TJRO - 7014714-79.2022.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:22
Juntada de Petição de recurso
-
07/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 04:34
Publicado SENTENÇA em 07/08/2023.
-
06/08/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 10:22
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:19
Decorrido prazo de ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:01
Publicado SENTENÇA em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014714-79.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão / Resolução Valor da causa: R$ 23.820,40 (vinte e três mil, oitocentos e vinte reais e quarenta centavos) Parte autora: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO, AVENIDA ESPIGA 5004, - DE 4871/4872 AO FIM ROTA DO SOL - 76874-034 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9459, AVENIDA TANCREDO NEVES 2703, SALA 01 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684 Parte requerida: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, AC ARIQUEMES 1791, RUA 38 JARDIM ZONA SUL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, , - ATÉ 649/650 - 76801-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, ALAMEDA ARACAJU 2071, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 3 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Vistos e examinados.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por LINDOMAR JOSÉ DA PAIXÃO em desfavor da CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI EPP.
O autor narrou que comprou da requerida um lote de terras urbano, no valor de R$ 23.820,40, para pagamento parcelado, contudo, os aumentos sucessivos das prestações tornaram obstáculo à manutenção do negócio, especialmente porque está passando por dificuldades financeiras.
Ressaltou que o empreendimento não foi concluído.
Disse que procurou a ré para encerrar o contrato, mas esta acabou negando a devolução dos valores pagos, bem como alegando cláusulas abusivas como condicionantes para a restituição de valores.
Ao final, pleiteou a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e tutela provisória de urgência, e requereu a procedência dos pedidos para: declarar a resolução contratual, declarar a nulidade das cláusulas e condenar ao ressarcimento total ou de 90% das parcelas pagas.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça ao autor e deferido o pleito de tutela provisória de urgência no ID 81687825.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 83842384.
No ID 84567744 a requerida apresentou contestação rebatendo os argumentos da autora.
Negou a existência de pedido de encerramento do contrato pelo autor.
Alegou o demandante está inadimplente e deixou de pagar os impostos do imóvel.
Disse que o contrato observou a legalidade, a boa-fé e deve ser cumprido, com as retenções previstas e suportando a perda do sinal, decorrente do inadimplemento.
Argumentou sobre a responsabilidade da baixa dos protestos, bem como sobre os juros e multas e, ao final, pugnou pela parcial procedência, juntando documentos.
A parte ré pleitou a produção de prova testemunhal no ID 84831588.
Réplica apresentada no ID 86110323, impugnando os termos da contestação e informando não ter provas a especificar.
Decisão saneadora nos IDs 87857392 e 89344021, deferindo a produção de prova testemunhal ao réu.
No ID 91107914 a parte ré pleiteou o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação com o objetivo de declarar a resolução contratual e, através de revisão das cláusulas contratuais, condenar a demandada a restituir valores.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria de fato foi provada por documentos e a que remanesce é de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral.
Pois bem.
Após detida análise, verifico que a ação deve ser julgada parcialmente procedente.
Explico.
Atinente à DISSOLUÇÃO CONTRATUAL, a parte autora argumentou que não houve a entrega das obras de infraestrutura e que os aumentos sucessivos das prestações, associado à abusividade das cláusulas contratuais (4ª e 7ª), acarretaram a resolução contratual por culpa da ré.
A parte ré, por sua vez, alegou que o pleito autoral não merece acolhida, pois incomprovado motivos para tanto, sendo certo que é a inadimplência do autor o fator preponderante do encerramento do contrato.
São razoáveis os argumentos da demandada, todavia, isso não acarreta a total improcedência do pleito.
In casu, de plano, observo que não restou comprovado a existência de pedido administrativo do autor para o encerramento do contrato.
Também não restou provado problema quanto às obras de infraestrutura.
As imagens foram apresentadas de forma a ser impossível certificar plenamente as informações contidas, datas, local, autoria, de maneira que são inservíveis para o fim que destinou a demandante, neste caso específico.
