TJRR - 0801362-88.2024.8.23.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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20/06/2025 16:48
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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02/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/05/2025 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2025 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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15/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CRIMINAL DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo n.° 0801362-88.2024.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c aplicação de medidas cautelares, formulado pela Defesa do acusado SAMUEL BORGES DOS SANTOS.
O acusado foi preso em flagrante no dia 29/10/2024, sob a imputação do art. 129, § 13º, do Código Penal, n/f do art. 5º e 7º, I, da Lei 11.340/06, sendo tal prisão convertida em preventiva, durante a audiência de custódia (mov. 9.1).
A defesa argumenta que não estão presentes os requisitos da custódia preventiva constantes do art. 312 do CPP, uma vez que o acusado possui residência fixa e trabalho lícito, pleiteando a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento de que a segregação cautelar se justifica não apenas para a garantia da ordem pública, mas também pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. É o relatório. .
Decido O requerente foi preso em flagrante delito e está sendo acusado de ter, supostamente, praticado o crime tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal, n/f do art. 5º e 7º, I, da Lei 11.340/06, cuja prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia.
Consta nos autos que no dia 29/10/2024, por volta das 7h30, na Rua Projetada 5, em São José Operário, Samuel Borges dos Santos agrediu sua companheira, Bianca da Silva Ramos, no contexto de violência doméstica.
Narra a denúncia que, após consumirem álcool e drogas, Samuel tentou convencê-la a manter relações sexuais com Rogério em troca de dinheiro para poderem comprar mais entorpecentes.
Diante da recusa, o acusado a atacou com um tijolo, socos e chutes, causando lesões no ombro, nariz e joelho, conforme constatado no exame de corpo de delito.
A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, que exigem, para sua decretação, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além da necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
No caso em análise, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada não apenas pela gravidade abstrata do crime imputado ao acusado, mas, principalmente, pela gravidade concreta dos fatos.
O delito foi cometido com extrema violência, sendo a vítima agredida brutalmente com um tijolo, socos e chutes, causando lesões significativas.
A conduta do acusado revela elevado grau de periculosidade, especialmente considerando o contexto de violência doméstica e a situação de vulnerabilidade da vítima.
Ademais, o crime ocorreu no interior da residência do casal, evidenciando a necessidade de resguardo da vítima, prevenindo-se novas agressões.
Destaca-se ainda que, a prática delitiva foi perpetrada em contexto de abuso de substâncias psicoativas, o que agrava o risco de reiteração criminosa, notadamente considerando que o acusado é reincidente na prática de furto e possui antecedentes criminais.
Essa reincidência reforça o periculum libertatis, pois indica que o acusado não se furta à prática de delitos, mesmo diante de medidas punitivas anteriores.
Assim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP se revela inadequada, pois estas não seriam suficientes para conter o risco concreto que a liberdade do acusado representa à ordem pública e à integridade da vítima.
Dessa forma, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado encontra-se plenamente fundamentada, pois estão presentes os pressupostos e requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP.
Diante do exposto, o pedido e mantenho a prisão preventiva de SAMUEL BORGES INDEFIRO DOS SANTOS, determinando sua permanência sob custódia durante o trâmite do processo criminal ou até ulterior deliberação judicial.
Por outro lado, o pedido formulado pelo Ministério Público e da defiro homologo a desistência oitiva da testemunha ROGÉRIO.
No mais, audiência de instrução e julgamento para oitiva da designe-se vítima BIANCA DA SILVA RAMOS ANIZIA BORGES DOS SANTOS e DAYANE DOS SANTOS , testemunhas de defesa RODRIGUES SAMUEL BORGES DOS SANTOS e interrogatório do réu .
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
Expedientes pertinentes.
Int.
Cumpra-se , por tratar-se de réu preso. com urgência Caracaraí/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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