TJRO - 7002040-09.2021.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2025 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2025.
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11/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:30
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:27
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 01:50
Publicado DESPACHO em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 00:27
Publicado DESPACHO em 16/06/2025.
-
13/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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28/05/2025 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO em 14/05/2025 23:59.
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27/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:17
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2025 01:16
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
-
26/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 05:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:53
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2024.
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05/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:46
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
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04/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:06
Publicado DECISÃO em 15/08/2024.
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14/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:43
Processo Desarquivado
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20/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/11/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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20/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:38
Juntada de termo de triagem
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20/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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18/07/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 08:50
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:58
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:57
Decorrido prazo de ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:56
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, - de 480/481 a 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº : 7002040-09.2021.8.22.0001 Requerente: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232, IHGOR JEAN REGO - RO8546, MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES - RO8300 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a) REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO Rua Tucunaré, 4501, - de 4500/4501 ao fim, Lagoa, Porto Velho - RO - CEP: 76812-072 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 30 de junho de 2023. -
30/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:38
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:38
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 23:54
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2023 01:37
Publicado SENTENÇA em 06/06/2023.
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05/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 , nº , Bairro , CEP , 7002040-09.2021.8.22.0001 Fornecimento de Energia Elétrica Procedimento Comum Cível R$ 10.114,08 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO, RUA TUCUNARÉ 4501, - DE 4500/4501 AO FIM LAGOA - 76812-072 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES, OAB nº RO8300, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO ajuizou ação de repetição de indébito, contra a concessionária de serviços públicos ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, a parte autora que se trata de condomínio horizontal residencial, servindo-se do serviço público de iluminação elétrica para duas áreas comuns, considerando a área da guarita e demais edificações (UC n. 1303182-1); além dos postes para iluminação interna das vias (UC n. 1303187-2). Aduz que as despesas decorrentes do consumo interno do condomínio é encaminhada por meio de fatura de energia elétrica, que são distribuídas da seguinte forma: a) envio da fatura com o registro de consumo real da UC n.1303182-1 indicado no medidor de energia elétrica para as áreas da guarita e demais ambientes construídos do condomínio; b) envio da fatura com registro de consumo presumido da UC n. 1303187-2, sem qualquer leitura ou indicação do consumo para iluminação interna das vias.
Informa que diante da cobrança presumida de energia elétrica da UC n. 1303187-2, a autora solicitou por meio do protocolo de atendimento n. 12168747 em 23 de setembro de 2020, análise técnica para aferir se o valor da fatura corresponde ao consumo do condomínio, contudo, a ré informou não ser possível qualquer análise técnica para o momento, informando a continuidade das cobranças conforme lançamento em fatura. Diante disso, contratou o Engenheiro Eletricista Daniel Brasil, com registro no CREA n. 113996D RS, que elaborou laudo pericial atestando a desconformidade entre o montante cobrado pela ré e o montante consumido pela autora, pois a empresa ré realiza cobrança sobre 1.097kWh (atualmente), porém fora apurado que, para o período de 30 dias com 11h28m de uso, o consumo seria de apenas 372,24kWh, ou 12,408kWh por dia, gerando uma diferença de 724,76kWh no mês.
Por isso, pleiteia em sede de tutela de urgência, que a requerida cesse imediatamente a cobrança da tarifa presumida de 1.097kWh na UC n.1303187-2, passando a realizar a cobrança mensal com base no consumo real atestado por medidor de energia elétrica ou, alternativamente, pela média pautada no laudo em anexo, correspondente ao consumo de 372,24kWh.
No mérito, pugna pela obrigação da ré a instalar relógio medidor, às suas expensas, para registro do consumo real na UC n. 1303187-2 e declarada a nulidade da cobrança presumida de 1.097kWh da UC n. 1303187-2, uma vez que a cobrança é realizada com base em estimativa que não corresponde ao consumo real, conforme laudo pericial que instrui a presente inicial. Juntou documentos. A exordial foi recebida.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação da requerida para apresentar em 10 (dez) dias a forma pela qual é realizada a medição na UC 1303187-2 objeto da ação; e determinada a designação de audiência de conciliação (ID. 53477256).
A requerida apresentou documentos no ID. nº 54202917 - Pág. 1 a 6.
Houve audiência de conciliação, contudo restou infrutífera (ID 26445907).
A requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que a UC é usuária de Demanda Contratada, ou seja, demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato que deve ser integralmente pago, seja ou não utilizada durante o período de faturamento expresso em quilowatts (kW), nos termos do art. 2º, XXI da Resolução.
Alega que da forma contratada pela parte autora vem sendo utilizada há mais de 10 (dez) anos, o que não justifica a irresignação do autor.
Por fim, refutou o pedido de repetição de indébito e requereu a improcedência do pedido autoral (ID. 56215654).
