TJRO - 7009229-94.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2021 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 13:43
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 03:11
Decorrido prazo de VALDOMIRO TOMAS ALVES em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:30
Decorrido prazo de VALDOMIRO TOMAS ALVES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de VALDOMIRO TOMAS ALVES em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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22/01/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/12/2020 7009229-94.2019.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7009229-94.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Apelante : Valdomiro Tomas Alves Advogado : Abel Nunes Teixeira (OAB/RO 7230) Apelada : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado : Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogado : Wilson Vedana Júnior (OAB/RO 6665) Advogado : Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado : Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogada : Anna Carmen de Souza Pita (OAB/RO 10374) Advogado : José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Impedido : Des.
Isaias Fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 16/10/2020 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Seguro DPVAT.
Pagamento administrativo.
Valor da indenização.
Fixação conforme percentual do dano.
Complementação.
Sentença adequada.
Recurso não provido. A indenização do seguro obrigatório DPVAT deverá ser fixada de acordo com a lesão e o grau de incapacidade apurado em laudo pericial. Apurado tal valor em sentença, não há que se falar em majoração proveniente de readequação da lesão. -
21/01/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:35
Conhecido o recurso de VALDOMIRO TOMAS ALVES - CPF: *12.***.*20-06 (APELANTE) e não-provido.
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03/12/2020 14:00
Deliberado em sessão
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02/12/2020 13:28
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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24/11/2020 23:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2020 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2020 11:48
Conclusos para decisão
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19/10/2020 11:48
Juntada de termo de triagem
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16/10/2020 17:52
Recebidos os autos
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16/10/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
15/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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