TJRO - 7014714-79.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 01/11/2024.
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31/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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31/10/2024 08:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/10/2024 09:23
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO - CPF: *40.***.*37-91 (APELADO) em .
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22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:38
Desentranhado o documento
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26/09/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7014714-79.2022.8.22.0002 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ORIGEM: 7014714-79.2022.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B AGRAVADO: LINDOMAR JOSÉ DA PAIXÃO ADVOGADO(A): ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA – RO9459 ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA – RO8684 RELATOR : DES.
PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 24/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
25/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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25/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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24/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7014714-79.2022.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A Polo Passivo: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO ADVOGADOS DO APELADO: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684A, ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9459A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP, com fundamento no art. 1.029, do Código de Processo Civil, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 418 do Código Civil; art. 53, do Código de Defesa do Consumidor; art. 85 do Código de Processo Civil; e Súmula 543 do STJ.
Insurge-se a recorrente em face do acórdão assim ementado: Apelação cível.
Rescisão contratual.
Contrato de compra e venda de lote.
Responsabilidade do promitente-comprador.
Termo final da rescisão.
Retenção de parte dos valores das parcelas adimplidas.
Percentual.
Arras confirmatórias.
Retenção integral.
Impossibilidade.
Multa moratória.
Limite estabelecido pelo CDC.
Juros e Correção monetária.
As peculiaridades do caso impedem que a rescisão contratual tenha termo quando o autor deixou de pagar, alegando falta de condições, devendo a rescisão surtir efeitos a partir da prolação da sentença, respondendo o autor por eventuais débitos.
A Súmula nº 543/STJ estabelece que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Quanto ao percentual, a jurisprudência do STJ possui considera como razoável os percentuais fixados entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Da simples leitura das cláusulas contratuais objeto da lide, extrai-se que as arras possuem natureza confirmatória e não penitenciais, já que não há previsão de arrependimento, motivo pelo qual, não podem ser objeto de retenção integral na resolução contratual por inadimplemento do comprador.
Inerente aos juros de mora, considerando que o contrato firmado é anterior à Lei 13.786/2018, incidem a partir do trânsito em julgado conforme tese firmada no Repetitivo 1002 - REsp 1740911/DF.
O termo inicial da correção monetária incide desde a data de cada pagamento e termina quando houver a efetiva devolução dos valores.
Em suas razões, a recorrente pugna pelo ressarcimento, em razão da rescisão contratual, de no máximo 50% do valor despendido pela recorrida, com juros e correção monetária a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem a devolução dos valores pagos a título de sinal.
Requer, por fim, a condenação em sucumbência recíproca.
Sem contrarrazões.
Examinados, decido.
Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação ao enunciado da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe o seguinte: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Verifica-se que não foram preenchidos os requisitos para interposição do presente recurso, isso porque a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da CF, e quais são as alíneas do permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
A ausência de indicação do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso, atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
ART. 1.029 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I – [...].
II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador.
Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão." [...].
V - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1479509 SP 2019/0091892-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
02/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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02/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:43
Recurso Especial não admitido
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01/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7014714-79.2022.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B Polo Passivo: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO ADVOGADOS DO APELADO: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684A, ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9459A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP.
A recorrente pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, entretanto, não há elementos indicando que preencham os requisitos para a concessão da benesse, tampouco comprovação documental da impossibilidade econômica decorrente da alegada situação de hipossuficiência.
Há de se ponderar que o presente feito está em fase avançada de processamento, bem como que o valor do preparo relativo aos recursos não são de elevada monta, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de necessidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo aos recorrentes o prazo de 5 dias para comprovarem a impossibilidade do custeio ou o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 22 de julho de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
22/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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22/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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19/06/2024 08:57
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO - CPF: *40.***.*37-91 (APELADO) em .
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18/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7014714-79.2022.8.22.0002 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7014714-79.2022.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B RECORRIDO: LINDOMAR JOSÉ DA PAIXÃO ADVOGADO(A): ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA – RO9459 ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA – RO8684 RELATOR : DES.
PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 20/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
21/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Recurso especial
-
21/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Recurso especial
-
21/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 297 de 16/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7014714-79.2022.8.22.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7014714-79.2022.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B EMBARGADO: LINDOMAR JOSÉ DA PAIXÃO ADVOGADO(A): ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA – RO9459 ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA – RO8684 RELATOR : JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES.
ROWILSON TEIXEIRA) INTERPOSTOS EM 06/03/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” EMENTA: Embargos de declaração em apelação cível.
Acórdão.
Contradição.
Inexistência.
Reforma da sentença.
Impossibilidade.
Embargos não acolhidos.
Os embargos de declaração não se prestam a obter a revisão do julgado.
Ausente no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a matéria sido devidamente enfrentada, o improvimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. -
24/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:32
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2024 10:32
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:58
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
06/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 07:57
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 286 de 08/02/2024 a 15/02/2024 AUTOS N. 7014714-79.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B APELADO : LINDOMAR JOSÉ DA PAIXÃO ADVOGADO(A): ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA – RO9459 ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PELEDSON SILVA VIOLA – RO8684 RELATOR : JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES.
ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/09/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível.
Rescisão contratual.
Contrato de compra e venda de lote.
Responsabilidade do promitente-comprador.
Termo final da rescisão.
Retenção de parte dos valores das parcelas adimplidas.
Percentual.
Arras confirmatórias.
Retenção integral.
Impossibilidade.
Multa moratória.
Limite estabelecido pelo CDC.
Juros e Correção monetária.
As peculiaridades do caso impedem que a rescisão contratual tenha termo quando o autor deixou de pagar, alegando falta de condições, devendo a rescisão surtir efeitos a partir da prolação da sentença, respondendo o autor por eventuais débitos.
A Súmula nº 543/STJ estabelece que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Quanto ao percentual, a jurisprudência do STJ possui considera como razoável os percentuais fixados entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Da simples leitura das cláusulas contratuais objeto da lide, extrai-se que as arras possuem natureza confirmatória e não penitenciais, já que não há previsão de arrependimento, motivo pelo qual, não podem ser objeto de retenção integral na resolução contratual por inadimplemento do comprador.
Inerente aos juros de mora, considerando que o contrato firmado é anterior à Lei 13.786/2018, incidem a partir do trânsito em julgado conforme tese firmada no Repetitivo 1002 - REsp 1740911/DF.
O termo inicial da correção monetária incide desde a data de cada pagamento e termina quando houver a efetiva devolução dos valores -
27/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:34
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
-
26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 08:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:58
Juntada de termo de triagem
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22/09/2023 16:01
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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