Não juntou mais documentos.
Houve réplica (ID 57246093).
Intimadas as partes para produção de provas, o autor requereu a convalidação do laudo pericial encartado no feito e o julgamento antecipado da lide.
A ré, por sua vez, afirmou não possuir outras provas a produzir (IDs. 57607436 e 57651041). O feito foi saneado e fixado a produção de prova pericial com nomeação de perito judicial, o engenheiro eletricista Fábio José de Carvalho Lima (CREA 6467), e formulado os quesitos pelo juízo (ID. 63359677).
Ambas as partes apresentaram quesitos. Relatório pericial (ID. 80654049) e manifestação da requerida (ID. 81723071); a requerente quedou-se inerte.
Redistribuição do processo para o Núcleo 4.0 - Energia (Resolução 246/2022 TJRO).
Memoriais em forma de alegações finais da requerente (ID. 84428455) e da requerida (ID. 84061804). Pagamento de custas comprovada no ID. 88627927 / 88627928. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre repetição de indébito, por suposta cobrança abusiva com valores de faturas pagos acima do real consumido de energia elétrica do Condomínio Residencial São Paulo, durante o período de 10 (dez) anos.
Não existem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, passo a analisar o mérito da demanda.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a dilação probatória se mostra prescindível, eis que os documentos coligidos neste feito são suficientes para embasar o convencimento deste juízo.
Entre as partes há inquestionável relação de consumo, incidindo, portanto, a Lei n° 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, bem como alinhada a responsabilidade objetiva da fornecedora (arts. 2º, 3° e 14 do CDC).
Os fatos alegados na inicial, no que se refere à requerida emitir faturas de energia elétrica com base na estimativa de consumo, visto a ausência de medidor, foram confirmados pela parte requerida em contestação. A requerida aduz que as faturas impugnadas se referem ao consumo de energia elétrica de iluminação pública do condomínio ante a ausência de rede interna de distribuição, por isso o faturamento é feito com base no cálculo da média de consumo com previsão legal. De acordo com o relatório técnico de ID. nº 80654049 - Pág. 1 a 14, as faturas impugnadas nestes autos se referem a cobrança pelo consumo de iluminação interna do condomínio, com consumo de energia sem medição, baseado na quantidade de lâmpadas existentes nos postes de iluminação instalados nas vias do condomínio. Todavia, ao realizar o levantamento de carga o expert constatou que a quantidade de kwh registrado nas faturas emitidas pela requerida não condiz com o real consumo de iluminação interna do requerente, pois faturado a maior. O relatório sistêmico colacionado ao feito pela requerida no ID. 80654049 - Pág. 13 apontou um consumo de 1097 kwh faturado ao mês referente a iluminação interna do condomínio.
Contudo, após realização de perícia in locu, foi constatado pelo perito judicial que, embora legítima a cobrança pelo consumo de iluminação interna da rua do condomínio, após levantamento de carga verificou-se que à partir de dezembro de 2019, passou a ocorrer uma redução de consumo, devido a troca da iluminação antiga por 11 luminárias públicas de LED de 100W. De acordo com a perícia, a partir dessa troca, considerando o período de dezembro/2019 a agosto/2022 (21 meses), com a instalação das novas luminárias, concluiu o expert que a economia de energia gerada está na ordem de aproximadamente 15.219,96 KWh. Constou no laudo pericial que da inspeção in loco verificou-se que o fornecimento de energia interno é realizado através de um transformador rebaixador, que alimenta a rede secundária ao longo das vias.
O circuito de iluminação é individual para cada luminária, e todas elas são interligadas diretamente à rede secundária, proveniente do transformador, portanto constatado que a UC 1303187- 2, não possui medidor para registrar este consumo.
Confirmou que o registro de consumo da UC n. 1303187-2, é realizado sem qualquer leitura, e por meio de consumo presumido, segundo o levantamento de carga da última inspeção fora realizada em 14/01/2014.
Onde os prepostos da concessionária, através da OS 51922613, realizaram um levantamento de carga in loco, onde foi registrado a instalação de 11 lâmpadas de vapor de sódio de 250 W cada. Esclareceu o perito judicial que, para se chegar ao consumo da citada iluminação interna da rua do condomínio, necessário se faz o levantamento de carga pela quantidade de lâmpadas nos postes de energia elétrica e suas potências em conformidade com a realidade atual do local. Concluiu dizendo que realizou a conferência da carga instalada e chegou ao seguinte consumo estimado de energia elétrica referente a iluminação pública: Quantidade de lâmpadas potência lâmpadas (watts) tempo de uso (Horas/Dia) consumo diário (KWh) 11 100 11,28 12,408 • Consumo Por Dia = (Potência do Equipamento) x (Tempo de Uso Diário) • Consumo Diário = Somatório do Consumo de Todos os Equipamentos • Consumo Mensal (Média) = (Consumo Diário) x 30 (dias do mês) Desta forma o consumo de 11 luminárias led, em 30 dias corresponde em : • Consumo mensal (kWh) = (Potência da luminária x quantidade x Tempo de uso diários)/ 1000. >> Consumo mensal (kWh) = 372,24 kWh Afirmou o perito que a energia consumida pelas cargas que gerou as faturas reclamadas na inicial não passava pelo medidor e era estimada pela carga existente à época da inspeção realizada pela concessionária em 14/01/2014.
