TJRO - 7020582-12.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
11/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:27
Juntada de expediente
-
06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 10:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7020582-12.2020.8.22.0001 APELANTE: CARLOS HENRIQUE ALVES ADVOGADOS DO APELANTE: LAERCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO2399A, MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ, OAB nº RO3320A APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de dezembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
07/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Contraminuta
-
05/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:02
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
09/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2023 03:10
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7020582-12.2020.8.22.0001 APELANTE: CARLOS HENRIQUE ALVES ADVOGADOS DO APELANTE: LAERCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO2399A, MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ, OAB nº RO3320A APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CARLOS HENRIQUE ALVES, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal c/c art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos violados os artigos 966, §1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, §1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelação cível.
Mandado de segurança.
Vantagem pessoal.
Base de cálculo. 1.
A vantagem pessoal, “quintos”, deve ter como base de cálculo o tempo de atuação em cada função gratificada que o servidor fez jus à época. 2.
Recurso não provido.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos dispositivos indicados, sob o argumento que este Tribunal deixou de se pronunciar sobre a incorporação da vantagem pessoal ocorrida em 2003 – processo administrativo nº 00480/2003.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
Não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa ao artigo 6º da LINDB, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) possuem natureza eminentemente constitucional, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO.
APOSENTADORIA.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA A NORMA INFRALEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA LINDB.
DIREITO ADQUIRIDO.
NATUREZA CONSTITUCIONAL.
JULGAMENTO AFETO AO STF. 1.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.
Em razão disso, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 40, caput e § 12, da CF/88. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Decretos, Portarias, Circulares e Resoluções, porque não estão compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Assim sendo, o recurso não merece ser conhecido em relação à suposta ofensa aos artigos 13, § 5°, e 180, § 1°, do Decreto 3.048/1999. 3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.413.633/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; AREsp 1526389/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1850223/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021).
No que diz respeito aos arts. 966, §1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho dos dispositivos e afirmar superficialmente o amparo do seu direito, sem explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado.
Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TARIFA SATI.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
TERMO A QUO.
REVISÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO DE ARTIGOS.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" ( REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial ( Súmula n. 284/STF). 4.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. [...] 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1897074 SP 2020/0248976-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022 - Destacou-se).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LINDB.
DIREITO ADQUIRIDO.
NATUREZA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
A alegação genérica de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão recorrido e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 4.
Tendo em vista que a matéria de fundo foi decidida à luz de legislação estadual, ainda que o recurso especial seja voltado à violação de lei federal, o deslinde da controvérsia passa, necessariamente, pelo exame de matéria local, o que inviabiliza o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280/STF. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413633 PE 2018/0327029-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020 – Destacou-se).
O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do RISTJ.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. 1.
Não se conhece do recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1694206 RS 2020/0094930-0, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022 – Destacou-se).
Pelo exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
07/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
07/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:02
Recurso Especial não admitido
-
26/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7020582-12.2020.8.22.0001 APELANTE: CARLOS HENRIQUE ALVES ADVOGADOS DO APELANTE: LAERCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO2399A, MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ, OAB nº RO3320A APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE ALVES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. A parte acosta demonstrativo de agendamento de pagamento de títulos (ID 20823644), contudo, tal documento é ineficiente para comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Deve ser reconhecida a deserção do recurso especial quando consta nos autos apenas o comprovante de agendamento, pois tal documento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, conforme entendimento pacífico desta Corte.
Incidência da Súmula 187/STJ. 1.1.
Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a trazer o comprovante de pagamento referente ao agendamento anteriormente apresentado, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020 - Destacou-se). Assim, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, intime-se o recorrente para comprovar o pagamento do preparo do recurso especial, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se.
Porto Velho - RO, 25 de outubro de 2023. OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Presidente em exercício -
25/10/2023 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
25/10/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 15:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/10/2023 07:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 08:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:21
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/07/2023.
-
14/07/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
7020582-12.2020.8.22.0001 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7020582-12.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública Embargante: Carlos Henrique Alves Advogado: Laerio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO 2399) Advogado: Miguel Garcia de Queiroz (OAB/RO 3320) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 07/03/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em apelação.
Alegação de contradição.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Manifestação fundamentada sobre todos os pontos.
Livre convencimento. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2.
Não existe omissão, quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso. 3.
O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas tão somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado. 4.
Embargos de declaração não provido. -
11/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:27
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
27/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2023 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:10
Pedido de inclusão em pauta
-
26/12/2022 07:22
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 07:21
Juntada de Petição de
-
26/12/2022 07:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:30
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
02/12/2022 14:11
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:43
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE ALVES - CPF: *80.***.*22-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/11/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2022 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 13:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/05/2022 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 14:54
Juntada de Petição de Memoriais
-
26/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:07
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 14:46
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2021 09:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 07/10/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 11:22
Juntada de termo de triagem
-
23/03/2021 10:53
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801022-76.2020.8.22.0000
Telma Cristina da Silva
Municipio de Cacoal
Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/02/2020 09:56
Processo nº 7007905-47.2020.8.22.0001
Banco Pan S.A.
Carlos Henrique Alves
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/05/2021 10:19
Processo nº 7006634-34.2019.8.22.0002
Ademir Pereira Nunes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Kelly Renata de Jesus Damasceno
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/05/2019 17:33
Processo nº 7043283-98.2019.8.22.0001
Aymore Credito Financiamento e Insvestim...
Humberto Cohen Lopes Neto
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/09/2019 10:22
Processo nº 7003597-93.2019.8.22.0003
Elizabete Soares de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eliel Moreira de Matos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/09/2019 16:40