Logo, porque desamparado de confirmações suficientemente robustas, não há que se falar em motivos para resolver o contrato por culpa do réu.
Em relação ao aumento sucessivo das parcelas, da mesma forma, não há irregularidade ou abusividade comprovada em detrimento do consumidor.
Acerca da correção das parcelas e atualização dos pagamentos (cláusula 4ª), a parte autora não demonstrou desequilíbrio nos termos pactuados.
Pelo que consta, são perfeitamente válidas as previsões contratuais, em atenção ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e pelo que consta na Lei n. 9.514/97: Art. 5º, § 2º.
As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.
No que se refere à correção monetária, o índice reflete somente o quadro de movimentação de preços no país, projetando reajuste nas parcelas de trato sucessivo, de forma a compensar os pagamentos ante a inflação.
Também é devido o acréscimo anual de R$ 15,00, pois não se trata de reajuste, juro ou qualquer plus financeiro desconexo com o sinalagma do contrato consumerista.
Funciona como condição do parcelamento e também constitui o preço do imóvel adquirido.
Logo, inexiste mácula contratual e não há motivo para flexibilizar o princípio da obrigatoriedade no que se refere às atualizações incidentes sobre as parcelas mensais, posto que não demonstrado desequilíbrio relevante na pactuação.
Por outro lado, tenho que há desequilíbrio contratual em relação à restituição dos valores.
Isso, contudo, não é suficiente para acarretar a rescisão por abusividade, pois vejo com clareza a possibilidade de modificação de cláusulas por integração para refletir o equilíbrio originalmente não observado.
A existência de cláusula suprimindo a equidade e colocando o consumidor em desvantagem, não acarreta de per si a rescisão contratual, ainda mais quando não é exagerada.
O CDC adotou o princípio da conservação dos contratos, optando o legislador por preservar o vínculo contratual - até porque reconhecida sua função social - ao invés de desconstituí-lo juntamente à sua parte viciada. É o que se extrai da interpretação dos seguintes artigos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51, § 2º.
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Nesse trilhar, as máculas existentes, quando reconhecidas, serão meramente parciais, incidindo exclusivamente sobre as cláusulas que permitam a prestação desproporcional.
Não contamina todo o negócio.
Na hipótese, o desequilíbrio é mínimo e a parte autora pleiteia a restituição dos valores pagos.
Nessa quadratura, em atenção ao disposto no art. 322, § 2º, do CPC e considerando que a natureza do poder de resilir unilateralmente o contrato não sofre contestação - trata-se de um direito potestativo da parte autora -, o pleito de dissolução merece guarida, mas não por abusividade de cláusulas ou culpa da parte ré.
Consequentemente, caberá a revisão do contrato, distribuindo equitativamente os direitos e deveres entre as partes a fim de manter a harmonia entre o consumidor e o fornecedor, e a resilição ocorrerá de forma unilateral, a pedido da requerente.
Destarte, é parcialmente procedente o pleito de dissolução contratual postulada pela demandante, o que ensejará a restituição dos valores pagos em conformidade com as cláusulas revistas nesta decisão, com a consequente restituição do bem à ré.
Passo, então, à apreciação dos pedidos de NULIDADE DAS CLÁUSULAS questionadas nos fundamentos e nos pedidos, em atenção ao que dispõe o art. 322, § 2º, do CPC.
Relativo às arras/entrada, pelo que consta, inicialmente a demandada tratou o valor como uma entrada, considerando no valor do objeto do contrato, mas depois considerou o importe como arras confirmatórias (cláusula 4ª, § 1º) e a excluiu do ressarcimento na hipótese de rescisão contratual (cláusula 7ª).
Acontece que os valores pagos a título de sinal do negócio, tido como arras confirmatórias, têm retenção vedada pelo CDC: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Para corroborar o raciocínio, a jurisprudência sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR - RETENÇÃO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS VALORES VERTIDOS E QUE, NA HIPÓTESE, SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A Colenda Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e, objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos (EREsp nº 59870/SP, 2º Seção, Rel.
