TJRO - 0807143-86.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:36
Juntada de Decisão
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27/01/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/11/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO em 23/11/2022 23:59.
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15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARISSELMA MARIA DA CONCEICAO MARIANO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de RAIANY SOARES DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 22/09/2022.
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21/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:07
Recurso especial admitido
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16/08/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/08/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de RAIANY SOARES DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2022 18:33
Juntada de Petição de
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18/05/2022 18:33
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:48
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/03/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 13:04
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2022 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 18:14
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2021 22:32
Conclusos para decisão
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28/10/2021 22:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 22:29
Processo Reativado
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27/10/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO em 04/10/2021 23:59.
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15/09/2021 16:25
Juntada de Petição de
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15/09/2021 16:25
Juntada de Petição de Contra minuta
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14/09/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 07:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807143-86.2021.8.22.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO AGRAVADO: RAIANY SOARES DA SILVA ADVOGADA: MARISSELMA MARIA DA CONCEICAO MARIANO – OAB/RO 1040 RELATORA: JUIZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Nova União/RO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, nos autos de ação indenizatória nº 7003693-42.2018.8.22.0004 que determinou a aplicação de multa no valor de 20% sobre o valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, para realização da prova pericial em veículo Pá Carregadeira, modelo W206, Marca Case.
O agravante assevera que os fatos narrados nos autos de origem ocorreram em 08 de junho de 2017, e no curso do processo a Requerente, ora agravada requereu a prova pericial em 17/12/2018, sendo apenas apreciada a pretensão em 04 de junho de 2019 em que consistia a produção da prova perícia.
Noticia que no ano de 2019 reiterou o pedido de prova pericial do trator para comprovar o péssimo estado de conservação, por estar velho e com os freios danificados, referindo-se ao evento de 2017, e por ordem do Juízo a quo designou perito para realizar a perícia no referido veículo (07 de outubro de 2019) Aduz que em 30 de junho de 2021 informou nos autos de origem (id. 59410650), que o referido bem a ser periciado foi alienado em leilão, conforme documentos acostados em id. 59411854, que está em posse de Luiz André de Oliveira Carvalho.
Informa que até a data do dia 25/06/2021, quando restou designado perito, já havia transcorrido 04 anos do acidente e que a máquina pá carregadeira continuou trabalhando habitualmente ao longo desses anos, tanto que se tornou inservível para a administração pública que a levou a leilão, como comprovado nos autos.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a suspensão da aplicação da multa no valor de 20% sobre o valor da causa, em razão de ter leiloado o bem configurando ato atentatório à dignidade da justiça, e, no final, seja dado total provimento ao recurso para revogar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo O recurso é próprio, tempestivo e encontra-se instruído com as cópias das decisões obrigatórias descritas no art. 1.017, §5º, do CPC, não havendo nenhum óbice ao seu conhecimento.
Cinge-se a controvérsia em relação a aplicação de multa em 20% sobre o valor da causa ao Município de Nova União, por ter realizado o leilão do veículo que seria periciado para averiguar as reais situações do mesmo desde o evento ocorrido em 2017, com o falecimento do Sr.
Agmar Silveira de Oliveira, esposo da Agravada.
Em análise aos autos de origem, a decisão que deferiu a realização da prova pericial fora proferida em 07 de outubro de 2019, sendo nomeado o perito Beraldo Barcelos Rodrigues, em 30 de novembro de 2020, sem informações da realização da perícia do veículo.
Em id. 59231801 o juiz a quo, determina a substituição do perito anteriormente nomeado por Almerindo Ribeiro dos Santos Júnior, em 25 de junho de 2021.
O Município de Nova União em id. 59410650, informa que o bem a ser periciado não faz mais parte do acervo municipal por ter sido alienado em leilão público realizado em 29 de junho de 2021, por Sr.
Luiz André de Oliveira Carvalho. É sabido, que o Município de Nova União estava ciente do deferimento da realização da perícia do veículo alienado, causando espanto ao juízo a quo de que o bem a ser periciado fora leiloado, sem uma comunicação prévia que o trator fosse levado a um possível leilão a ser realizado de seus bens "inservíveis", tão pouco de preservar o mesmo que seria objeto de perícia já determinada.
Destaca-se que incorre em verdadeiro ato atentatório à dignidade da justiça praticado pelo Ente Público em tela, visto que além de ferir integralmente uma decisão do juízo e estar ciente que o bem leiloado seria objeto de perícia, realizou o seu leilão e sendo alienado posteriormente por terceiro, conforme a previsão do art. 77, inciso VI, do CPC, que dispõe: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. [...] § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Neste sentido, os Tribunais Pátrios tem o seguinte entendimento a respeito da alteração ilegal do estado de fato do bem ou direito litigioso, vide: EMENTA: AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ALTERAÇÃO ILEGAL DO ESTADO DE FATO DO BEM OU DIREITO LITIGIOSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando o fluxo de caixa e os demais ativos da requerente, clara é a sua condição de suficiência financeira, sendo inservível a descaracteriza-la a simples demonstração de prejuízo no exercício financeiro.
A alteração ilegal do estado de fato do bem ou direito litigioso caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça, o que, sob os ditames da razoabilidade, enseja na aplicação de multa, consoante art. 77, VI do CPC.(TJ-MG - AGV: 10000170880223002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/05/0019, Data de Publicação: 05/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A omissão ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide.
A legislação processual vigente não exige dos julgadores, ao apreciarem a apelação, que se manifestem sobre todas as teses defendidas pelas partes, desde que reapreciem toda a matéria devolvida ao Tribunal e fundamentem a decisão. 2. É dever das partes não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso e sua violação configura ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 20.***.***/1130-36 DF 0010831-61.2016.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/04/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/04/2018 .
Pág.: 620/636) Desta forma, nego o pedido liminar de efeito suspensivo pretendido.
Comunique-se ao juízo de 1º grau, solicitando as informações que entender pertinentes.
Ao agravado para querendo apresentar contraminuta Apresentada resposta, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de agosto de 2021 Inês Moreira da Costa Juíza Convocada -
10/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2021 09:24
Conclusos para decisão
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28/07/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2021 08:32
Juntada de termo de triagem
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27/07/2021 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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