TJRO - 7001880-03.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 09:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:18
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVEIRA ARAGON em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:56
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVEIRA ARAGON em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:30
Juntada de Petição de outras peças
-
14/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVEIRA ARAGON em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:42
Publicado DESPACHO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVEIRA ARAGON em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:15
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Processo : 7001880-03.2020.8.22.0006 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIAS DA SILVEIRA ARAGON Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO RIOS PRESTES - RO9136, JOSE ANDRE DA SILVA - RO9800 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
04/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:17
Publicado SENTENÇA em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVEIRA ARAGON em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIOS PRESTES em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:31
Mandado devolvido sorteio
-
14/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 01:55
Publicado DECISÃO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVEIRA ARAGON em 12/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2022.
-
25/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:22
Juntada de Petição de outras peças
-
22/11/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:22
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:26
Determinada diligência
-
15/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 04/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:49
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 21/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:17
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVEIRA ARAGON em 21/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:38
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:01
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVEIRA ARAGON em 21/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2022.
-
23/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/06/2022 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2022 07:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2022.
-
29/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 22:20
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVEIRA ARAGON em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:17
Decorrido prazo de ENERGISA em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 03:51
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2022.
-
10/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:27
Outras Decisões
-
14/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:29
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 02/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 12:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2021.
-
07/12/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2021 10:47
Processo Desarquivado
-
26/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/11/2021 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2021.
-
25/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:00
Determinado o arquivamento
-
27/08/2021 07:30
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 01:21
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVEIRA ARAGON em 19/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 04:22
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2021.
-
09/07/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVEIRA ARAGON em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:07
Decorrido prazo de Energisa em 20/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:36
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 04:47
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo: 7001880-03.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar AUTOR: ELIAS DA SILVEIRA ARAGON, CPF nº *87.***.*10-30, ESTRADA KM 20 KM 03 sn ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136, JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA MARECHAL RONDON 327, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1.
Cuida-se de ação de exibição de documentos. 2.
Não se verifica hipótese para deferimento da justiça gratuita, como se verifica da inicial, a natureza da ação é exibição de documentos para fim de ressarcimento, sendo certo que o autor dispõe de um imóvel rural com área superior a um módulo fiscal. Apesar da declaração de pobreza colacionada nos autos, verifica-se que sua presunção é relativizada ante as informações constantes no processo e a própria natureza da demanda.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, cabível o indeferimento da justiça gratuita fundado somente na declaração de pobreza. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA 7⁄STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu não ser o caso do deferimento de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a recorrente possui salário fixo, reside com a mãe sem demonstrar arcar com despesas domésticas, contratou advogado particular e possui despesas incompatíveis com o deferimento do pleito (financiamento de veículo). [...] 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.323 - MS (2016⁄0277807-1), Rel.
Min.
Raul Araújo, P.
DJe 22/03/2017). 3.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento: 4.
Cumprida a ordem de emenda no prazo legal, cumpra-se as determinações abaixo: 5.
Em uma análise preliminar constata-se a aparência da legitimidade ativa e interesse processual, assim, com fulcro no artigo 397 do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a documentação pleiteada pela parte autora. O Requerido deverá atentar-se ao disposto no art. 398, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil: Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único: Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. 6.
INTIME-SE o requerido para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, juntado o documento pleiteado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias. 8.
Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 19 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
25/02/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:19
Juntada de Petição de custas
-
20/01/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo: 7001880-03.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar AUTOR: ELIAS DA SILVEIRA ARAGON, CPF nº *87.***.*10-30, ESTRADA KM 20 KM 03 sn ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136, JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800 RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA MARECHAL RONDON 327, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1.
Cuida-se de ação de exibição de documentos. 2.
Não se verifica hipótese para deferimento da justiça gratuita, como se verifica da inicial, a natureza da ação é exibição de documentos para fim de ressarcimento, sendo certo que o autor dispõe de um imóvel rural com área superior a um módulo fiscal. Apesar da declaração de pobreza colacionada nos autos, verifica-se que sua presunção é relativizada ante as informações constantes no processo e a própria natureza da demanda.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, cabível o indeferimento da justiça gratuita fundado somente na declaração de pobreza. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA 7⁄STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu não ser o caso do deferimento de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a recorrente possui salário fixo, reside com a mãe sem demonstrar arcar com despesas domésticas, contratou advogado particular e possui despesas incompatíveis com o deferimento do pleito (financiamento de veículo). [...] 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.323 - MS (2016⁄0277807-1), Rel.
Min.
Raul Araújo, P.
DJe 22/03/2017). 3.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento: 4.
Cumprida a ordem de emenda no prazo legal, cumpra-se as determinações abaixo: 5.
Em uma análise preliminar constata-se a aparência da legitimidade ativa e interesse processual, assim, com fulcro no artigo 397 do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a documentação pleiteada pela parte autora. O Requerido deverá atentar-se ao disposto no art. 398, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil: Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único: Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. 6.
INTIME-SE o requerido para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, juntado o documento pleiteado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias. 8.
Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 19 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
19/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 00:32
Outras Decisões
-
22/12/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
22/12/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7028718-95.2020.8.22.0001
Vrg Construtora Eireli - ME
Estado de Rondonia
Advogado: Marcelo Estebanez Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/01/2021 08:05
Processo nº 7027596-52.2017.8.22.0001
Rubston Ferraz de Lima
Iperon - Instituto de Previdencia dos Se...
Advogado: Edison Correia de Miranda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/06/2017 11:41
Processo nº 7013720-47.2019.8.22.0005
T. Zandona Oliva Desenvolvimento de Soft...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Luciana Nogarol Pagotto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/12/2019 11:02
Processo nº 7008116-54.2018.8.22.0001
Rei das Correias e Ferragens LTDA - ME
Eduardo Wanderley
Advogado: Francesco Reale Serra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/03/2018 17:50
Processo nº 7015977-54.2019.8.22.0002
Cooperativa de Credito da Amazonia - Sic...
Everson Luiz Jacomasso
Advogado: Franciele de Oliveira Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2019 14:11