Min.
Barros, DJ 9/12/2002, pág. 281). 2.
As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência. 3.
Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não revogou o disposto no artigo 418 do Código Civil, ao contrário, apenas positivou na ordem jurídica o princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito, portanto, não é de se admitir a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor. 5.
O percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. 6. É inviável alterar o percentual da retenção quando, das peculiaridades do caso concreto, tal montante se afigura razoavelmente fixado. 7.
Recurso especial improvido. (REsp 1056704/MA, Rel.
Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 04/08/2009) Sendo assim, é devida a inclusão do valor das arras no cálculo do percentual a ser devolvido pelo promitente vendedor, pois, ainda que o artigo 418 do CC garanta a retenção das arras àquele que não deu causa, o artigo 53 do CDC proíbe a retenção de todo o montante dado a título de sinal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um dos contratantes.
Logo, é nula a cláusula de retenção integral, mas admitida a retenção parcial.
No concernente à PENALIDADE de retenção de 50% das prestações, sem incluir os adicionais da parcela (cláusula 7ª), também verifico que merece revisão tal cláusula, tanto no que refere ao percentual quanto sobre a incidência.
Isso se dá, porque a exclusão das parcelas sobre as rubricas sinal, juros, multa e correção monetária vai de encontro ao previsto no art. 53 do CDC.
E mesmo que assim não fosse, ainda seria abusiva tal punição, pois gravada de excesso, já que não é razoável pela monta envolvida e pela vulnerabilidade do consumidor no contrato de adesão.
E também porque não guarda proporcionalidade ante a inexistência penalidade para a ré na hipótese de resolução por sua culpa.
Dessarte, todas as parcelas e rubricas devem ser consideradas para a retenção do preço na dissolução do contrato.
Aliás, sobre a retenção, é importante destacar que o percentual de retenção é abusivo por ser muito elevado.
Vale dizer, a retenção é prevista por causa dos prejuízos ao promitente vendedor, referentes às despesas administrativas, de comercialização, de corretagem, bem como pela própria contratação em si, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo promitente comprador, razão pela qual é justo e razoável admitir a retenção de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo por tais prejuízos.
Ocorre que o patamar constante do contrato encontra-se em total descompasso com a realidade vigente.
Inclusive, a jurisprudência já assentou que não é pertinente ultrapassar o percentual de 25%: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES DESPENDIDOS.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do STJ que "é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe de 1º/07/2008). 2.
Quanto ao percentual da multa, a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes. 3.
Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1180352/DF, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Por esse raciocínio, considerando o objeto do negócio como entre os mais simples dos empreendimentos imobiliários, tenho por adequado limitar o percentual de retenção para o patamar de 15%, incidente sobre todas as parcelas e rubricas constantes do contrato.
Neste ponto é importante ressaltar que a restituição não pode ocorrer de forma parcelada (cláusula 7ª, § 1º), por abusividade, eis que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há enriquecimento ilícito em tal cláusula, pois a empresa poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido.
Finalmente, porque julgado parcialmente procedente o pedido inicial, com a resilição contratual e restituição dos valores à parte autora, deve ser admitido ainda a dedução das despesas de IPTU (cláusula 12) e das demais obrigações propter rem, desde que o seu pagamento seja comprovadamente suportado pela demandada e desde que tal verba se refira ao período compreendido entre a transmissão da posse à parte requerente e a sua efetiva restituição à ré.
Destaco, não há dúvida sobre o exercício da posse pela parte autora (cláusula 20), especialmente ante o documento de ID 84567748, demonstrando que o bem já está cadastrado no nome do consumidor perante a Administração.
Em arremate, como não restou comprovado culpa do réu na dissolução contratual, os atrasos no pagamento das parcelas justificam as negativações, como exercício regular do direito da parte ré, afinal, as provas foram incapazes de demonstrar a irregularidade dos PROTESTOS.