Visto que, foi verificado que as luminárias utilizadas eram de vapor de sódio com potência de 250 W e o cálculo utilizado na época considerou a potência instalada, e as perdas dos reatores, de aproximadamente 30W/reator, segundo seus fabricantes.
Por isso a concessionária presumiu um consumo fixo de 1.097 kWh/mês.
No entanto, no atual levantamento realizado pelo expert verificou-se que o condomínio passou a realizar um ‘retrofit’ na iluminação das vias internas substituindo as luminárias antigas pelas luminárias led.
Fato esse que ocorreu em novembro de 2019, o que gerou uma melhoria e uma redução no consumo, justificando a diferença entre o valor real consumido e o valor estimado pelo Energisa durante o período.
A parte requerente concordou com o laudo pericial, e o requerido refuta o laudo pericial sob o argumento que a substituição ocorrida no tipo de iluminação das vias públicas do condomínio, não foram comunicadas à concessionária, pois sendo essa a responsabilidade do condomínio. É importante destacar, de acordo com o laudo pericial as faturas emitidas pela requerida (dezembro/2019 a janeiro/2021) apresentam uma diferença de consumo que gerou a expectativa de economia de energia em aproximadamente 15.219,96 KWh, ou seja, as faturas cobradas pela requerida apresentam vício no que se refere a quantidade de consumo em kwh de energia elétrica efetivamente consumida mensalmente pelo condomínio que, consequentemente, influencia diretamente no valor cobrado de cada fatura.
Com efeito, dispõe o art. 876, do Código Civil de 2002 que, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
Assim, se o descumprimento das obrigações atribuídas à concessionária gera uma classificação tarifária equivocada da unidade consumidora, e com evidente prejuízo para o usuário, o indébito deve ser repetido.
Por outro lado, inexistindo provas de que houve má-fé na cobrança a maior, descabe a repetição em dobro dos valores.
Considerando-se a documentação acostada aos autos, notadamente os relatórios ID. 54202917 - Pág. 3, verifica-se que a concessionária lançou mensalmente o consumo estimado, realizando alteração no lançamento em 20/09/2019, oportunidade que deveria ser realizado novo levantamento da carga in loco para constar o real consumo do imóvel, a fim de evitar equívocos que prejudicasse o consumidor.
Por certo que não há que se falar em ausência de informação por parte da requerente quanto à substituição das iluminação antiga por outra mais moderna e mais econômica.
A Resolução da ANEEL determina que a concessionária de energia elétrica adote medidas voltadas à aplicação da tarifa mais vantajosa a que o consumidor tiver direito, sendo sua responsabilidade adotar mecanismos e instrumentos que aferem o consumo à realidade fática de seus consumidores.
Razão assiste a parte autora, pois caberia a empresa requerida comprovar que a energia faturada foi, de fato, consumida pelo autor, fazendo, antes, o levantamento de carga no imóvel e verificando o real consumo, por meio de medidor devidamente instalado, para justificar a cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
Convém frisar que a relação jurídica material existente entre os litigantes enquadra-se perfeitamente como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º,2º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõe: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Isso implica dizer que para o deslinde da questão, aplica-se o art. 14, do CDC, o qual prevê a responsabilidade objetiva. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o art. 6º, incido VIII do CDC, cabendo a ré o ônus de demonstrar que houve regularidade na prestação do serviço.
Enquanto concessionária de serviço público, deve a empresa ré prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura e, por se tratar de atividade essencial, de forma contínua, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” In casu, cabe à concessionária a verificação periódica do medidor e/ou demais equipamentos de medição capazes de registrar efetivamente o verdadeiro consumo do consumidor.
