TJRO - 7014335-10.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:42
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DA SILVA RAMOS em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7014335-10.2023.8.22.0001 AUTOR: IVONETE MARIA DA SILVA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ALLAN OLIVEIRA SANTOS - RO10315 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 8 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:13
Juntada de despacho
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19/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:05
Juntada de Petição de recurso
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31/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 01:13
Publicado SENTENÇA em 31/08/2023.
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30/08/2023 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:15
Juntada de Petição de recurso
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15/06/2023 01:15
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7014335-10.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVONETE MARIA DA SILVA RAMOS ADVOGADO DO AUTOR: ALLAN OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO10315 Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais experimentados em razão das consequências e dissabores decorrentes de suposta negativa de embarque porque o voo estaria lotado.
Na mesma linha requer também ressarcimento por danos materiais em R$ 1.089,78 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), que seria o valor pago pela passagem não utilizada.
Relata que comprou as passagens para viajar de Cuiabá/MT a Salvador/BA, no dia 14/02/2023, com embarque às 22h50.
Aduz que o fato se deu no momento do check-in presencial, que não pôde embarcar porque o voo havia sido cancelado unilateralmente, e que a ré não ofereceu reacomodação noutro voo, ofertando apenas outro embarque para 06 (seis) dias depois do contratado originalmente.
Afirma que houve a prática de overbooking, que perdeu as férias e que a ré operou o voo normalmente.
A parte requerida, em defesa, aduz que o voo operou normalmente, que na verdade a autora não se apresentou dentro do tempo limite para o embarque surgindo o fenômeno “no show”.
Requer a improcedência da inicial Pois bem.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada.
Primeiramente, é incontroverso que o voo foi realizado, as partes são unas nesta informação, porém, resta confirmar se houve a prático do “no show” porte da autora ou “overbooking” por parte da ré, assim, a análise minuciosa do feito conduz à improcedência da pretensão deduzida nesta ação, tendo em vista que a parte autora não comprovou que chegou com a antecedência mínima necessária para o check-in presencial, ou para o embarque, não trouxe provas do alegado, limitou em alegar que chegou no aeroporto para o embarque sem ao menos informar o horário de sua chegada, assim, não ficou caracterizada a lesão sofrida pela parte autora, ou seja, não restou demonstrada a existência do dano moral, logo, não comprovou a tese de que foi preterida pela ré.
Em que pese a responsabilidade objetiva da companhia aérea por cancelamentos e atrasos de voos, verifica-se no feito que a requerida comprovou que o voo foi realizado, que, por sua vez, não trouxe nenhuma prova que foi impedido de embarcar e, principalmente, o que seria o caso de overbooking.
O sofrimento passível de indenização deve ser aquele imprevisível, intenso, maior do que as naturais consequências dos cancelamentos e atrasos tanto na partida quanto na chegada ao destino final contratado, o que não condiz com a petição inicial.
Os fatos que deram origem a presente postulação, não foram comprovados pela parte autora, logo, não ensejam direito à indenização por danos material e moral.
Entendo ser necessária a prova inequívoca de que a parte requerida praticou comportamento humilhante ou ofensivo capaz de influenciar negativamente na personalidade do ofendido, o que na hipótese em questão não ocorreu, o mesmo sobre os supostos danos materiais.
Concluo pela improcedente o pedido de reparação de danos moral e material, vez que a parte autora não conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 13 de junho de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
14/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7014335-10.2023.8.22.0001 AUTOR: IVONETE MARIA DA SILVA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ALLAN OLIVEIRA SANTOS - RO10315 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 13 de abril de 2023. -
14/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:21
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2023 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2023 07:21
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:51
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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