TJRO - 7000616-92.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo n°: 7000616-92.2023.8.22.0022 AUTOR: ATILIO BUZETTI Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB7119, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - PB10914, RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Miguel do Guaporé, 16 de julho de 2024. -
16/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 00:10
Juntada de despacho
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05/12/2023 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:03
Publicado DESPACHO em 30/11/2023.
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29/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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28/11/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNA RABELO CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de HUGO CAVALCANTE GUIMARAES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº : 7000616-92.2023.8.22.0022 Requerente: AUTOR: ATILIO BUZETTI Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB7119, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES - PB31561, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - PB10914, RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
São Miguel do Guaporé, 10 de novembro de 2023. -
10/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:44
Intimação
-
10/11/2023 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 05:05
Publicado SENTENÇA em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7000616-92.2023.8.22.0022 AUTOR: ATILIO BUZETTI, CPF nº *74.***.*91-20, LINHA 9, KM 7 s/n ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561, BRUNA RABELO CARVALHO, OAB nº PB26596, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, OAB nº PB10914, RODRIGO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB10220, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB7119, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado.
Tratando-se apenas de matéria de direito, não havendo necessidade de outras provas e descartada a possibilidade de conciliação, deve haver o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor.
A autora afirma ter sido surpreendida com a cobrança da fatura oriunda da recuperação de consumo, não obstante sempre tenha pago suas faturas de energia elétrica regularmente e nunca tenha fraudado o medidor, razão pela qual não reconhece a recuperação como sendo consumo não apurado e que o procedimento teria sido realizado de forma unilateral.
Ademais, alega a autora que a requerida inscreveu seu nome no SERASA, conforme o id. 87235240.
A requerida, por sua vez, sustenta que o valor cobrado não se refere à multa, mas tão somente aos valores que deixaram de ser faturados por irregularidades na medição e não está discutindo a autoria das irregularidades, apenas o benefício usufruído.
Pois bem.
Analisando os documentos juntados aos autos pela requerida, é possível concluir que, de fato, havia irregularidade na unidade consumidora da autora. A parte requerida juntou ainda o histórico de consumo registrado na unidade consumidora de titularidade da parte autora (id 88821205).
Em análise ao referido documento, verifico que até o mês de setembro de 2022 (mês em que ocorreu a inspeção) o consumo registrado na unidade consumidora de titularidade da parte autora girava em torno de 50 Kwh, isso ocorreu do mês de janeiro ao mês de setembro de 2022.
Já a partir do mês de outubro (após a realização da vistoria), de fato, houve uma alteração brusca no consumo (mês 10/2022 – 324 Kwh; mês 11/2022 343 Kwh; mês 12/2022 - 312 Kwh), girando em torno de 326 Kwh.
Sendo assim, forçoso concluir que não há nenhuma ilegalidade nos procedimentos de inspeção adotados pela requerida, sendo perfeitamente exigível a contraprestação pecuniária do consumidor proporcional à utilização dos serviços oferecidos pela concessionária de energia elétrica.
Além disso, não há nos autos questionamento da parte autora sobre as faturas emitidas após a regularização da irregularidade constatada, de modo que não se denota a existência de qualquer defeito ou irregularidade em suas medições.
Também não se sustenta a alegação de prova unilateral, tendo em vista que a parte requerida apenas corrigiu a irregularidade que impedia o registro correto da medição.
Não houve imputação de multa em face da autora, tampouco acusação de fraude, não se vislumbrando violação ao contraditório no presente caso.
O entendimento deste Juízo é no sentido de que, nos casos em que ficar comprovado o efetivo defeito/irregularidade na aferição do consumo de energia elétrica, o valor pretérito não pago pelo consumidor pode ser cobrado pela concessionária.
Da apuração do valor da recuperação de consumo De acordo com a Resolução n° 1000/2021 da ANEEL, encontrada medição irregular, após os procedimentos nela elencados, pode-se promover a recuperação de receita.
Nos autos verifico que a requerida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito (realização da vistoria, emissão do TOI, notificação do Cliente, documentos juntados com a contestação, ID 88820096).
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível em ação de desconstituição de débito.
Consumo energia elétrica.
Apuração de irregularidade.
Débito exigível.
Diferença de consumo.
Possibilidade de novo faturamento.
Recurso provido.
Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019 .
O critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo, foi o da média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção. Esse método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor.
Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Apelação cível.
Inexigibilidade de débito.
Energia elétrica.
Medição irregular.
Recuperação de consumo.
Negativação.
Dano moral.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020).
Assim, tenho que o débito no valor de R$ 4.382,18 (quatro mil e trezentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos) apurado pela ré, é inexigível, pois foi utilizada e uma forma indevida para calcular o consumo. No presente caso, como já ocorreu a correção da irregularidade, a ENERGISA poderá efetuar o cálculo, mas usando como base a média dos três meses posteriores à correção da irregularidade constatada.
Diante do exposto, considero nulo o cálculo elaborado pela requerida, devendo esta proceder a retificação das faturas do período em discussão usando como parâmetro o consumo dos três meses posteriores à regularização da rede (a partir de outubro de 2022).
Dos danos morais.
No caso, verifica-se que houve a negativação do nome do autor em decorrência do não pagamento de fatura de recuperação de consumo.
Desse modo, entendo que a negativação foi ilegítima e passível de causar dissabores que superam o mero aborrecimento por fato da vida cotidiana, a que todos estamos sujeitos, devendo ser compensado pelos danos morais experimentados.
Apelações cíveis.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Recuperação de consumo.
Desvio de energia.
Procedimento irregular.
Perícia unilateral.
Metodologia de cálculo em descompasso com a jurisprudência da Câmara.
Recurso da parte requerida desprovido.
Recurso autoral.
Inscrição restritiva de crédito.
Indevida.
Dano moral.
Concedido.
Recurso autoral parcialmente provido.É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito.O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.A inscrição do nome do consumidor por fatura de recuperação de consumo se mostra ilegítima.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003803-02.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/07/2023 (TJ-RO - AC: 70038030220228220004, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 18/07/2023) Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem se esquecer que a indenização deve ser suficiente para compensar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face de seu caráter pedagógico.
Por tais considerações, a fixação do valor deve ser realizada com equidade, punindo o ofensor sem enriquecer o ofendido.
No caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o dano.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com apoio no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Declarar inexigível o débito no valor de R$ 4.382,18 (quatro mil e trezentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), podendo a requerida realizar novo cálculo de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação (média dos três meses posteriores à correção da irregularidade constatada). b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização compensatória pelos danos morais experimentados pela parte autora, com correção e juros a partir desta data; c) Confirmo a tutela de urgência ao ID. 87356227.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do NCPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo a escrivania impulsionar o feito para satisfação do crédito.
Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial.
Sendo necessário, havendo pedido de cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualização do débito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase.
P.
R.
I.C.
Oportunamente, arquivem-se.
São Miguel do Guaporé, 24 de outubro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:11
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2023 20:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ATILIO BUZETTI em 08/05/2023 23:59.
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14/04/2023 09:08
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Processo n°: 7000616-92.2023.8.22.0022 AUTOR: ATILIO BUZETTI Advogado do(a) AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR - RO9824 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel do Guaporé, 10 de abril de 2023. -
10/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:59
Publicado DECISÃO em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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