TJRO - 7000036-42.2021.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2025.
-
26/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 02:20
Publicado DESPACHO em 24/06/2025.
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23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 00:43
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 02:12
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2025 02:56
Publicado DESPACHO em 26/05/2025.
-
23/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 00:09
Publicado SENTENÇA em 14/05/2025.
-
13/05/2025 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:11
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
13/05/2025 08:11
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/05/2025 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 04:05
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 02:02
Publicado DESPACHO em 01/04/2025.
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31/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2025 00:12
Publicado DECISÃO em 24/01/2025.
-
23/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
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18/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 01:23
Publicado DECISÃO em 14/11/2024.
-
13/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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05/11/2024 00:28
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 04/11/2024 23:59.
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20/10/2024 14:08
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:36
Publicado DECISÃO em 19/09/2024.
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18/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:56
Juntada de Petição de custas
-
30/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:45
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 07:00
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:17
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000036-42.2021.8.22.0019 EXEQUENTE: MARIA MADALENA DE SOUSA, RUA PASTOR SANTOS 2828 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 EXECUTADO: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA MARECHAL RONDON 1636, 9 ANDAR SALA 901 E 902 CENTRO - 79002-200 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO DO EXECUTADO: LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ, OAB nº MS22725 DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 854, §3º do CPC, caberá a parte executada comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, vieram-me os autos conclusos, porquanto pela nova sistemática empregada pelo CPC, dispensável a manifestação do credor em tais casos (art. 854, §4º do CPC).
Pois bem.
Trata-se de impugnação à penhora on-line, nos termos do art. 854, §3º, I do CPC, em que o executado alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente, por determinação deste juízo, via diligência Sisbajud, no valor de R$ 11.246,30 (onze mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), haja vista que este valor estaria destinado ao pagamento do salário de seus funcionários.
Dispõe o artigo 833, IV do CPC: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; A regra para as hipóteses do inciso acima é a sua impenhorabilidade.
No entanto, tal regra pode ser mitigada, desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido tem decidido o TJ/RO: Agravo de Instrumento.
Penhora.
Salário.
Folha de pagamento.
Possibilidade.
Percentual que permite a preservação da dignidade humana.
Não obstante a impenhorabilidade dos vencimentos seja regra, todavia, essa regra pode ser mitigada, devendo-se atentar para cada caso concreto.
Assim, verificando-se que o percentual dos vencimentos penhorados não irá comprometer a dignidade do devedor e da sua família, a decisão agravada deve ser mantida (TJ/RO, ª Câmara Civil, AI nº 1001.001.2005.012572-8, rel.
Desembargador Kiiyochi Mori).
Em que pese esse juízo tenha entendimento de que a penhora de verbas salarias pode ser mitigada, pois ao mesmo tempo em que se deve ter em mente o princípio da dignidade humana em relação ao executado, também deve ser analisada a situação do credor, que igualmente possui o direito de ver adimplido seu crédito, no caso dos autos, a penhora recaiu sobre direito de terceiro, atingindo verbas salariais dos funcionários da empresa executada, conforme se verifica nos documentos acostados e, manter a penhora sobre tais valores fere o direito destes terceiros, como impede o bom desenvolvimento das atividades da empresa, razão pela qual o pedido deve ser deferido nesta parcela.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1.
Os documentos demonstram que o valor constrito se destinava ao pagamento dos salários dos empregados da empresa-agravante, estando abarcado pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC. 2.
Por conseguinte, possível a substituição da penhora do dinheiro pelo bem móvel indicado pela agravante.Recurso provido. (TJ-RS - AI: *00.***.*73-37 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 23/04/2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) Assim, nas confluências dessas considerações, a impenhorabilidade deve ser reconhecida de forma parcial, onde defiro o pedido da executada, para o fim de penhorar 30% do valor bloqueado (R$ 11.246,30), por ter sido comprovado que o valor total bloqueado, origina-se de verbas salariais.
Como a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio de 30% em PENHORA.
Assim, intime-se o advogado da parte Executada para que, no prazo de cinco dias, informe os seus dados bancários para que seja feito o alvará de transferência do saldo remanescente.