E sendo devidos os protestos, caberá ao devedor a baixa da ocorrência e o pagamento dos emolumentos, conforme consta do art. 2º da Lei n. 6.690/79 e art. 26 da Lei n. 9.492/97: Art. 2º.
Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório. § 1º.
Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticados. § 2º.
Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração.
Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º.
Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
Assim, diferentemente do que ocorre com as negativações em órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de protesto a responsabilidade de baixa é do devedor, conforme a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS VENCIDA.
GRAVAME.
BAIXA.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
Se o título foi protestado legitimamente, cabe ao devedor providenciar a baixa do gravame em cartório. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1545773/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016) RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO VENCIDA.
CANCELAMENTO. ÔNUS.
DEVEDOR.
RELAÇÃO.
CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1195668/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/10/2012) Posto Isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados LINDOMAR JOSÉ DA PAIXÃO em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI EPP, e por essa razão: a) REVOGO a tutela provisória de urgência concedida no item 1.1. do ID 81687825, permanecendo inalterada a decisão restante. b) DECLARO a resilição unilateral do contrato existente entre as partes, a pedido da parte autora, com a consequente restituição da posse do imóvel denominado Lote 06, Quadra 88, Jardim Zona Sul, à parte ré; c) DECLARO NULAS as cláusulas prevendo retenção integral da arras e retenção de penalidade de 50% das prestações sem incluir os adicionais das parcelas; d) REVEJO O CONTRATO para incidir a retenção de penalidade no patamar de 15% sobre todos pagamentos, sob qualquer rubrica, decorrentes do pacto; e) CONDENO a parte ré a restituir à parte autora, em parcela única, 85% de todos os valores pagos, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do pagamento e juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, ficando autorizada a dedução das despesas suportadas pela ré com obrigações da própria coisa (IPTU), referente ao período compreendido entre a transmissão da posse à autora e a sua efetiva restituição; f) Caberá ao réu as obrigações de baixar eventuais negativações em órgãos de proteção ao crédito e de fornecer carta de anuência ao autor das parcelas protestadas;
por outro lado, caberá ao autor a responsabilidade de baixar os protestos, suportando todos os custos. g) Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. h) Face a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DEIXO de condenar a parte autora nos ônus sucumbenciais, pois decaiu de parte mínima da pretensão (art. 86, parágrafo único, CPC). i) Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos atendidas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Ariquemes quinta-feira, 6 de julho de 2023 às 15:32 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
06/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
18/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:49
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:46
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:18
Publicado DECISÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/04/2023 07:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7014714-79.2022.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR JOSE DA PAIXAO Advogados do(a) AUTOR: ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA - RO9459, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684 REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogados do(a) REU: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO AUTOR E RÉU - RÉPLICA E PROVAS 1) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e no mesmo prazo especificar provas. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para especificar provas no prazo de 05 (cinco) dias. 3) As PARTES deverão indicar as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
11/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:45
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:27
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 02:16
Publicado DECISÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 01:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 13:58
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
14/10/2022 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:20
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 29/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 23:20
Juntada de diligência
-
05/10/2022 23:01
Mandado devolvido sorteio
-
05/10/2022 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2022.
-
21/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 11:02
Recebidos os autos.
-
20/09/2022 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/09/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:00 Ariquemes - 1ª Vara Cível.
-
17/09/2022 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ALLAN MARTINS DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:10
Decorrido prazo de LINDOMAR JOSE DA PAIXAO em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:53
Publicado DECISÃO em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2022 08:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010496-08.2022.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Rosalina Alves Mendes
Advogado: Paulo Pedro de Carli
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2022 08:55
Processo nº 7010496-08.2022.8.22.0002
Rosalina Alves Mendes
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2022 21:01
Processo nº 7021575-50.2023.8.22.0001
Lucas Matheus Ribeiro de Castro
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/04/2023 20:36
Processo nº 7003535-34.2021.8.22.0019
Henrique Vale
Patricia Fiametti Meira
Advogado: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/09/2021 14:40
Processo nº 7012849-87.2023.8.22.0001
Paula Roberta de SA Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/03/2023 21:20