TJRO - 7000616-92.2023.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/07/2024 00:10
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ATILIO BUZETTI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HUGO CAVALCANTE GUIMARAES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNA RABELO CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Decorrido prazo de HUGO CAVALCANTE GUIMARAES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 15/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ATILIO BUZETTI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNA RABELO CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 15/07/2024 23:59.
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Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000616-92.2023.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB7119, RODRIGO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB10220A, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, OAB nº PB10914A, BRUNA RABELO CARVALHO, OAB nº PB26596A, HUGO CAVALCANTE GUIMARAES, OAB nº PB31561A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ATILIO BUZETTI ADVOGADO DO RECORRIDO: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824A RELATÓRIO 1.
ATILIO BUZETTI ingressou com ação em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, visando a declaração de inexistência de débito decorrente de procedimento de recuperação de consumo, no valor de R$4.382,18 (quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexigível o débito de recuperação de consumo e condenando a requerida/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais). 3.
A recorrente/requerida interpôs recurso inominado pretendendo: a) o reconhecimento da regularidade do procedimento de recuperação de consumo adotado pela concessionária, inclusive dos cálculos; b) o reconhecimento do exercício regular do direito de inscrever o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes; c) a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a minoração do valor fixado. 4.
A recorrida pretende a manutenção da sentença. 5.. É o relatório.
VOTO JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ 1.
Em relação a débitos pretéritos não mensurados por irregularidade do medidor de consumo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (AC: 70011003220218220005 RO 7001100-32.2021.822.0005). 2.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por sua vez, permite à concessionária de energia elétrica proceder à recuperação do consumo não registrado e à respectiva cobrança quando houver constatação de irregularidades e for observado o procedimento disposto na Resolução nº 1.000/2021. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a concessionária realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo previstos no art. 590 e 591, da Resolução nº 1.000/2021, dentre os quais, realização de vistoria na presença do consumidor com a consequente emissão de Termo de Ocorrência (ID 22373752), implementação de recursos visuais (ID 22374160), envio de carga ao consumidor e avaliação de histórico de consumo (ID 22373751). 4.
Em resposta, o recorrido/autor não impugnou a informação de que acompanhou a vistoria e diz que os diversos documentos apresentados não comprovam que deu causa à irregularidade constatada na unidade consumidora. 5.
A alteração do consumo após a realização da vistoria confirma a regularidade da recuperação de consumo decorrente da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente (ID 22373751), impondo a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade, sob pena de prejuízo em detrimento dos demais consumidores. 6.
Constatada que a conduta da apelada se encontra dentro dos limites da legalidade, tendo atuado em pleno exercício regular de direito ao inscrever o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em reparação por danos morais. 7.
Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela recorrente e reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial. 8.
Sem custas e honorários advocatícios. 9.
Oportunamente, remetam-se à origem. 10. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO.
OBSERVÂNCIA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 18 de junho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
20/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:37
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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18/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 14:02
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
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05/12/2023 22:24
Recebidos os autos
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05/12/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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