Logo, a declaração de nulidade das faturas referente ao período de Dezembro/2019 à Agosto/2021 é medida que se impõe, pelo vício existente nos cálculos de quantidade de consumo em kwh, devendo o faturamento ser revisado através de novos cálculos (levantamento de carga), para tanto, utilizando-se os métodos apontados pelo perito na tabela supramencionada, restituindo o consumidor do saldo remanescente. Considerando que o demonstrativo de faturas juntado aos autos alcançam o período delimitado de Dezembro/2019 à Agosto/2021, as outras faturas posteriores a esse período, que estiverem acima do consumo médio de 372,24KWh, indicado pelo perito judicial, também deverão ser restituídos ao consumidor o saldo remanescente, devendo os valores serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Ressalvando a condição das faturas que foram emitidas por meio de eventual registro de medidor instalado na UC nº 1303187-2.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015 JULGO PROCEDENTE, com resolução de MÉRITO, os pedidos formulados na inicial, para: 1) DECLARAR nulas as faturas dos meses de Dezembro/2019 à Agosto/2021, pelo vício existente nos cálculos de quantidade de consumo em kwh mensal. 2) DETERMINAR que a requerida promova, no prazo de 30 (trinta) dias, um novo faturamento de consumo de iluminação interna (rua) do condomínio requerente, referente ao período/meses de Dezembro/2019 à Agosto/2021, utilizando-se, para tanto, a metodologia e levantamento de carga apontada pelo perito judicial, no laudo pericial de ID. 80654049 e tabela por ele indicada e citada nesta decisão. 3) DETERMINAR que seja instalado, no prazo de 30 (trinta) dias, o medidor de energia elétrica na UC. 1030187-2, sob pena de multa.
Sendo que, enquanto não instalado novo medidor de energia elétrica para a UC n. 1303187-2, a requerida deverá emitir faturas com valores com base no consumo médio de 372,24KWh, indicada no laudo pericial. 4) CONDENAR a requerida à restituir o autor todo saldo remanescente das faturas emitidas à partir de Dezembro/2019 à Agosto/2021, bem como as faturas emitidas à partir de Agosto/2021 que foram emitidas acima do consumo médio de 372,24KWh, ressalvado as faturas que foram emitidas por meio de registro de medidor devidamente instalado na UC nº 1303187-2.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se que todas as teses alegadas pelas partes ficam prequestionadas por este órgão julgador, para fins de possível interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
Assim, desnecessário indicar na sentença cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia (TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7021316- 31.2018.822.0001, 2ª Câmara Cível, Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
P.R.I.C.
Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. -
02/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 00:44
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:44
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:37
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2022 20:53
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 00:41
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:27
Expedição de Alvará.
-
04/11/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:30
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:23
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:23
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 00:16
Publicado DESPACHO em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2022.
-
19/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:21
Expedição de Alvará.
-
04/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 12:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/05/2022 23:59.
-
22/03/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 06:53
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:23
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 03/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:25
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2021.
-
07/12/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:25
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
-
12/11/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO em 25/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:22
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:21
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:20
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:19
Decorrido prazo de ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES em 22/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:55
Publicado DECISÃO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2021 10:17
Conclusos para julgamento
-
14/05/2021 00:56
Decorrido prazo de Energisa em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2021.
-
05/05/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2021.
-
08/04/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça de Rondônia - Porto Velho/RO Centro Judiciário de Solução de Conflitos Cíveis - CEJUSC CÍVEL Fórum Geral Des.
César Montenegro Endereço: Av.
Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria, PORTO VELHO - RO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Quarta-feira, 10 de Março de 2021 Horário: 10:30:37 Processo nº: 7002040-09.2021.8.22.0001 Juízo de origem: Porto Velho - 6ª Vara Cível AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Valor da causa: R$ 10.114,08 Presentes: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO, SÍNDICO: GUSTAVO ORLANDO BRIDI Advogados do(a) AUTOR: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232 RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, PREPOSTO: Ícaro Andriolo Dickow Advogados do(a) RÉU: Raquel Souza Mognol – OAB/RO 10.761 Ocorrências Instalada a audiência, compareceram as partes acima.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, ante a falta de apresentação de proposta do(a) Requerido(a) à(o) Autor(a).
A parte autora já efetuou o recolhimento de 2% de custas, conforme petição ID 53425972. Ademais, fica(m) a(os) requerida(os) intimada(os) do início de seu prazo para contestar a ação, de acordo com o art. 335, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A parte autora reitera os pedidos contidos na petição ID 54241090. Remeto os autos ao juízo de origem.
Nada mais. LUANA TEIXEIRA AMORIM Conciliadora Judicial -
10/03/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 21:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2021 10:46
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2021 13:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
09/03/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 11:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/02/2021 15:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:25
Decorrido prazo de IHGOR JEAN REGO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES em 24/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7002040-09.2021.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO Advogados do(a) AUTOR: IHGOR JEAN REGO - RO8546, MARIA AUXILIADORA MAGDALON ALVES - RO8300, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES - RO9232 RÉU: ENERGISA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 10/03/2021 13:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5.
Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG); -
21/01/2021 08:03
Recebidos os autos.
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21/01/2021 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/01/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 07:40
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 13:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
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21/01/2021 01:01
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 12:18
Outras Decisões
-
19/01/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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