expeça-se o necessário, vindo concluso para extinção. f) Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se as partes.
CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE COMUNICAÇÃO. {{orgao_julgador.cidade}}/, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito -
22/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7010616-13.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANE TERESINHA ACCO Advogados do(a) EXEQUENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582 EXECUTADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE (VIA DJE) Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
Ji-Paraná/RO, 13 de março de 2024. -
13/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 22:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:10
Juntada de Petição de outras peças
-
29/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:22
Publicado DECISÃO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 07/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 08/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:53
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:28
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
27/09/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:24
Juntada de Petição de outras peças
-
10/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2022.
-
21/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:10
Conta Atualizada
-
12/01/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
11/01/2022 17:19
Outras Decisões
-
11/01/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 19:37
Juntada de Petição de outras peças
-
18/11/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2021.
-
09/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:19
Conta Atualizada
-
07/10/2021 18:21
Juntada de Petição de outras peças
-
05/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
01/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:09
Publicado DESPACHO em 23/09/2021.
-
23/09/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:09
Outras Decisões
-
21/09/2021 08:21
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 14:09
Juntada de Petição de outras peças
-
07/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:38
Outras Decisões
-
13/04/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:11
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/04/2021 18:44
Processo Desarquivado
-
12/04/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 17:07
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2021 15:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 24/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 21:41
Juntada de Petição de outras peças
-
03/02/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:40
Publicado SENTENÇA em 02/02/2021.
-
01/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7010616-13.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE TERESINHA ACCO Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ji-Paraná/RO, 19 de janeiro de 2021. -
29/01/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:22
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7010616-13.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE TERESINHA ACCO Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Ji-Paraná/RO, 19 de janeiro de 2021. -
19/01/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 09:32
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 13:47
Outras Decisões
-
16/11/2020 19:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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