Expeça-se alvará em favor do credor da quantia que lhe cabe e intime-se para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Pratique-se o necessário.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D´Oeste/RO, 10 de julho de 2024.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
10/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:50
Juntada de Petição de outras peças
-
14/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7000036-42.2021.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: SIMONI DE MATOS LOPES - RO10406, VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 EXECUTADO: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) EXECUTADO: LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ - MS22725 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada. -
13/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:30
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:40
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000036-42.2021.8.22.0019 EXEQUENTE: MARIA MADALENA DE SOUSA, RUA PASTOR SANTOS 2828 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 EXECUTADO: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA MARECHAL RONDON 1636, 9 ANDAR SALA 901 E 902 CENTRO - 79002-200 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Vieram os autos conclusos em virtude do decurso do prazo de 30 dias para realização da pesquisa de valores na modalidade teimosinha.
Em consulta ao SISBAJUD, constatou-se que a diligência restou INTEGRALMENTE CUMPRIDA, ocasião em que foi determinada a transferência da importância de R$ 11.234,91 para conta judicial vinculada aos autos e, consequentemente, determinado o desbloqueio dos valores excedentes bloqueados em contas do executado, conforme espelho anexo.
Portanto, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertido o bloqueio em penhora, ficando desde já deferido a expedição de alvará ou ofício de transferência de valores.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO Machadinho D´Oeste/RO, 19 de março de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
19/03/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
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02/03/2024 03:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7000036-42.2021.8.22.0019 EXEQUENTE: MARIA MADALENA DE SOUSA, RUA PASTOR SANTOS 2828 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 EXECUTADO: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA MARECHAL RONDON 1636, 9 ANDAR SALA 901 E 902 CENTRO - 79002-200 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Nesta data efetuei a pesquisa via sistema SISBAJUD (teimosinha), conforme espelho anexo.
Aguarde-se pelo período de 30 dias, até que sobrevenha resposta.
Expeça-se o necessário.
Machadinho D´Oeste/RO, 15 de janeiro de 2024.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
15/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7000036-42.2021.8.22.0019 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MADALENA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: SIMONI DE MATOS LOPES - RO10406, VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 EXECUTADO: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
08/12/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 03:34
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 07:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:11
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:54
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2023 04:58
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 03:50
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:44
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000036-42.2021.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES - RO10406 REU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sobre o Ofício de ID 85619730.
Machadinho D'Oeste, 9 de janeiro de 2023 -
25/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 00:40
Decorrido prazo de FABIANA AUGUSTO ZACAIB PIERIM em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2022.
-
16/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:42
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2022.
-
20/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 21:52
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 20:10
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2022.
-
29/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 13:19
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 09:36
Outras Decisões
-
10/12/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:35
Expedição de Ofício.
-
16/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2021.
-
17/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:11
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 03:41
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 14/07/2021.
-
13/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:17
Outras Decisões
-
25/05/2021 00:01
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:24
Audiência Conciliação não-realizada para 19/05/2021 08:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
12/05/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 08:25
Recebidos os autos.
-
04/03/2021 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:06
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 08:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
23/02/2021 09:18
Outras Decisões
-
23/02/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Autos n. 7000036-42.2021.8.22.0019 - Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 06/01/2021 AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA, RUA PASTOR SANTOS 2828 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 RÉU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA MARECHAL RONDON 1636, 9 ANDAR SALA 901 E 902 CENTRO - 79002-200 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL RÉU SEM ADVOGADO(S) R$ 10.416,52 DECISÃO Vistos, A gratuidade da justiça, manifestação do Princípio do Direito de Ação, será deferida, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, sempre que a parte demandante comprovar que o pagamento das custas processuais irá acarretar prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, o que não ocorre na espécie, já que a autora não colacionou aos autos prova da alegada hipossuficiência (a mera declaração de pobreza não se presta ao fim almejado), sendo que se qualificou como agricultora.
O que se pretende discutir é o valor que as pessoas dão à prestação jurisdicional. É ela um bem da vida por demais importante, quer seja para a pessoa em si, quer seja para a sociedade como um todo. À pessoa porque soluciona litígios das maiores grandezas e complicações, fazendo que se reine a paz individual. À sociedade porque mantém firme o regime democrático, tão caro à nossa sobrevivência enquanto cidadãos que necessitam se utilizar de todos os seus direitos constitucionais.
Ainda em outro pronto, também não se pode deixar de atentar para a necessidade das custas processuais, como causa de evitabilidade de lides temerárias ou menosprezo para com a prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a mera declaração nesse sentido não tem o condão de suprir a exigência constitucional. É o entendimento do nosso E.
Tribunal: DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Gratuidade de Justiça.
Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
A alegação da hipossuficiência financeira exige a respectiva prova, que não sendo juntada aos autos, impõe o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça. (Agravo de Instrumento 0801855-36.2016.8.22.0000.
Origem: 7001506.84.2016.822.0019 Machadinho do Oeste / Vara única.
Agravante: Ana Guedes de Souza.
Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761).
Advogado: Flávio Antônio Ramos (OAB/RO 4564).
Agravada : OMNI S/A Credito Financiamento e Investimento.
Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES, Data julgamento: 03/08/2016).
AGRAVO EM APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SIMPLES ALEGAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contido na art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal (Agravo em Agravo de Instrumento n.º 0801104-49.2016.8.22.0000, Origem 7001201-37.2015.8.22.0019 – Machadinho do Oeste, Relator Desembargador KIYOCHI MORI, Data de julgamento 24.08.2016).
Dito isso, por não estar caracterizada a alegada hipossuficiência ou enquadrar-se à lide nos preceitos da Lei n. 301/90, INDEFIRO a gratuidade pretendida, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou comprovar a impossibilidade de fazer, através de documentos.
Por fim, em se tratando de causa sem maior complexidade, poderá a parte autora demandar no Juizado Especial Cível desta Comarca, onde não se exige o recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário. -
22/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 10:12
Outras Decisões
-
18/02/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
18/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Autos n. 7000036-42.2021.8.22.0019 - Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 06/01/2021 AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA, RUA PASTOR SANTOS 2828 CENTRO - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, SIMONI DE MATOS LOPES, OAB nº RO10406 RÉU: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA MARECHAL RONDON 1636, 9 ANDAR SALA 901 E 902 CENTRO - 79002-200 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL RÉU SEM ADVOGADO(S) R$ 10.416,52 DECISÃO Vistos, A gratuidade da justiça, manifestação do Princípio do Direito de Ação, será deferida, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, sempre que a parte demandante comprovar que o pagamento das custas processuais irá acarretar prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, o que não ocorre na espécie, já que a autora não colacionou aos autos prova da alegada hipossuficiência (a mera declaração de pobreza não se presta ao fim almejado), sendo que se qualificou como agricultora.
O que se pretende discutir é o valor que as pessoas dão à prestação jurisdicional. É ela um bem da vida por demais importante, quer seja para a pessoa em si, quer seja para a sociedade como um todo. À pessoa porque soluciona litígios das maiores grandezas e complicações, fazendo que se reine a paz individual. À sociedade porque mantém firme o regime democrático, tão caro à nossa sobrevivência enquanto cidadãos que necessitam se utilizar de todos os seus direitos constitucionais.
Ainda em outro pronto, também não se pode deixar de atentar para a necessidade das custas processuais, como causa de evitabilidade de lides temerárias ou menosprezo para com a prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a mera declaração nesse sentido não tem o condão de suprir a exigência constitucional. É o entendimento do nosso E.
Tribunal: DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Gratuidade de Justiça.
Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
A alegação da hipossuficiência financeira exige a respectiva prova, que não sendo juntada aos autos, impõe o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça. (Agravo de Instrumento 0801855-36.2016.8.22.0000.
Origem: 7001506.84.2016.822.0019 Machadinho do Oeste / Vara única.
Agravante: Ana Guedes de Souza.
Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761).
Advogado: Flávio Antônio Ramos (OAB/RO 4564).
Agravada : OMNI S/A Credito Financiamento e Investimento.
Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES, Data julgamento: 03/08/2016).
AGRAVO EM APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SIMPLES ALEGAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contido na art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal (Agravo em Agravo de Instrumento n.º 0801104-49.2016.8.22.0000, Origem 7001201-37.2015.8.22.0019 – Machadinho do Oeste, Relator Desembargador KIYOCHI MORI, Data de julgamento 24.08.2016).
Dito isso, por não estar caracterizada a alegada hipossuficiência ou enquadrar-se à lide nos preceitos da Lei n. 301/90, INDEFIRO a gratuidade pretendida, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou comprovar a impossibilidade de fazer, através de documentos.
Por fim, em se tratando de causa sem maior complexidade, poderá a parte autora demandar no Juizado Especial Cível desta Comarca, onde não se exige o recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Certifique-se.
Expeça-se o necessário. -
15/01/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:43
Outras Decisões
-
12/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
12/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 20:27
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 13:47
Outras Decisões
-
06/01/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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