TJRO - 7004028-02.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:14
Decorrido prazo de VINICIUS MACEDO DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:46
Juntada de Petição de
-
06/07/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de VINICIUS MACEDO DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7004028-02.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: VINICIUS MACEDO DE SOUZA e outros Advogado(a): JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLINS - RO1617 APELADA: SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA Advogado(a): MAGDA ZACARIAS DE MATOS - RO8004, Advogado(a): RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476 APELADA: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado(a): ANDRE LUIZ AVELLA GIOIA - SP275982, Advogado(a): FABIO RIVELLI - RO6640, Advogado(a): FERNANDO DE PAULA TORRE - SP288960 Relator: Des.
ISAIAS FONSECA MORAES Data distribuição: 27/04/2023 DECISÃO Vistos VINÍCIUS MACEDO DE SOUZA E OUTRAS apelam da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida em face de SAGA ÁSIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
E OUTRA.
Inicialmente, deixam de recolher o preparo e pleiteiam a concessão da justiça gratuita, alegando não terem condições financeiras de arcar com os ônus processuais decorrentes do feito. Às fls. 569/570 (ID 19626439), exarei despacho concedendo prazo para que comprovassem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, porém foi certificado que os apelantes deixaram o prazo transcorrer in albis sem manifestação (fl. 572).
Assim, a gratuidade da justiça foi indeferida e aberto prazo para que os recorrentes recolhessem o preparo, na forma simples, sob pena de deserção (fl. 573/575 ID 19857904); entretanto, novamente, não se pronunciaram (fl. 578 ID 20102422), restando caracterizada a deserção.
Pelo exposto, não conheço do recurso ante a deserção, o que faço nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Procedidas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.
I.
Porto Velho, 7 de junho de 2023 Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
12/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VINICIUS MACEDO DE SOUZA - CPF: *15.***.*71-75 (APELANTE)
-
05/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO DE PAULA TORRE em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MAGDA SANTOS GUIMARAES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AVELLA GIOIA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLINS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MAGDA ZACARIAS DE MATOS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de OLICIENE EURIPA MACEDO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de VINICIUS MACEDO DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004028-02.2020.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OLICIENE EURIPA MACEDO, MAGDA SANTOS GUIMARAES, VINICIUS MACEDO DE SOUZA ADVOGADO DOS APELANTES: JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLINS, OAB nº RO1617 Polo Passivo: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: FERNANDO DE PAULA TORRE, OAB nº SP288960, ANDRE LUIZ AVELLA GIOIA, OAB nº SP275982, FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº RO8004A, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476A Vistos VINÍCIUS MACEDO DE SOUZA E OUTRAS apelam da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida em face de SAGA ÁSIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e OUTRA.
Pleitearam, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, arrazoando não possuírem condições de recolher as custas processuais sem colocar seu sustento próprio e de sua família em risco.
Em razão da ausência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, exarei despacho intimando os apelantes para cumprir com o disposto no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo 5 (cinco) dias, ou seja, comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Devidamente intimados, os recorrentes mantiveram-se inertes (fl. 572). É o necessário.
Sobre o tema da gratuidade judiciária, a jurisprudência tem assentado no sentido de que, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal, existe a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão.
Trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Nesta Corte, a questão foi matéria de incidente de uniformização de jurisprudência, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, que se aliou ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
No caso em análise, os apelantes não atenderam ao comando judicial, qual seja, não trouxeram aos autos elementos a comprovar a hipossuficiência alegada, assim, sendo, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se os recorrentes para recolherem o preparo recursal, na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
C. -
19/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS MACEDO DE SOUZA.
-
19/05/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AVELLA GIOIA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MAGDA ZACARIAS DE MATOS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de OLICIENE EURIPA MACEDO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MAGDA SANTOS GUIMARAES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO DE PAULA TORRE em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de VINICIUS MACEDO DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Decorrido prazo de JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLINS em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004028-02.2020.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: OLICIENE EURIPA MACEDO, MAGDA SANTOS GUIMARAES, VINICIUS MACEDO DE SOUZA ADVOGADO DOS APELANTES: JEAN KLEBER NASCIMENTO COLLINS, OAB nº RO1617 Polo Passivo: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: FERNANDO DE PAULA TORRE, OAB nº SP288960, ANDRE LUIZ AVELLA GIOIA, OAB nº SP275982, FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº RO8004A, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476A Vistos, VINÍCIUS MACEDO DE SOUZA E OUTRAS apelam da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida em face de SAGA ÁSIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
E OUTRA.
Pleiteiam, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuírem condições financeiras de arcar com os ônus processuais decorrentes do feito.
Pois bem.
Para a concessão da gratuidade de justiça não basta afirmar ser hipossuficiente, devendo trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
O § 2º, do art. 99, do CPC, estabelece que o juiz, somente, poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Ao assim estabelecer, a lei processual admite a necessidade de prova da condição de hipossuficiência, o que não está demonstrado nos autos.
Portanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os recorrentes comprovem a impossibilidade do custeio.
Após o prazo, volte-me em conclusão.
C. -
04/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:55
Juntada de termo de triagem
-
27/04/2023 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/04/2023 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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27/04/2023 07:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
25/04/2023 13:17
Declarada incompetência
-
17/04/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:49
Juntada de termo de triagem
-
14/04/2023 07:58
Recebidos os autos
-
14/04/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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