TJRO - 7006806-08.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ====================================================================================== Processo nº: 7006806-08.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NOEMIA DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA MAGALHAES - SP293003, EDER MIGUEL CARAM - RO5368 REQUERIDO: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), para recebimento dos honorários sucumbenciais, razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento.
Porto Velho/RO, 18 de março de 2025. -
09/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Antônio Bertolino em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NOEMIA DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de NOEMIA DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Antônio Bertolino em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006806-08.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NOEMIA DE SOUSA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO296412A, CLAUDIA APARECIDA MAGALHAES, OAB nº SP293003A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, NOEMIA DE SOUSA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO296412A, CLAUDIA APARECIDA MAGALHAES, OAB nº SP293003A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recursos Inominados interpostos contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados por NOEMIA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO DE PREV DOS SERV PUBLICOS DO EST DE RONDONIA – IPERON, com vistas à concessão de pensão por morte.
A autora recorre para que o termo inicial da pensão seja fixado na data do óbito ou data do requerimento administrativo formulado.
Enquanto o IPERON afirma não haver prova da união estável ou reconhecimento por juízo competente, inexistindo direito à percepção do benefício de pensão por morte.
Sucessivamente, postula que o termo inicial seja fixado na data do trânsito em julgado do processo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Para melhor compreensão dos pares, impende destacar que a sentença foi proferida oralmente em audiência (ID PJe2G. 22532090).
O julgador, na origem, entendeu restar demonstrada a união estável entre a autora e o de cujus, pois as testemunhas alegaram que para a comunidade o conhecimento era de que eram casados até o óbito do de cujus, do que depreende a continuidade da união estável.
Ademais, ressaltou ter o filho do de cujus confirmou ter ocorrido a separação judicial, mas que a autora e o falecido reataram e continuaram a conviver maritalmente.
Concluindo que houve um rompimento, que resultou na separação judicial, mas a união de fato permaneceu.
Verberou a aplicação do precedente Conflito de Competência n. 107.227/BA como parâmetro para o enfrentamento da demanda, aduzindo que o reconhecimento da união estável é uma etapa da análise do direito à pensão pleiteado pela autora, não importa em declaração de união estável para outros fins, ficando o reconhecimento restrito ao objeto dos autos.
Nessa conjectura reconheceu o direito da autora à concessão da pensão por morte, com termo inicial na data da propositura da ação, pois à época do pedido administrativo formulado em 19/02/2019, não havia suficiente demonstração dos elementos para deferimento do benefício na via administrativa, foram demonstrados apenas na via judicial, aplicando interpretação extensiva ao Art. 28, II, da Lei Complementar 432/2008 para fixar o termo inicial na data da propositura da ação.
Foi concedida tutela para o pagamento imediato do benefício.
Analisando detidamente o feito, reputo que o julgado não invadiu a competência jurisdicional da vara de família ao reconhecer a demonstração de que, embora ocorrida a separação judicial, foi mantida a união estável entre a autora e o de cujus até seu óbito.
Conforme ressaltado pelo julgador na origem, não se procedeu à declaração da existência de união estável para efeitos civis gerais, antes analisou-se a questão como matéria incidental (efeito inter partes) e necessária à análise do pedido de concessão de pensão por morte, pois sem perpassar pela existência de elementos demonstradores da união estável não poderia prestar a jurisdição.
O termo inicial fixado na sentença, também se afigura coerente e razoável, pois o art. 28, II da Lei Complementar 432/2008 prescreve que a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento, quando pleiteada após 30 (trinta) dias da data do óbito.
Ao tempo do requerimento administrativo não havia elementos dos quais a administração pública pudesse extrair a existência contundente da união estável.
Somente com o reconhecimento nesses autos, decorrente do pedido judicial, é que os requisitos ensejadores do direito à concessão da pensão por morte foram perfectibilizados.
Firme nessa depreensão, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos Inominados interpostos, mantendo inalterada a sentença.
O IPERON, autarquia estadual, é isento de custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16).
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento de metade das custas judiciais.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, e o requerido ao pagamento de honorários de advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
As verbas sucumbências de responsabilidade da autora restam sob condição suspensiva em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL.
EFEITO INTER PARTES.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
CONCESSÃO DA PENSÃO.
CABÍVEL.
TERMO INICIAL.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há invasão da competência jurisdicional da Vara de Família pelo julgador do Juizado da Fazenda Pública ao reconhecer a existência de união estável entre a autora e o de cujus até a data de seu óbito.
A declaração da existência de união estável consistiu em matéria incidental (com efeito inter partes) e necessária à análise do pedido de concessão de pensão por morte.
Imiscuir-se na análise importaria em negativa da prestação jurisdicional. 2.
O termo inicial fixado na sentença é coerente e razoável, pois o art. 28, II da Lei Complementar 432/2008 prescreve que a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento, quando pleiteada após 30 (trinta) dias da data do óbito, e ao tempo do requerimento administrativo não havia elementos dos quais a administração pública pudesse extrair a existência contundente da união estável, cujo reconhecimento se deu nesses autos, a partir do pedido judicial, quando os requisitos ensejadores do direito à concessão da pensão por morte foram perfectibilizados. 3.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 02 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
04/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:14
Conhecido o recurso de NOEMIA DE SOUSA e não-provido
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03/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 07:21
Conclusos para decisão
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11/08/2024 07:44
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:47
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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