TJRO - 7014335-10.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DA SILVA RAMOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7014335-10.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 19/10/2023 14:29:31 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: IVONETE MARIA DA SILVA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ALLAN OLIVEIRA SANTOS - RO10315-A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais experimentados em razão das consequências e dissabores decorrentes de suposta negativa de embarque porque o voo estaria lotado.
Na mesma linha requer também ressarcimento por danos materiais em R$ 1.089,78 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), que seria o valor pago pela passagem não utilizada.
Relata que comprou as passagens para viajar de Cuiabá/MT a Salvador/BA, no dia 14/02/2023, com embarque às 22h50.
Aduz que o fato se deu no momento do check-in presencial, que não pôde embarcar porque o voo havia sido cancelado unilateralmente, e que a ré não ofereceu reacomodação noutro voo, ofertando apenas outro embarque para 06 (seis) dias depois do contratado originalmente.
Afirma que houve a prática de overbooking, que perdeu as férias e que a ré operou o voo normalmente.
A parte requerida, em defesa, aduz que o voo operou normalmente, que na verdade a autora não se apresentou dentro do tempo limite para o embarque surgindo o fenômeno “no show”.
Requer a improcedência da inicial Pois bem.
A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada.
Primeiramente, é incontroverso que o voo foi realizado, as partes são unas nesta informação, porém, resta confirmar se houve a prático do “no show” porte da autora ou “overbooking” por parte da ré, assim, a análise minuciosa do feito conduz à improcedência da pretensão deduzida nesta ação, tendo em vista que a parte autora não comprovou que chegou com a antecedência mínima necessária para o check-in presencial, ou para o embarque, não trouxe provas do alegado, limitou em alegar que chegou no aeroporto para o embarque sem ao menos informar o horário de sua chegada, assim, não ficou caracterizada a lesão sofrida pela parte autora, ou seja, não restou demonstrada a existência do dano moral, logo, não comprovou a tese de que foi preterida pela ré.
Em que pese a responsabilidade objetiva da companhia aérea por cancelamentos e atrasos de voos, verifica-se no feito que a requerida comprovou que o voo foi realizado, que, por sua vez, não trouxe nenhuma prova que foi impedido de embarcar e, principalmente, o que seria o caso de overbooking.
O sofrimento passível de indenização deve ser aquele imprevisível, intenso, maior do que as naturais consequências dos cancelamentos e atrasos tanto na partida quanto na chegada ao destino final contratado, o que não condiz com a petição inicial.
Os fatos que deram origem a presente postulação, não foram comprovados pela parte autora, logo, não ensejam direito à indenização por danos material e moral.
Entendo ser necessária a prova inequívoca de que a parte requerida praticou comportamento humilhante ou ofensivo capaz de influenciar negativamente na personalidade do ofendido, o que na hipótese em questão não ocorreu, o mesmo sobre os supostos danos materiais.
Concluo pela improcedente o pedido de reparação de danos moral e material, vez que a parte autora não conseguiu comprovar os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito Em respeito as razões recursais consigno ainda que, de fato, a parte autora não foi capaz de fazer prova do dano sofrido, tampouco do ato ilícito praticado pela empresa aérea.
Entendo que ao não colacionar aos autos a comprovação do cancelamento, não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, trazer prova mínima do alegado para que possa ser aplicada a inversão do ônus da prova.
Isto posto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem.
Oportunamente, arquive-se. É como voto EMENTA: Recurso Inominado.
Aviação.
Cancelamento.
Ausência De Prova Mínima.
Inversão Do Ônus Da Prova Não Absoluto.
Pretensão Improcedente.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
11/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:29
Conhecido o recurso de IVONETE MARIA DA SILVA RAMOS - CPF: *20.***.*17-34 (AUTOR) e não-provido
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27/11/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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